Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS) 2º
EMBARGANTE: JOÃO MARCOLINO GOMES (ADVOGADO: BEL. CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO, OAB/PB 26.809)
EMBARGADOS: OS MESMOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – OPOSIÇÃO PELO RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCOMPLETUDE INCONSTITUCIONAL DOS CARGOS CRIADOS PELA LC 87/2008 À LUZ DO ART. 37, XIII DA CRFB – ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A TESE DO EMBARGANTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO POR ELE INTERPOSTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA DE UTILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. – Há ausência de interesse recursal quando inexiste prejuízo ao recorrente e evidenciada a falta de utilidade do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – OPOSIÇÃO PELO RECORRIDO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR TER IGNORADO A PROVA DOCUMENTAL DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – VÍCIOS ALEGADOS INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0835373-13.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO 1º VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA e por JOÃO MARCOLINO GOMES em face do Acórdão desta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba e reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. O Estado da Paraíba, 1º Embargante, aponta que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar que a sigla da função gratificada, por si só, não é fundamento razoável para obter o direito a questionar tal gratificação, mas deve ser somado ao exercício da função de Secretário de Gerência e Chefe de Serviços nas Funções de apoio administrativo, de modo que TODAS as funções gratificadas trazidas na Lei nº 8.186 de 17/03/2007 condicionam ao exercício da função de Secretário, o que não condiz com os argumentos da parte autora (ID 37101255). O 2º Embargante, JOÃO MARCOLINO GOMES, por sua vez, alega que o acórdão padece de contradição e omissão ao desconsiderar que os boletins internos e ficha funcional comprovam que o Embargante exerce a função de Destacamento (FGTS-1) desde 11/02/2014, indo contra a jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer como devida a referida gratificação (ID 37166328). Devidamente intimados, ambos os embargados deixaram decorrer in albis o prazo para manifestação. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dos Embargos do promovido Na hipótese, verifica-se que o Embargante sustenta que o acórdão restou omisso ao não se debruçar sobre as teses levantadas pelo Recorrente, pugnando pelo acolhimento com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Todavia, em que pese o acórdão tenha sido movimentado como “Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.761.124/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido”, na realidade, o acórdão deu provimento ao Recurso do Estado, reconhecendo a impossibilidade de junção do Anexo III da Lei Estadual nº 8.186/2007 com o Anexo I da LC nº 87/2008, por serem voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e reformou a sentença julgando improcedente a pretensão autoral. Dessa forma, ausente a utilidade do presente recurso eis que se pretende o reconhecido de tese já acolhida no Acórdão de ID 36999514. Deste modo, o presente recurso não é útil diante da impossibilidade de obtenção de decisão mais favorável no caso em tela, de forma que o reconhecimento da ausência de interesse recursal é medida que se impõe. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO SOMENTE DAS PARTES AUTORAS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA NO CASO DE RECORRENTE VENCIDO. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de declaração interpostos pela autora em face do acórdão desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso por si interposto deu-lhe provimento, para majorar o quantum compensatório para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor de cada recorrente. 2. Sustenta a embargante, em suma, que o acordão deixou de condenar a parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Contudo, não assiste razão à embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/95 que: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. No caso dos autos, como a parte autora/recorrente foi vencedora no seu recurso, não houve condenação em custas e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no mencionado dispositivo legal. 5. Nesse sentido, não há o que se falar em condenação do réu/embargado em honorários advocatícios, na medida que o recurso foi apresentado pelos autores/embargantes, de modo que o recorrido vencido só estaria sujeito a condenação em honorários de sucumbência se também interpusesse recurso inominado e nele fosse vencido, o que decorreria de sua condição de recorrente e não de recorrido. 6. Assim, considerando-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, inexistindo nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, não se podendo, nessa via, rediscutir matéria já decidida, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. 7. Embargos conhecidos e rejeitados.” (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08231973920238205004, Relator: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 10/03/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2025). Portanto, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba não comportam conhecimento, uma vez que inexiste interesse recursal. Dos Embargos do promovente O Segundo Embargante, por sua vez, alega contradição e omissão no acórdão por ter desconsiderado a prova do exercício da função de Destacamento. Sem razão. Ao contrário do que alega, o acórdão na desconsiderou a função exercida pelo Embargante, apenas entendeu que a não há uma definição da natureza dos cargos – em comissão ou efetivos, bem como inexiste definição das atribuições, dos requisitos para investidura e da remuneração respectiva, não podendo o autor se valer de norma destinada aos servidores públicos civis para suprir a omissão da legislação que rege seu cargo. Em verdade, constata-se que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, pretende nova análise de mérito do conjunto probatório já apreciado e considerado por este órgão recursal. A pretensão é descabida, pois o presente recurso não se presta a essa finalidade. “AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA – EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões já examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado.” (TJMG - AGT: 10431140045201003 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS opostos pelo Estado da Paraíba, em razão da ausência de interesse recursal e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Recorrido. Sem custas e verba honorária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento a Exma. Juíza Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora em substituição) e os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juíza Relatora em substituição