Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828704-36.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por RENATO RODRIGUES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a ordem de exumação e traslado dos restos mortais de sua tia, JÚLIA JULIETA PONTES CANTALICE, sepultada em cova rasa no Cemitério do Cristo Redentor, para o jazigo perpétuo de propriedade da de cujus no Cemitério Senhor da Boa Sentença (Doc. n.º 113179816, p. 12). O Autor, aduzindo ser parente da de cujus Júlia Julieta Pontes Cantalice, falecida em 30/03/2025, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a ordem judicial de exumação e transferência dos restos mortais de sua tia. O pedido se fundamenta na alegação de que a falecida possuía um Título de Concessão Perpétua do Terreno n.º 01.D no Cemitério Senhor da Boa Sentença, adquirido em 10/08/1992 (ID 113179831). Ocorre que, no momento do sepultamento (01/04/2025), o jazigo estaria ocupado por um corpo de terceiro desconhecido, sendo a de cujus sepultada, de forma emergencial e sob constrangimento, em cova rasa no Cemitério do Cristo Redentor. O Município de João Pessoa, em sua manifestação (ID 122824057), pugnou pelo indeferimento da tutela, alegando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. É o relatório. DECIDO. No caso concreto a parte autora requereu tutela provisória de urgência antecipada nos termos do art.300 do CPC. Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco do resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada. No caso dos autos, a pretensão liminar direcionada à exumação e ao translado dos restos mortais não encontra, em sede de cognição sumária, o respaldo necessário para o seu deferimento imediato. Embora o Autor tenha anexado Termo de Concessão Perpétua de 1992 (ID 113179831) que comprovaria o direito da de cujus a um jazigo no Cemitério Senhor da Boa Sentença (Terreno 01.D), subsiste grave controvérsia fática. O próprio relato da parte Autora indica que, no momento do sepultamento, a Administração Municipal informou que o jazigo 01.D estava ocupado por outra pessoa. A complexidade da situação, envolvendo a precariedade dos registros administrativos municipais apontada pelo Autor e a aparente sobreposição de titularidades verificada no local, exige inquestionavelmente a dilação probatória. Quanto ao requisito do perigo de dano, este também não se mostra evidente na forma pleiteada, visto que o corpo da de cujus já foi sepultado no Cemitério do Cristo Redentor em 01/04/2025 (ID 113179816, p. 13).
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ante a ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, bem como em razão da natureza irreversível e satisfativa do pleito, nos termos do art. 300, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Cite-se na forma da Lei. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.