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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1- Considerando o teor do acórdão superior (id. 131241256), que determinou a apuração de haveres do autor na sociedade, via perícia contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. 2- Intime-se ainda a parte promovida sobre o depósito ao valor remanescente dos honorários periciais à vista da petição do id. 113100470. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1- Considerando o teor do acórdão superior (id. 131241256), que determinou a apuração de haveres do autor na sociedade, via perícia contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. 2- Intime-se ainda a parte promovida sobre o depósito ao valor remanescente dos honorários periciais à vista da petição do id. 113100470. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
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Vistos, etc. 1- Considerando o teor do acórdão superior (id. 131241256), que determinou a apuração de haveres do autor na sociedade, via perícia contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. 2- Intime-se ainda a parte promovida sobre o depósito ao valor remanescente dos honorários periciais à vista da petição do id. 113100470. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. 1- Considerando o teor do acórdão superior (id. 131241256), que determinou a apuração de haveres do autor na sociedade, via perícia contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. 2- Intime-se ainda a parte promovida sobre o depósito ao valor remanescente dos honorários periciais à vista da petição do id. 113100470. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. 1- Considerando o teor do acórdão superior (id. 131241256), que determinou a apuração de haveres do autor na sociedade, via perícia contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. 2- Intime-se ainda a parte promovida sobre o depósito ao valor remanescente dos honorários periciais à vista da petição do id. 113100470. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. 1- Considerando o teor do acórdão superior (id. 131241256), que determinou a apuração de haveres do autor na sociedade, via perícia contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. 2- Intime-se ainda a parte promovida sobre o depósito ao valor remanescente dos honorários periciais à vista da petição do id. 113100470. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. 1- Considerando o teor do acórdão superior (id. 131241256), que determinou a apuração de haveres do autor na sociedade, via perícia contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. 2- Intime-se ainda a parte promovida sobre o depósito ao valor remanescente dos honorários periciais à vista da petição do id. 113100470. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. 1- Considerando o teor do acórdão superior (id. 131241256), que determinou a apuração de haveres do autor na sociedade, via perícia contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. 2- Intime-se ainda a parte promovida sobre o depósito ao valor remanescente dos honorários periciais à vista da petição do id. 113100470. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
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Vistos, etc. 1- Considerando o teor do acórdão superior (id. 131241256), que determinou a apuração de haveres do autor na sociedade, via perícia contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. 2- Intime-se ainda a parte promovida sobre o depósito ao valor remanescente dos honorários periciais à vista da petição do id. 113100470. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:42
Mero expediente
20/01/2026, 09:42
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 19:15
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:54
Determinação de Diligência
04/09/2025, 06:42
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 18:42
Movimentação processual
31/07/2025, 11:06
Documento (Informações)
31/07/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:29
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:17
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832776-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832776-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832776-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832776-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832776-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 08:30
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:08
Publicação
21/05/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado na petição de ID 106565120, no qual a parte ré, VEREDA SERVIÇOS EM ESPORTES E RECREAÇÃO LTDA, requer a apuração de haveres societários, com base na alegação de que o promovente, Sr. Frederico Jorge de Brito Pereira Guimarães, detinha participação de 25% das cotas da referida sociedade e que exerceu funções de gestão financeira, inclusive com movimentação de recursos em conta própria e emissão de cheques. Sustenta ainda que, diante da existência de obrigações trabalhistas quitadas exclusivamente pelos réus, o promovente deve responder proporcionalmente, sendo necessária a atuação pericial para apuração de eventual saldo devido entre os sócios. É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos expendidos, verifica-se que não há, nos autos, prova inequívoca da formalização do ingresso do autor no quadro societário da empresa VEREDA, nos moldes exigidos pela legislação civil e comercial. Ainda que tenha havido aporte financeiro e eventual atuação do promovente na condução de atividades empresariais, conforme alegado pelas partes, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento da apuração de haveres, uma vez que não há contrato social regularmente alterado ou prova de anuência dos demais sócios quanto à efetiva participação societária do autor. Ademais, conforme já apontado pelo promovente em manifestação anterior, não houve consolidação de sua condição de sócio perante os órgãos competentes, tampouco foram satisfeitos os requisitos legais e contratuais indispensáveis à constituição da sociedade de fato. Nessa linha, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, inexistindo vínculo societário formalizado, a pretensão à apuração de haveres não encontra respaldo, devendo eventuais valores investidos ou prejuízos suportados serem discutidos à luz da responsabilidade civil, e não pela via própria das dissoluções ou liquidações societárias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apuração de haveres formulado na petição de ID 106565120, devendo o feito prosseguir para julgamento do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já tendo sido apresentadas as razões finais pelas partes. P.I JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado na petição de ID 106565120, no qual a parte ré, VEREDA SERVIÇOS EM ESPORTES E RECREAÇÃO LTDA, requer a apuração de haveres societários, com base na alegação de que o promovente, Sr. Frederico Jorge de Brito Pereira Guimarães, detinha participação de 25% das cotas da referida sociedade e que exerceu funções de gestão financeira, inclusive com movimentação de recursos em conta própria e emissão de cheques. Sustenta ainda que, diante da existência de obrigações trabalhistas quitadas exclusivamente pelos réus, o promovente deve responder proporcionalmente, sendo necessária a atuação pericial para apuração de eventual saldo devido entre os sócios. É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos expendidos, verifica-se que não há, nos autos, prova inequívoca da formalização do ingresso do autor no quadro societário da empresa VEREDA, nos moldes exigidos pela legislação civil e comercial. Ainda que tenha havido aporte financeiro e eventual atuação do promovente na condução de atividades empresariais, conforme alegado pelas partes, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento da apuração de haveres, uma vez que não há contrato social regularmente alterado ou prova de anuência dos demais sócios quanto à efetiva participação societária do autor. Ademais, conforme já apontado pelo promovente em manifestação anterior, não houve consolidação de sua condição de sócio perante os órgãos competentes, tampouco foram satisfeitos os requisitos legais e contratuais indispensáveis à constituição da sociedade de fato. Nessa linha, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, inexistindo vínculo societário formalizado, a pretensão à apuração de haveres não encontra respaldo, devendo eventuais valores investidos ou prejuízos suportados serem discutidos à luz da responsabilidade civil, e não pela via própria das dissoluções ou liquidações societárias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apuração de haveres formulado na petição de ID 106565120, devendo o feito prosseguir para julgamento do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já tendo sido apresentadas as razões finais pelas partes. P.I JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado na petição de ID 106565120, no qual a parte ré, VEREDA SERVIÇOS EM ESPORTES E RECREAÇÃO LTDA, requer a apuração de haveres societários, com base na alegação de que o promovente, Sr. Frederico Jorge de Brito Pereira Guimarães, detinha participação de 25% das cotas da referida sociedade e que exerceu funções de gestão financeira, inclusive com movimentação de recursos em conta própria e emissão de cheques. Sustenta ainda que, diante da existência de obrigações trabalhistas quitadas exclusivamente pelos réus, o promovente deve responder proporcionalmente, sendo necessária a atuação pericial para apuração de eventual saldo devido entre os sócios. É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos expendidos, verifica-se que não há, nos autos, prova inequívoca da formalização do ingresso do autor no quadro societário da empresa VEREDA, nos moldes exigidos pela legislação civil e comercial. Ainda que tenha havido aporte financeiro e eventual atuação do promovente na condução de atividades empresariais, conforme alegado pelas partes, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento da apuração de haveres, uma vez que não há contrato social regularmente alterado ou prova de anuência dos demais sócios quanto à efetiva participação societária do autor. Ademais, conforme já apontado pelo promovente em manifestação anterior, não houve consolidação de sua condição de sócio perante os órgãos competentes, tampouco foram satisfeitos os requisitos legais e contratuais indispensáveis à constituição da sociedade de fato. Nessa linha, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, inexistindo vínculo societário formalizado, a pretensão à apuração de haveres não encontra respaldo, devendo eventuais valores investidos ou prejuízos suportados serem discutidos à luz da responsabilidade civil, e não pela via própria das dissoluções ou liquidações societárias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apuração de haveres formulado na petição de ID 106565120, devendo o feito prosseguir para julgamento do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já tendo sido apresentadas as razões finais pelas partes. P.I JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado na petição de ID 106565120, no qual a parte ré, VEREDA SERVIÇOS EM ESPORTES E RECREAÇÃO LTDA, requer a apuração de haveres societários, com base na alegação de que o promovente, Sr. Frederico Jorge de Brito Pereira Guimarães, detinha participação de 25% das cotas da referida sociedade e que exerceu funções de gestão financeira, inclusive com movimentação de recursos em conta própria e emissão de cheques. Sustenta ainda que, diante da existência de obrigações trabalhistas quitadas exclusivamente pelos réus, o promovente deve responder proporcionalmente, sendo necessária a atuação pericial para apuração de eventual saldo devido entre os sócios. É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos expendidos, verifica-se que não há, nos autos, prova inequívoca da formalização do ingresso do autor no quadro societário da empresa VEREDA, nos moldes exigidos pela legislação civil e comercial. Ainda que tenha havido aporte financeiro e eventual atuação do promovente na condução de atividades empresariais, conforme alegado pelas partes, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento da apuração de haveres, uma vez que não há contrato social regularmente alterado ou prova de anuência dos demais sócios quanto à efetiva participação societária do autor. Ademais, conforme já apontado pelo promovente em manifestação anterior, não houve consolidação de sua condição de sócio perante os órgãos competentes, tampouco foram satisfeitos os requisitos legais e contratuais indispensáveis à constituição da sociedade de fato. Nessa linha, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, inexistindo vínculo societário formalizado, a pretensão à apuração de haveres não encontra respaldo, devendo eventuais valores investidos ou prejuízos suportados serem discutidos à luz da responsabilidade civil, e não pela via própria das dissoluções ou liquidações societárias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apuração de haveres formulado na petição de ID 106565120, devendo o feito prosseguir para julgamento do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já tendo sido apresentadas as razões finais pelas partes. P.I JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado na petição de ID 106565120, no qual a parte ré, VEREDA SERVIÇOS EM ESPORTES E RECREAÇÃO LTDA, requer a apuração de haveres societários, com base na alegação de que o promovente, Sr. Frederico Jorge de Brito Pereira Guimarães, detinha participação de 25% das cotas da referida sociedade e que exerceu funções de gestão financeira, inclusive com movimentação de recursos em conta própria e emissão de cheques. Sustenta ainda que, diante da existência de obrigações trabalhistas quitadas exclusivamente pelos réus, o promovente deve responder proporcionalmente, sendo necessária a atuação pericial para apuração de eventual saldo devido entre os sócios. É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos expendidos, verifica-se que não há, nos autos, prova inequívoca da formalização do ingresso do autor no quadro societário da empresa VEREDA, nos moldes exigidos pela legislação civil e comercial. Ainda que tenha havido aporte financeiro e eventual atuação do promovente na condução de atividades empresariais, conforme alegado pelas partes, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento da apuração de haveres, uma vez que não há contrato social regularmente alterado ou prova de anuência dos demais sócios quanto à efetiva participação societária do autor. Ademais, conforme já apontado pelo promovente em manifestação anterior, não houve consolidação de sua condição de sócio perante os órgãos competentes, tampouco foram satisfeitos os requisitos legais e contratuais indispensáveis à constituição da sociedade de fato. Nessa linha, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, inexistindo vínculo societário formalizado, a pretensão à apuração de haveres não encontra respaldo, devendo eventuais valores investidos ou prejuízos suportados serem discutidos à luz da responsabilidade civil, e não pela via própria das dissoluções ou liquidações societárias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apuração de haveres formulado na petição de ID 106565120, devendo o feito prosseguir para julgamento do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já tendo sido apresentadas as razões finais pelas partes. P.I JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2025, 11:04
Outras Decisões
12/05/2025, 18:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 22:44
Publicação
21/03/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pericial e a manifestação acerca deste pelas partes, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão. P.I JOÃO PESSOA, 11 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pericial e a manifestação acerca deste pelas partes, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão. P.I JOÃO PESSOA, 11 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pericial e a manifestação acerca deste pelas partes, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão. P.I JOÃO PESSOA, 11 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pericial e a manifestação acerca deste pelas partes, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão. P.I JOÃO PESSOA, 11 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pericial e a manifestação acerca deste pelas partes, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão. P.I JOÃO PESSOA, 11 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2025, 13:33
Determinação de Diligência
11/03/2025, 19:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:07
Publicação
03/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:54
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os extratos juntados, diga a parte contaria em 15 dias. JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
02/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os extratos juntados, diga a parte contaria em 15 dias. JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
02/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os extratos juntados, diga a parte contaria em 15 dias. JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
02/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os extratos juntados, diga a parte contaria em 15 dias. JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
02/12/2024, 00:00
Determinação de Diligência
29/11/2024, 19:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/11/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido. Intime-se a parte Promovente para, em 10 dias, o mesmo apresente todos os extratos bancários de sua conta corrente (Banco do Brasil Agência: 4996-4 Conta Corrente: 21895-2 Titular: Frederico Jorge de Brito P. Guimarães) pessoa física referente o período compreendido de 15 de Janeiro de 2019 à 05 de maio de 2020, período que recebeu créditos proveniente de faturamento da Promovida em sua conta pessoa física, para que se possa realizar aferição e apuração dos haveres. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 17:54
Determinação de Diligência
16/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2024, 13:26
Documento (Informações)
17/09/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:32
Publicação
22/08/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 01:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o audo pericial juntado no id. 97826144. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o audo pericial juntado no id. 97826144. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o audo pericial juntado no id. 97826144. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o audo pericial juntado no id. 97826144. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o audo pericial juntado no id. 97826144. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2024, 16:41
Determinação de Diligência
19/08/2024, 19:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:58
Publicação
19/07/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:13
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832776-42.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o expert para que promova a entrega do laudo pericial, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:49
Determinação de Diligência
16/07/2024, 21:10
Requisição de Informações
16/07/2024, 21:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2024, 12:26
Documento (Informações)
28/06/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:32
Publicação
20/05/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Defiro o pedido. Concedo o prazo improrrogavel de 20 dias para entrega do laudo pericial.
