Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA MENDES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS, COM TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819198-22.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por CARLOS ROBERTO PEREIRA MENDES em face do BANCO BMG SA, alegando, em síntese, o autor que foi surpreendido com a informação de que havia um empréstimo vigente em seu nome, vinculado ao seu benefício previdenciário, identificado sob o número de contrato n° 64384464, no valor de R$ 1.725,20, com parcelas mensais entre R$ 60,54 a R$ 80,00. Sustenta que desconhece a contratação realizada, apontando a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria e invocando a nulidade do negócio jurídico. Nos pedidos, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do negócio, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (id. 112950260), arguindo preliminar de prescrição trienal e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação. Afirmou que a operação foi formalizada por meio eletrônico em 30/07/2020, mediante coleta de biometria facial, prova de vida e geolocalização condizente com o domicílio da autora. Aduziu que o valor contratado de R$ 1.725,20 foi efetivamente creditado em conta de titularidade da requerente junto ao Banco Bradesco via PIX, conforme comprovante anexado, requerendo a total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no id. 128220505, na qual a autora ratificou os termos da inicial. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (id. 128230431). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1– Prescrição Trienal
Trata-se de análise da prejudicial de mérito de prescrição trienal arguida pelo Banco BMG S.A., fundamentada no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. O réu sustenta que a pretensão de repetição de indébito e reparação civil estaria limitada ao prazo de três anos, buscando restringir eventual condenação aos valores descontados após 27 de maio de 2022, dado que a ação foi proposta em 27 de maio de 2025. Contudo, a relação jurídica sub judice possui natureza nitidamente consumerista, incidindo sobre ela o microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A causa de pedir repousa em suposto defeito na prestação do serviço por violação ao dever de informação e transparência na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas que envolvem a revisão ou nulidade de contratos bancários e a reparação de danos decorrentes de defeitos no serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não a regra geral do Código Civil. Ademais, tratando-se de descontos em benefício previdenciário, a lesão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada retenção indevida. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição trienal. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, considerando que a demanda foi ajuizada em 27/05/2025, reputam-se prescritas apenas as parcelas vencidas e os fatos ocorridos anteriormente a 27/05/2020. Tendo em vista que o primeiro desconto ocorreu em setembro de 2020, não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2. MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. O caso em questão configura relação indiscutivelmente de consumo, uma vez que a parte ré presta serviços no mercado, caracterizando-se como fornecedora nos moldes do art. 3º do CDC, enquanto a autora é destinatária final do serviço, enquadrando-se como consumidora nos termos do art. 2º do mesmo diploma. No entanto, a aplicação da inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar verossimilhança mínima em suas alegações. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 64384464. A autora fundamenta o pedido de nulidade na suposta inexistência de manifestação de vontade. Embora a inversão do ônus da prova seja regra basilar, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência do vínculo e a disponibilização dos valores. No caso em análise, entendo que o Réu cumpriu adequadamente esse encargo, previsto no art. 373, II do Código de Processo Civil, ao colacionar o instrumento formal de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BANCO BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, bem como o dossiê de contratação digital (id. 116759722) que atesta a sequência de eventos de aceitação. O artifício utilizado pela instituição, consistente na coleta de biometria facial (selfie) e na geolocalização do dispositivo utilizado para a contratação, serve precisamente como um mecanismo de segurança para mitigar as chances de fraude e imputar ao contratante a autoria da manifestação de vontade. Os logs da transação anexados indicam que a contratação foi concluída por meio de dispositivo localizado em coordenadas geodésicas associadas à Comarca de Campina Grande, onde o autor reside. Além disso, a autora, embora alegue desconhecer o pacto, recebeu em conta de sua titularidade um PIX no valor de R$ 1.725,20 em 10/08/2020, bem como as faturas do cartão de crédito (id. 116759725). Para a invalidação do contrato, não bastaria a mera alegação de vício formal, sendo imprescindível a demonstração de que não houve o efetivo proveito econômico da operação, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. O valor líquido foi depositado na conta de recebimento do benefício da autora, e esta, embora ciente do depósito, não procedeu à devolução voluntária dos valores ao banco, preferindo utilizá-los enquanto questiona a validade do contrato. Tal conduta demonstra o intento de beneficiar-se do capital sem a devida contraprestação, o que configura enriquecimento sem causa. Reconhecida a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização dos valores, incide em favor do Banco o princípio do pacta sunt servanda. A contratação digital mediante biometria facial é válida nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, não sendo a ausência de assinatura física motivo suficiente para anular negócio jurídico hígido onde a identidade foi confirmada por meios tecnológicos eficazes. A alegação de vício exige comprovação robusta, o que não se verifica, sobretudo diante da prova do ingresso do capital na esfera patrimonial da autora. Em situações similares, a jurisprudência é pacífica: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o pedido inicial se limita a questionar o contrato eletrônico de refinanciamento, é descabida a ampliação do objeto da demanda pretendida em réplica, para abranger os contratos anteriores, se não houve consentimento do réu, na forma do artigo 329 do CPC. 4. A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. 5. A validade do contrato eletrônico é confirmada pela existência de selfie, dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura e código hash da assinatura. 6. Comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5083808-89.2023.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; TJSC, Apelação n. 5003800-91.2024.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001616-88.2022.8.24.0072, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024. (TJSC, Apelação n. 5002286-48.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50022864820238240022, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por consumidora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve cerceamento de defesa na sentença por ausência de dilação probatória; (ii) determinar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado por meio eletrônico, com base em assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento antecipado do processo é adequado, pois as provas nos autos, incluindo o contrato digital e os mecanismos de segurança utilizados, são suficientes para a formação do juízo de valor, afastando o alegado cerceamento de defesa. (ii) A contratação eletrônica mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização é válida, conforme previsto no art. 107 do Código Civil e na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que admite tal forma de contratação para empréstimos consignados. (iii) A geolocalização, ainda que não coincidente com o endereço exato da autora, não invalida a contratação, uma vez que tal elemento é subsidiário e os demais mecanismos de autenticação, como a biometria facial e a declaração de aceite, foram suficientes para verificar a autenticidade do contrato. (iv) A autora não comprovou elementos essenciais para sustentar a alegação de fraude, como a divergência do número de telefone ou a titularidade da conta bancária para a qual os valores do empréstimo foram transferidos, o que enfraquece sua tese de fraude. (v) Demonstrada a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a reforma integral da sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038428420248260048 Atibaia, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/10/2024) Comprovada a regularidade da contratação e a inafastável legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira, restam totalmente prejudicados os pedidos acessórios formulados na exordial, concernentes à restituição do indébito e à indenização por danos morais. A pretensão de repetição, inclusive na modalidade em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a incontestável cobrança de quantia indevida em ato de má-fé, situação que se encontra manifestamente afastada pela comprovação da validade e eficácia da obrigação contraída. De igual modo, não se configura a responsabilidade civil por danos morais, posto que a imputação do dever de indenizar exige, cumulativamente, a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme a regra inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, a conduta da parte Ré, ao efetuar os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado, está integralmente amparada pelo negócio jurídico formalmente hígido, caracterizando-se como exercício regular de um direito reconhecido, nos exatos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que se constitui em causa excludente de qualquer ilicitude. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Portanto, não havendo ato ilícito, inexiste dever de reparação por dano moral, sendo a irresignação da autora incapaz de configurar qualquer ofensa a direito da personalidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo definitivamente o mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo para o E. TJPB. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito