Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821181-07.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: SYRLEI DOS SANTOS FEITOSA, ARKIMENDES MARCELO FEITOSA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597-A
RECORRIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, DECOLAR. COM LTDA.REPRESENTANTE: DECOLAR.COM Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-S Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDO. PESQUISA VIA SISBAJUD QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DE QUATRO ENDEREÇOS DOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE PROCEDIMENTAL E DIFICULDADE NA CITAÇÃO (ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95). INCORREÇÃO. EQUÍVOCO ENTRE DIFICULDADE ADMINISTRATIVA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…]
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, dada a complexidade fática incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, autorizando a entrega de certidão do seu crédito, como título para futura execução (Enunciado 75 do FONAJE). […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O ponto central da controvérsia reside em saber se a necessidade de realizar atos citatórios em comarcas diversas, após a localização de endereços por sistemas oficiais, autoriza a extinção da execução por complexidade. Adianto que a resposta é negativa. A complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais é aquela de natureza técnica, que demanda perícia especializada e dilação probatória profunda (Art. 3º, caput, Lei 9.099/95). No caso em exame, a fase processual é executiva e a diligência necessária é meramente administrativa, qual seja, a expedição de comunicações judiciais para endereços já identificados. Ao fundamentar que a expedição de cartas precatórias seria notoriamente demorada, o juízo de origem ignorou a evolução tecnológica do Poder Judiciário. Atualmente, com o sistema PJe e a integração dos tribunais, a expedição e o cumprimento de cartas precatórias e mandados são realizados de forma eletrônica, célere e desburocratizada. Extinguir um processo sob o pretexto de evitar a demora da citação é, por via reflexa, punir o jurisdicionado pela estrutura burocrática estatal, o que afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC). O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 prevê a extinção quando o devedor não for encontrado. Ora, o devedor foi encontrado, ao menos no plano cadastral dos sistemas auxiliares do juízo. O fato de a primeira tentativa de citação ter sido negativa não autoriza o encerramento do feito quando existem outros endereços remanescentes a serem explorados. Ademais, o microssistema dos Juizados possui regramento específico para casos de dificuldade na localização do devedor na fase executiva. O Enunciado 37 do FONAJE estabelece: “Em exegese ao artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no artigo 118, § 2º da referida Lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, o artigo 830 do Código de Processo Civil. (Nova redação aprovada pelo LVI FONAJE – Porto Alegre/RS)”. A manutenção da sentença recorrida importaria em transformar o Juizado Especial em um refúgio para devedores que, ao utilizarem estruturas societárias complexas e múltiplos endereços, logram êxito em frustrar execuções cíveis. A prestação jurisdicional só se completa com a satisfação do crédito. A extinção precoce do feito, sob o fundamento de complexidade pela mera necessidade de citação em outra comarca, configura negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito à atividade satisfativa do credor. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR A SENTENÇA de extinção, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.