Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825915-40.2020.8.15.2001.
RECORRENTE: DAMIANA FERREIRA DA PENHA Advogado do(a)1º
RECORRENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696-A 2º
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDOS: AMBOS RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DA PARAÍBA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTABILIZADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO DIRETO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA COMO FORMA DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 516 DO STJ. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL AVERBADO. CÔMPUTO PARA AQUISIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/1985, VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO PRESTADO A OUTROS ENTES PÚBLICOS PARA FINS NÃO PREVIDENCIÁRIOS. MAJORAÇÃO DO TEMPO A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA PARA 12 MESES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: "[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar a DAMIANA FERREIRA DA PENHA o valor em pecúnia referente a um período decenal e um período quinquenal de licença-prêmio não gozado (9 meses), com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença. Incidirão juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária, pelo IPCA-E, devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a data em que a parte autora se aposentou. […]." VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a data da aposentadoria é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal: No mérito direto, em relação ao recurso da parte ré, diga-se que a jurisprudência pátria, consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, assegura ao servidor público aposentado o direito à conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Nesse contexto, o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Em relação ao recurso da parte autora, assiste-lhe razão quanto à necessidade de inclusão do tempo de serviço público municipal averbado para o cálculo dos períodos aquisitivos da licença-prêmio. O magistrado de primeiro grau excluiu tal período fundamentando ausência de previsão legal; contudo, a análise da legislação aplicável demonstra o equívoco. Para fins de contabilização do tempo de serviço para fins não previdenciários, deve se utilizar a lei em vigor quando da admissão do servidor nos quadros da Administração Pública, como explicitado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: APELAÇÃO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVERBAÇÃO PARA FINS NÃO PREVIDENCIÁRIOS DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE A OUTRO ENTE FEDERATIVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA POSSE NO CARGO EM QUE SE PRETENDE A AVERBAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003. DIREITO DE AVERBAÇÃO LIMITADO A FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. O servidor estadual não possui direito à averbação, para fins não previdenciários, de tempo de serviço prestado anteriormente a outro ente federativo, se tomou posse no cargo em que pretende a averbação após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0084827-44.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) A parte autora ingressou no serviço público estadual no ano de 1988, momento em que vigia a Lei Complementar Estadual nº 39/85. Referido diploma normativo, em seu art. 88, inciso I, alínea "a", prevê expressamente a possibilidade de contabilização do tempo de serviço público prestado a outros entes federativos (federal, estadual ou municipal) para todos os efeitos legais. Nesse sentido: Artigo 88 - Para todos os efeitos legais será computado: I - SINGELAMENTE: a) o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; [...] Nesse contexto, uma vez averbado o tempo de serviço prestado ao Município de Paulista (04 anos, 08 meses e 07 dias), este deve ser somado ao tempo de serviço estadual prestado até o advento da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que extinguiu o instituto da licença-prêmio. Com o tempo prestado ao ente municipal, a servidora soma tempo superior a 20 anos, fazendo jus a 01 (um) período decenal e 02 (dois) períodos quinquenais. Assim, o direito adquirido deve ser majorado para garantir a indenização correspondente a 12 (doze) meses de remuneração. Faz-se mister, ainda, adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação de natureza alimentar, retificando a sentença de piso no particular. A correção monetária e os juros de mora devem observar o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança, respectivamente, até o dia 08/12/2021, conforme teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS SUSCITADAS, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar parcialmente a sentença e majorar a condenação, determinando ao Estado da Paraíba o pagamento de indenização pecuniária correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozada na atividade, calculada com base na última remuneração da servidora antes da inatividade. Ademais, reformo a sentença para adequar os consectários legais, determinando que, até 08/12/2021, incidam correção monetária pelo IPCA-E desde a aposentadoria e juros de mora pelo índice da poupança desde a citação, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.