Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826024-98.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Este juízo é um entusiasta da conciliação porque acredita que, sem dúvida, é a forma mais efetiva de pacificação social e resolução de conflitos, pois representa uma solução construída com a participação direta das partes. Contudo, a experiência, ao longo de 23 anos de magistratura, comprova que a inclusão em pauta com essa finalidade só tem a mínima perspectiva de resultado positivo se os dois lados demonstrarem interesse. Do contrário, o respectivo ato revela-se apenas procrastinador e desgastante, pois, via de regra, a parte que não demonstrou interesse na sua realização comparece apenas por força de imposição judicial e para evitar eventual aplicação de multa. Portanto, INDEFIRO o pedido da parte executada de id 110763378, ante a manifestação expressa da exequente de que não deseja conciliar, conforme demonstram as petições de ids 111465626 e 113446611. Quanto à determinação judicial de id 128385872, entendo que foi satisfatoriamente cumprida com os esclarecimentos acerca da origem do débito prestados pela parte credora no id 128447309 e documentos seguintes. Sendo assim, determino o regular prosseguimento da execução. Estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem legal de penhora e não havendo notícia de pagamento do débito exequendo, DEFIRO o pedido da exequente formulado no id 111465626 para proceder ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Contudo, condiciono o efetivo protocolo da restrição à prévia apresentação de planilha atualizada do débito. Tal exigência faz-se necessária considerando que o último demonstrativo de cálculo foi apresentado junto com a petição inicial e possui data de atualização referente a julho de 2024 (id 98285763). Quanto aos demais pedidos de constrição patrimonial requeridos pela parte credora, deixo para apreciá-los em momento posterior ao resultado da busca de ativos financeiros. Sendo assim, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a planilha atualizada do débito exequendo. Com a resposta, voltem os autos conclusos para a continuidade dos atos de constrição. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito