Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ESTEVAO SOBRINHO ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA B. EXPRESSO. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS. CONTA UTILIZADA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO E USO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. APELO AUTORAL NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual relativa às tarifas “Cesta B. Expresso” e “Pacote de serviços padronizados” e condenar à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, porém, a indenização por danos morais. Em grau recursal, postulou-se, de um lado, a condenação por danos morais e a redistribuição da sucumbência e, de outro, a improcedência integral dos pedidos, sob o fundamento de regular contratação e de utilização da conta em moldes compatíveis com conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se são legítimas as cobranças das tarifas bancárias lançadas sob as rubricas “Cesta B. Expresso” e “Pacote de serviços padronizados”, diante da alegação de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se, reconhecida a legitimidade da cobrança, subsistem pretensões de repetição de indébito, indenização por danos morais e interesse recursal quanto ao apelo autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias é admissível quando há previsão contratual, disponibilização ou utilização dos serviços correspondentes, em conformidade com a regulamentação do Banco Central e com os deveres de informação e transparência nas relações de consumo. 4. Os extratos bancários demonstram movimentação que ultrapassa o mero recebimento do benefício e o simples saque em espécie, inclusive com registro de compra em débito e outros lançamentos compatíveis com a fruição de serviços tarifáveis, o que descaracteriza a alegada natureza estritamente beneficiária da conta. 5. O termo de adesão, o log de comunicação e os demais documentos bancários apresentados fornecem suporte à conclusão de que houve formalização da relação bancária e disponibilização dos serviços vinculados à conta. 6. A utilização da conta em moldes próprios de conta-corrente afasta o regime restritivo aplicável às contas de movimentação meramente beneficiária e autoriza a cobrança pelos serviços disponibilizados e usufruídos. 7. A Resolução BACEN nº 3.919 disciplina os serviços essenciais gratuitos, mas a extrapolação dessas funcionalidades legitima a tarifação dos serviços adicionais efetivamente utilizados. 8.A cobrança questionada configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual não há ilicitude apta a amparar declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro ou indenização por danos morais. 9.A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba admite a cobrança de tarifas de cesta de serviços quando comprovado o uso de serviços típicos de conta-corrente, o que autoriza, inclusive, o julgamento monocrático recursal na forma do art. 127, XLIV e XLV, do Regimento Interno do TJPB e por analogia ao enunciado da Súmula 568 do STJ. 10.A reforma integral da sentença, com a improcedência total da demanda, esvazia o interesse recursal do apelo autoral quanto aos capítulos relativos a danos morais e sucumbência, impondo o não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da instituição financeira provido. Recurso autoral não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 932, VIII; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, arts. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0801383-81.2024.8.15.0151, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2025; ApCiv nº 0802096-64.2024.8.15.0601, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2025; ApCiv nº 0801639-96.2024.8.15.0321, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24/07/2025; ApCiv nº 0803245-41.2024.8.15.0231, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 26/07/2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0806095-02.2025.8.15.0371 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO ESTEVAO SOBRINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da contratação de tarifas bancárias em sua conta, alegando ser pessoa idosa e hipossuficiente. Argumenta que os descontos são indevidos, pois a conta deveria ser utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que garantiria isenção tarifária. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 12.027/2021, requerendo a restituição em dobro dos valores e reparação por danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a regularidade das cobranças. Afirma que o autor utilizou serviços que extrapolam o pacote essencial, o que descaracteriza a natureza de conta-salário e autoriza a tarifação contratada via biometria e logs técnicos. Pugna pela manutenção da sentença de improcedência. O envio dos autos à Procuradoria de Justiça mostra-se desnecessário, por não se tratar de hipótese que envolva interesse público, incapaz ou qualquer das situações previstas nos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o Relatorio. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que serão apreciados, em primeiro plano, os argumentos deduzidos no recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., porquanto voltados ao próprio núcleo da controvérsia devolvida a esta instância revisora, consistente na alegada legitimidade das cobranças impugnadas e, por conseguinte, na pretensão de improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. O cerne da controvérsia posta em apreciação consiste em verificar a licitude da cobrança de tarifas bancárias lançadas sob as rubricas “Cesta B. Expresso” e “Pacote de serviços padronizados”, debitadas da conta mantida por Manoel Fernandes da Silva, a qual, segundo sustenta a parte autora, seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância que afastaria a possibilidade de tarifação e tornaria indevidos os descontos realizados. Em razão disso, foram postuladas a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. De seu turno, a instituição financeira defende a regularidade da cobrança, ao argumento de que a conta bancária não se limitava ao simples recebimento e saque do benefício, mas era utilizada em moldes compatíveis com conta-corrente, havendo, ademais, documentação bancária indicativa de adesão aos serviços questionados. Nessa perspectiva, sustenta serem legítimos os descontos promovidos, o que afastaria tanto a repetição do indébito quanto a pretensão indenizatória. No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte autora insurgiu-se contra descontos mensais incidentes em sua conta sob as mencionadas rubricas tarifárias, afirmando não ter contratado os respectivos serviços. A sentença, contudo, acolheu apenas em parte a pretensão autoral, declarando a inexistência da relação contratual atinente às tarifas e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando o pedido de danos morais, daí a interposição de apelos por ambas as partes. Nesse contexto, passa-se, inicialmente, ao exame do recurso do Banco Bradesco S.A., por meio do qual se pretende a reforma integral da sentença, mediante o reconhecimento da legitimidade da cobrança das tarifas questionadas. As tarifas bancárias correspondem à remuneração cobrada pelas instituições financeiras em razão da prestação de serviços disponibilizados ao consumidor, tais como manutenção de conta, emissão de extratos, saques, transferências, fornecimento de cartão, folhas de cheque e demais operações bancárias não abrangidas pela gratuidade legal ou regulamentar. A cobrança de tarifas bancárias é juridicamente admissível, desde que haja previsão contratual, autorização ou solicitação prévia do consumidor, bem como efetiva disponibilização ou utilização dos serviços correspondentes, em conformidade com a regulamentação do Banco Central e com os deveres de informação e transparência que regem as relações de consumo. No mesmo sentido, não se reputa ilícita a tarifação quando demonstrado que a conta mantida pelo consumidor não se limita ao mero recebimento de benefício previdenciário, mas é utilizada como conta corrente comum, com movimentações e serviços incompatíveis com a natureza restrita de conta-salário ou conta-benefício. Os chamados pacotes de serviços (Cestas B.Expresso, Cesta Fácil Econômica, Cesta Fácil, Cesta Celular, Padronizados Prioritários etc.) são taxas cobradas pelos bancos aos clientes para que estes usufruam dos serviços ofertados em suas contas-correntes, que vão além dos serviços básicos oferecidos pelos bancos, como forma de custear as movimentações bancárias. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa, tais como até 4 saques mensais, bem como até 2 transferências mensais de recursos entre contas na própria instituição, conforme se infere do seu artigo 2º (destaques nossos): Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Pois bem. No caso concreto, a parte autora sustenta, em síntese, que mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A. destinada ao recebimento de benefício previdenciário, afirmando, por essa razão, serem indevidas as cobranças mensais efetuadas sob as rubricas “Cesta B. Expresso” e “Pacote de serviços padronizados”, ao argumento de inexistir contratação válida dos serviços tarifados. Com base nessa premissa, postulou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, em reexame do conjunto probatório, constata-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Isso porque os elementos constantes dos autos não evidenciam a existência de conta de uso estritamente limitado ao recebimento e saque do benefício, mas, ao revés, revelam utilização de funcionalidades que extrapolam os serviços essenciais inerentes à conta-benefício em sentido estrito, circunstância suficiente para legitimar a cobrança da tarifa vinculada ao pacote de serviços. Com efeito, a documentação apresentada pela instituição financeira, notadamente o termo de adesão e o log de comunicação juntados com o recurso, bem como os documentos bancários anteriormente acostados à contestação, evidenciam a formalização da relação bancária entre as partes e fornecem lastro à tese de disponibilização dos serviços vinculados à conta mantida pelo demandante. De outro lado, os próprios extratos bancários colacionados aos autos demonstram movimentação incompatível com a alegada natureza restrita da conta. Embora não se verifique uma dinâmica bancária complexa, há registros que ultrapassam o mero crédito do benefício e o simples saque em espécie, a exemplo de lançamento de compra em débito, além de outros apontamentos relacionados à utilização de serviços bancários tarifáveis, o que revela fruição de funcionalidades típicas de conta-corrente. À luz da orientação adotada por este Tribunal e pelo gabinete, tal circunstância já basta para descaracterizar a tese de conta de uso exclusivamente previdenciário. Nessa perspectiva, uma vez evidenciado que a conta bancária foi utilizada para além do estrito recebimento dos proventos, não há como reputar ilícita, por si só, a incidência das tarifas impugnadas. A utilização da conta em moldes próprios de conta-corrente afasta a incidência do regime restritivo aplicável às contas de movimentação meramente beneficiária e autoriza a cobrança pelos serviços disponibilizados e usufruídos pelo correntista, em consonância com a regulamentação do Banco Central e com a jurisprudência desta Corte. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, pois o cenário probatório dos autos não autoriza o reconhecimento da inexistência da relação contratual atinente às tarifas cobradas, tampouco a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. Ao contrário, os elementos constantes do processo conduzem à conclusão de que a conta mantida pela parte autora era utilizada para além da finalidade estrita de recebimento do benefício previdenciário, circunstância que confere legitimidade à cobrança da “Cesta B. Expresso” e do “Pacote de serviços padronizados”. A utilização desses serviços é fator determinante para a descaracterização da alegada conta-salário. Neste ponto, destaco a aplicação precisa da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, cujo artigo 2º supracitado expressamente dispõe que a conta-salário se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias ou pensões, não admitindo movimentação adicional, como de fato ocorreu. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a conta como exclusivamente salarial, autorizando a cobrança de tarifas contratadas. Nesse caminho vem decidindo de modo uniforme este Tribunal: Pela 1ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS "CESTA B. EXPRESSO 2". “PACOTES DE SERVIÇO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EXCEDENTES A CONTA-SALÁRIO. TERMO DE ADESÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS E UTILIZADOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença de improcedência, que rejeitou pedidos de declaração de ilegalidade e repetição de indébito de tarifas bancárias cobradas por "Cesta B. Expresso 2" e “Pacotes de Serviço”, e de indenização por danos morais, sob a justificativa de que houve efetiva contratação e utilização dos serviços, tornando legítimas as cobranças realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação da cesta de serviços "Cesta B. Expresso 2" e “Pacotes de Serviço”, que autorize os descontos realizados na conta do apelante; e (ii) definir a existência de ilicitude que justifique a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização reiterada e por longo prazo dos serviços associados à conta-corrente, como empréstimo e aplicações, demonstra a anuência do apelante à cobrança da cesta de serviços "Cesta B. Expresso 2" e “Pacotes de Serviço”, conforme a documentação anexada aos autos. 4. A ausência de elementos que comprovem a destinação exclusiva da conta ao depósito de benefício previdenciário, evidenciando-se, ao contrário, o uso de serviços bancários adicionais, configura a natureza contratual de conta-corrente e legitima a cobrança de tarifas associadas. 5. O princípio do venire contra factum proprium aplica-se ao caso, uma vez que o apelante, por anos, aceitou tacitamente as cobranças sem impugná-las, constituindo adesão tácita à contratação da cesta de serviços. 6. A parte apelada acostou Termo de Adesão devidamente assinado pelo apelante, demonstrando a anuência deste com os serviços e contratação da conta corrente. 7. Inexiste fundamento para restituição em dobro dos valores cobrados ou para compensação por danos morais, pois não há ato ilícito praticado pela instituição bancária ao cobrar por serviços efetivamente prestados e utilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão, por termo ou tácita, a serviços de conta-corrente, a última evidenciada pela utilização reiterada e prolongada, legitima a cobrança de tarifas bancárias associadas. 2. A inexistência de ilicitude na cobrança de tarifas contratadas e utilizadas afasta o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803132-76.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17/06/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802331-36.2023.8.15.0061, Rel. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, j. 29/06/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800742-84.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 18/10/2023. (0801383-81.2024.8.15.0151, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) Pela 2ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DAS CONTAS-SALÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. 2. A autora alegou que é titular de conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que sofreu descontos indevidos a título de “Cesta B. Expresso 4”, sem sua autorização. Requereu, em sede recursal, a declaração de nulidade da tarifa, a restituição em dobro dos valores descontados, a conversão da conta em conta benefício e indenização por danos morais. 3. O banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “cesta de serviços” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) verificar se há fundamento para restituição em dobro dos valores descontados; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança. III. Razões de decidir 5. A cobrança de tarifas bancárias somente é vedada quando a conta possui natureza estritamente salarial, nos termos dos arts. 1º e 2º, I, da Resolução BACEN nº 3.402/2006. 6. No caso concreto, a conta da autora apresenta movimentações típicas de conta corrente comum, como contratação de crédito, uso de cartão, aplicações financeiras e outros serviços, não se enquadrando no regime jurídico de conta-salário. 7. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas em conta corrente comum, sendo legítima a contraprestação pelos serviços utilizados pela autora. 8. A existência de utilização reiterada dos serviços da conta corrente demonstra adesão voluntária, afastando a tese de ilicitude e a possibilidade de repetição do indébito, inclusive em dobro, diante da ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. O dano moral não se configura, uma vez que os descontos questionados se referem a contraprestações legítimas e não implicaram qualquer violação à dignidade, honra ou personalidade da autora, tratando-se de situação incapaz de gerar abalo moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa por cesta de serviços é lícita quando a conta bancária, embora receba benefício previdenciário, é utilizada para operações típicas de conta corrente comum. 2. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva, o que não ocorre quando há uso efetivo dos serviços. 3. A cobrança de tarifas bancárias legítimas, baseada em serviços efetivamente prestados, não configura dano moral, por não extrapolar o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; CC, arts. 389, 406; Resolução BACEN nº 3.402/2006, arts. 1º e 2º, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801617-76.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0808235-65.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30/04/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801040-60.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 12/12/2024. (0802096-64.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Pela 3ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA SALÁRIO COM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de instituição financeira, em razão da cobrança de tarifas bancárias vinculadas à chamada “cesta de serviços” em conta. A autora alegou ilegalidade das cobranças e pleiteou restituição dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cobrança de tarifas bancárias em conta salário diante da alegação de ausência de contratação válida; (ii) determinar se há dano moral indenizável decorrente das referidas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias em conta salário é indevida quando a conta se restringe à sua finalidade original — recebimento de salários —, sem adesão a serviços típicos de conta corrente. 4. Contudo, comprovada a utilização de serviços inerentes à conta corrente, como movimentações bancárias diversas, a cobrança da chamada “cesta de serviços” torna-se legítima, ainda que a conta tenha se originado como conta salário. 5. A autora utilizou serviços próprios de conta corrente, conforme extratos bancários constantes nos autos, descaracterizando a alegação de uso restrito a conta salário. 6. Não configurada conduta ilícita por parte do banco, tampouco abuso ou má-fé, afasta-se a possibilidade de dano moral indenizável. 7. Precedentes da própria Terceira Câmara Especializada Cível do TJ/PB reconhecem a legalidade da cobrança de tarifas quando comprovado o uso de serviços da conta corrente por parte do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta originalmente salário é legítima quando demonstrado o uso de serviços típicos de conta corrente pelo consumidor. 2. A utilização voluntária e efetiva de serviços bancários configura anuência tácita à contratação da “cesta de serviços”. 3. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta a obrigação de indenizar por danos morais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, e 1.010, III; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível n.º 0801053-89.2021.8.15.0151, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 28.06.2022; TJ/PB, Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 24.01.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801639-96.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) Pela 4ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas de "cesta de serviços" em conta bancária supostamente destinada apenas ao recebimento de proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) A legalidade da cobrança de tarifas de "cesta de serviços" em conta bancária de aposentada que realiza movimentações além do recebimento de proventos; (ii) O cabimento da repetição do indébito em dobro dos valores descontados; (iii) A configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14). A Resolução n.º 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas-salário com destinação exclusiva para recebimento de proventos (art. 2º, I). Compete à instituição financeira demonstrar que a conta do consumidor não se enquadra como conta-salário, mas sim como conta-corrente com utilização de serviços que extrapolam as funcionalidades gratuitas (CPC, art. 373, II). A existência de movimentações na conta da autora que não se resumem ao recebimento de benefício previdenciário e aos descontos de tarifas, como transferências entre contas e outros pagamentos, é suficiente para atestar que se trata de conta-corrente passível da cobrança da tarifa de pacote de serviços. A legitimidade da cobrança das tarifas, comprovada a utilização dos serviços inerentes à conta-corrente, afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira e a pretensão indenizatória. Não há dano moral a ser reparado quando a cobrança das tarifas de serviços bancários é considerada legítima, ausente ilicitude na conduta do banco. A repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) não é cabível na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, especialmente quando a cobrança é considerada legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas de "cesta de serviços" é legítima em conta bancária de aposentado quando comprovada a utilização de serviços que extrapolam as funcionalidades inerentes a uma conta-salário, caracterizando-a como conta-corrente. A instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a regularidade da cobrança de tarifas de cesta de serviços ao demonstrar a utilização de serviços que não se limitam ao recebimento de proventos. Não há dano moral a ser reparado quando a cobrança das tarifas de serviços bancários é considerada legítima, ausente ilicitude na conduta do banco. