Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827962-50.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a Decisão de ID nº 46908113, passo a análise da Antecipação de Tutela suscitada. Propõe EDUARDO DA CUNHA LOURENÇO, já identificado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, também identificado. Alega que se encontra servindo ao Estado da Paraíba, através da Policia Militar deste Estado e mesmo após mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, NUNCA percebeu junto aos seus vencimentos a gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, popularmente chamada de ANUÊNIO. Revela que tem o seu direito garantido de acordo com a lei estadual nº. 5.701/93 art. 12, que versa sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, onde garantia o pagamento ao Adicional por Tempo de Serviço – ANUÊNIO. Porém, segundo afirma, de forma arbitrária, o réu nunca implantou no contracheque do requerente o Adicional por Tempo de serviço, tolhendo o seu direito, que se encontra prejudicado desde o seu ingresso na corporação até os dias atuais. Diante disso requer a concessão de antecipação parcial de tutela, inaudita altera parte, com fulcro na SÚMULA 51 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no sentido de determinar, ao ESTADO DA PARAÍBA, a imediata implantação, no contracheque do Promovente, a parcela de “Anuênio”, devendo esta ser pago sobre a parcela do “Soldo” constante no contracheque do mesmo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por estarem claramente presentes a prova inequívoca, verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável e a reversibilidade da medida, bem como por se tratar de verba de natureza alimentar. Juntou documentos. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, DECIDO: O intento autoral encontra vedação expressa no §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, que dispõe: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Não obstante tratar-se de norma atinente ao mandado de segurança, referida vedação é de perfeita aplicação ao caso em tela, nos termos do §5º, do mesmo art.7º, da Lei 12.016/2009: § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. O intuito do legislador foi evitar com que tais matérias fossem obtidas de forma transversa, em ações diversas do referido writ of mandamus, burlando assim o mencionado §2º. O pleito autoral para que seja deferida parcialmente Tutela antecipada no sentido de determinar ao Promovido, a imediata implantação, no contracheque do Promovente, a parcela de “Anuênio”, devendo esta ser pago sobre a parcela do “Soldo” constante no contracheque do mesmo, esbarra, portanto, na vedação supra. Assim, carece a parte autora de um dos requisitos para a concessão de sua tutela antecipada, o fumus boni juris, motivo pelo qual se torna desnecessária a análise dos demais requisitos. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos parciais da tutela, para que surtam seus regulares efeitos. A presente ação deveria tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009. Isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos (art. 7º); b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias (art. 7º); c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau (art. 27); d) não haverá reexame necessário (art. 11). Em continuidade, considerando que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo pelas Fazendas Públicas desta Comarca, CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA DEMANDADA, para responder ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente à demanda, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015). Promova-se a alteração da classe processual e observe o Cartório Judicial a correta aplicação dos prazos para manifestação das partes. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito