Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ELSON CARVALHO LIRA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0805074-05.2023.8.15.0001
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo perito nomeado, Dr. Leonardo Bruno Alves Monteiro, no id. 128386789, na qual aceita o encargo e, ao mesmo tempo, solicita a majoração de seus honorários para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O perito justifica o pedido com base na complexidade do caso e, principalmente, nos custos adicionais que terá com deslocamento e estadia, visto que reside na cidade de Patos/PB, enquanto a perícia será realizada em Campina Grande. É o relatório. Decido. A realização da prova pericial é indispensável para o justo deslinde do feito, especialmente considerando as sucessivas dificuldades deste juízo em nomear um profissional que aceite o encargo, conforme se observa nos id's. 101029821, 104362111 e 110161036. A remuneração do perito deve ser condizente com a complexidade do trabalho, o tempo exigido e as despesas incorridas para sua execução. No caso, é razoável e justo que os custos de deslocamento e estadia do profissional, que não reside nesta comarca, sejam devidamente ressarcidos, a fim de viabilizar a produção da prova. Contudo, em vez de simplesmente majorar os honorários, que foram originalmente arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se mais adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e da economicidade, manter o valor fixado para o trabalho técnico e determinar que a parte responsável pelo custeio da perícia, o Estado da Paraíba, arque com as despesas logísticas do perito.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido formulado pelo perito no id. 128386789 para, mantendo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), determinar que o Estado da Paraíba, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito complementar de R$ 1.000,00 (um mil reais) para custear as despesas de deslocamento e estadia do perito, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ele pleiteado; OU, alternativamente, providencie o transporte (ida e volta) e a estadia para o perito, para que a perícia seja realizada nesta cidade. Após o cumprimento desta determinação pelo Estado da Paraíba, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a data, o horário e o local para a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.