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2024, 08:54
Determinação de Diligência
15/05/2024, 16:35
deferimento
15/05/2024, 16:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:43
Documento (Alvará)
07/12/2023, 12:27
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 22:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2023, 07:17
Documento (Informações)
24/07/2023, 07:16
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Dissolução de Sociedade e Pedido de Tutela de Urgência, onde a parte promovida está a requerer dentre outras provas, a produção de perícia contábil. É o relatório DECIDO O pleito da parte promovida para realização de perícia contábil é de ser deferida, para fins de observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, defiro o pedido da parte promovida para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio o Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Av Mar Cáspio, 367, Condomínio Residencial Canaã II – Apto. 302, Intermares – Cabedelo PB, E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC. A técnica judiciária responsável pelos processos do digito 6 proceda com a imediata habilitação do perito nomeado, para que o mesmo possa ter acesso aos autos e assim apresentar sua proposta de honorários e curriculum vitae comprobatório de sua atividade profissional. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. P.I. URGENTE, POIS SE CUIDA DE FEITO DA META 2 DO CNJ.
11/07/2023, 00:00
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Intimação
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Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Dissolução de Sociedade e Pedido de Tutela de Urgência, onde a parte promovida está a requerer dentre outras provas, a produção de perícia contábil. É o relatório DECIDO O pleito da parte promovida para realização de perícia contábil é de ser deferida, para fins de observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, defiro o pedido da parte promovida para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio o Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Av Mar Cáspio, 367, Condomínio Residencial Canaã II – Apto. 302, Intermares – Cabedelo PB, E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC. A técnica judiciária responsável pelos processos do digito 6 proceda com a imediata habilitação do perito nomeado, para que o mesmo possa ter acesso aos autos e assim apresentar sua proposta de honorários e curriculum vitae comprobatório de sua atividade profissional. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. P.I. URGENTE, POIS SE CUIDA DE FEITO DA META 2 DO CNJ.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Dissolução de Sociedade e Pedido de Tutela de Urgência, onde a parte promovida está a requerer dentre outras provas, a produção de perícia contábil. É o relatório DECIDO O pleito da parte promovida para realização de perícia contábil é de ser deferida, para fins de observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, defiro o pedido da parte promovida para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio o Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Av Mar Cáspio, 367, Condomínio Residencial Canaã II – Apto. 302, Intermares – Cabedelo PB, E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC. A técnica judiciária responsável pelos processos do digito 6 proceda com a imediata habilitação do perito nomeado, para que o mesmo possa ter acesso aos autos e assim apresentar sua proposta de honorários e curriculum vitae comprobatório de sua atividade profissional. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. P.I. URGENTE, POIS SE CUIDA DE FEITO DA META 2 DO CNJ.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Dissolução de Sociedade e Pedido de Tutela de Urgência, onde a parte promovida está a requerer dentre outras provas, a produção de perícia contábil. É o relatório DECIDO O pleito da parte promovida para realização de perícia contábil é de ser deferida, para fins de observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, defiro o pedido da parte promovida para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio o Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Av Mar Cáspio, 367, Condomínio Residencial Canaã II – Apto. 302, Intermares – Cabedelo PB, E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC. A técnica judiciária responsável pelos processos do digito 6 proceda com a imediata habilitação do perito nomeado, para que o mesmo possa ter acesso aos autos e assim apresentar sua proposta de honorários e curriculum vitae comprobatório de sua atividade profissional. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. P.I. URGENTE, POIS SE CUIDA DE FEITO DA META 2 DO CNJ.
11/07/2023, 00:00
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Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Dissolução de Sociedade e Pedido de Tutela de Urgência, onde a parte promovida está a requerer dentre outras provas, a produção de perícia contábil. É o relatório DECIDO O pleito da parte promovida para realização de perícia contábil é de ser deferida, para fins de observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, defiro o pedido da parte promovida para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio o Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Av Mar Cáspio, 367, Condomínio Residencial Canaã II – Apto. 302, Intermares – Cabedelo PB, E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC. A técnica judiciária responsável pelos processos do digito 6 proceda com a imediata habilitação do perito nomeado, para que o mesmo possa ter acesso aos autos e assim apresentar sua proposta de honorários e curriculum vitae comprobatório de sua atividade profissional. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. P.I. URGENTE, POIS SE CUIDA DE FEITO DA META 2 DO CNJ.