Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS)
EMBARGADOS: WANDERSON RODRIGUES MARQUES E OUTROS (ADVOGADA: BELA. ANNA RHÍZIA LOPES DE LIMA, OAB/MA 21.881) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI Nº 0808343-94.2019.8.15.0000 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 27 E DO INCISO II DO ART. 43 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993 – EFEITOS EX NUNC FIXADOS A PARTIR DE 11/09/2019 – NECESSIDADE DE AJUSTE DO MARCO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR – EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0823940-12.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto e manteve a sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição ao Fundo de Saúde dos Militares e condenou o ente estatal à restituição dos valores indevidamente descontados. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão ao argumento de que não teria se manifestado acerca da decisão proferida pelo Tribunal Pleno na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.8.15.0000, especialmente no que se refere à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, bem como quanto à superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a legalidade da contribuição ao Fundo de Saúde, afastando a preliminar de perda do interesse de agir e mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança De igual modo, a superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição, não afasta o interesse de agir, sobretudo quando a demanda envolve, além da cessação dos descontos, a restituição dos valores anteriormente cobrados de forma compulsória, razão pela qual correta a manutenção do julgado nesse ponto. Todavia, assiste razão parcial ao embargante quanto à alegação de omissão no tocante à modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000. Com efeito, o Tribunal Pleno do TJPB, ao declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 27 e do inciso II do art. 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, modulou os efeitos da decisão, fixando sua eficácia ex nunc, a partir de 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da norma, com fundamento no art. 27 da Lei Federal nº 9.868/1999 e por razões de segurança jurídica. Tal circunstância impõe o ajuste do julgado quanto ao marco temporal da restituição, de modo a adequá-lo ao entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno, sem que isso implique afastar o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, nem tampouco o direito à restituição, mas apenas delimitando o período alcançado pela condenação. Dessa forma, os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para sanar a omissão apontada, limitando a restituição dos valores indevidamente descontados ao período posterior a 11/09/2019, mantendo-se incólume o acórdão nos demais pontos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e ajustar o julgado, a fim de limitar a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Sem verba honorária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento a Exma. Juíza Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora em substituição) e os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juíza Relatora em substituição