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0803245-41.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2025) A análise minuciosa dos autos demonstra que a pretensão do autor não se sustenta diante da realidade das provas. Os extratos bancários juntados (ID 116516198 e ID 125481259) revelam um perfil de utilização incompatível com uma conta exclusiva para recebimento de aposentadoria. Há registros frequentes de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) de valores expressivos para terceiros e empresas (ex: Estevão Pescados Ltda), contratação de empréstimos pessoais creditados diretamente na conta (ex: R$ 3.004,64 em 29/10/2015), além do uso reiterado de limite de cheque especial e cartão de crédito. Com efeito, diversamente da conclusão adotada na sentença de ID 41411764, os extratos bancários não autorizam o enquadramento da conta como de uso estritamente restrito ao recebimento do benefício. Ainda que não revelem movimentação bancária complexa, evidenciam utilização que ultrapassa os limites dos serviços essenciais gratuitos assegurados às contas de natureza meramente beneficiária, havendo registros que não se limitam ao crédito do benefício e ao saque em espécie, a exemplo de operação de compra em débito, além de lançamentos relacionados à fruição de serviços bancários tarifáveis. Tal circunstância, por si só, já demonstra utilização da conta em moldes compatíveis com conta-corrente, segundo a orientação perfilhada por este Tribunal e pelo gabinete. Esse cenário afasta a tese de que a conta possuía destinação exclusiva ao crédito do benefício previdenciário e evidencia a utilização de serviços bancários aptos a legitimar a cobrança da tarifa vinculada à “Cesta B. Expresso” e ao “Pacote de serviços padronizados”. Portanto, as cobranças bancárias questionadas nos autos mostram-se revestidas de legitimidade, porquanto decorrentes de serviços disponibilizados pela instituição financeira no âmbito de conta utilizada para além do mero recebimento do benefício previdenciário. Logo, na hipótese, a incidência das tarifas relativas ao pacote/cesta de serviços não constitui prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode reputar ilegítima a cobrança por serviços efetivamente disponibilizados e usufruídos pela parte autora/apelante, uma vez descaracterizada a alegada natureza estritamente beneficiária da conta. Conclui-se, pois, que não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, em dobro, e imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer, e, tampouco, há ato ilícito a ser indenizado, uma vez que as cobranças realizadas estão ao abrigo do exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Nesse cenário, vale esclarecer que sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o depósito de benefício previdenciário pago pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social <https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/cidadao-nao-precisa-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario>: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu NSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. (grifo nosso) Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas para a conta-salário, conforme disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006, cujo teor foi reproduzido no art. 13 da Resolução BACEN n. 5.058/2023: Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, diante da opção do consumidor em abrir conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta-corrente. - Do cabimento da Decisão Monocrática Por fim, resta aplicável ao caso, por analogia, enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção, em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição, página 1549, Editora Juspodivm). Do mesmo modo, o Regimento Interno deste Tribunal permite que, sendo dominante o entendimento do tribunal sobre a matéria, é possível que se julgue monocraticamente o caso, encurtando o trajeto processual, como meio de fomentar a celeridade processual e entregar de maneira mais rápida e eficaz a prestação jurisdicional. Referida possibilidade foi criada através da Resolução 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021, em que acrescentou ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba o inciso do art. 127, que assim prescreve: “Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte” [...] XLV – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a legitimidade das cobranças realizadas sob as rubricas “Cesta B. Expresso” e “Pacote de serviços padronizados”. Por consequência, deixo de conhecer do recurso de apelação interposto por Manoel Fernandes da Silva, por perda superveniente do objeto, uma vez que a reforma integral da sentença, com o acolhimento do apelo da instituição financeira e a improcedência total da demanda, esvazia o interesse recursal da parte autora quanto aos capítulos atinentes à condenação por danos morais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora