Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO ALEIXO DE SOUZA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838138-06.2023.8.15.0001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. EVANDRO ALEIXO DE SOUZA, ajuizou a presente "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", em face de SINDNAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, alegando a parte autora, em síntese, que ao verificar seus extratos de benefício de aposentadoria (N. B. 162.780.605-6), identificou vários descontos referentes a contribuição ao sindicato Réu, iniciados a partir de julho de 2022 intitulados "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS ". Ao final, a parte autora requereu a declaração de inexistência do débito, sustentando a ocorrência de prática abusiva e a ocorrência de dano moral presumido. Requereu, ainda, a repetição do indébito em dobro. Recebida a inicial, fora deferida a gratuidade de justiça e deferida a antecipação de tutela (ID 82649506 e 87306081). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 84222667), na qual, inicialmente, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito sustenta a regularidade do contratado celebrado, com autorização dos descontos mensais associativos, além da inexistência de danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, impugnou a contestação, ratificando a inicial (ID 87211115). Instaladas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou, ainda, sobre a possibilidade de acordo, as partes somaram novas provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário recebidos pela parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor da associação ré. A parte autora busca a interrupção desses descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Contudo, antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, impõe-se a análise de pressupostos processuais e condições da ação, notadamente a competência deste Juízo para processar e julgar a causa. Da Ausência de Litisconsorte Passivo Necessário e da Incompetência Absoluta A essência da controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados diretamente nos benefícios previdenciários da autora. Embora a ação tenha sido proposta exclusivamente contra as associações que teriam se beneficiado de tais descontos, observa-se a ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda. O INSS, na qualidade de autarquia federal responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários, possui atribuições que extrapolam o mero repasse de valores. O órgão previdenciário é o responsável por processar e operacionalizar os descontos em folha de pagamento dos benefícios, e, mais importante, possui a incumbência de verificar a existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de tais descontos. Essa responsabilidade decorre de expressa previsão legal, como o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e art. 6° Lei nº 10.820/2003, que dispõem sobre a autorização para consignação em folha de pagamento de benefícios. Todas as alterações que impactem os proventos dos segurados devem, obrigatoriamente, decorrer de ato administrativo emanado do INSS, salvo nos casos em que houver sentença judicial que expressamente determine a modificação. No âmbito administrativo, portanto, não é possível promover suspensão, majoração ou redução dos benefícios sem ordem específica do Instituto. Assim, em razão de sua função enquanto órgão pagador de benefícios e diante da própria alegação da parte autora ao atribuir-lhe a responsabilidade principal pelos danos que afirma ter sofrido, deve ser reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. Diante disso, resta caracterizada a legitimidade passiva, na medida em que compete ao INSS averiguar a existência de manifestação expressa de vontade do beneficiário vinculado como condição para a efetivação dos descontos. Impõe-se, portanto, o seu necessário chamamento ao processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020) Ademais, ressalta-se, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista. Revendo posicionamento anterior manifestado antes da deflagração da Operação da Polícia Federal de investigações relacionadas à prática de fraudes em desfavor de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não vislumbro como manter juridicamente o feito tramitando por este juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, em razão da competência dos Juizados Estaduais, quando se vislumbra a presença de Ente Federal. No contexto fático, a recente operação denominada “Sem Desconto”, revelou que determinadas associações, incluindo a ora demandada, bem como outras já descredenciadas pelo INSS, encontram-se sob investigação pela prática de desvios de recursos pertencentes a aposentados e pensionistas. Tal conduta teria ocorrido mediante a realização de cadastros associativos sem a devida autorização dos titulares, utilizando-se, inclusive, de assinaturas falsas, conforme amplamente noticiado. Consoante os elementos apurados na referida operação, restaram evidenciados fortes indícios do envolvimento de servidores públicos do INSS na perpetração dos referidos ilícitos, além da constatação de graves falhas no dever de fiscalização por parte da autarquia previdenciária. Tal circunstância atrai a incidência da responsabilidade objetiva do INSS, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo-lhe o dever de reparar os prejuízos decorrentes dos descontos indevidos ora discutidos nesta lide. A jurisprudência pátria, inclusive da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, tem sido uníssona em reconhecer a legitimidade passiva do INSS em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários. Recentemente, em decisão proferida assentou o entendimento de que a autarquia previdenciária não é um simples agente executor de descontos, mas tem o dever de verificar a manifestação de vontade do beneficiário. A ausência de sua inclusão no polo passivo, portanto, configura litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido: Juizado Especial Estadual. Ação de repetição de indébito. Desconto em benefício previdenciário. Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS. Incompetência. Reconhecimento. Extinção do processo sem mérito. Provimento do recurso. I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001. Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.Decisão em 02/06/2025). Considerada a delimitação da responsabilidade do INSS na realização dos descontos, conforme esclarecido acima, configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme disposto no art. 114 do Código de Processo Civil. Da Incompetência Absoluta A obrigatoriedade da presença do INSS na lide acarreta a atração da competência da Justiça Federal para a processamento e julgamento da lide. Tratando-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, autarquia federal atrair-se-ia a competência para processar e julgar a causa à Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da CR/1988). A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos vinculados à Justiça estadual, restringe-se às demandas em que figurem como parte os Estados, seus respectivos Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas. Tal delimitação consta expressamente nos arts. 2º, caput, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. A solução que se impõe é o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar o pedido, uma vez que a necessidade de integração do INSS à lide atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988. De igual modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.340/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022). Diante da flagrante incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, reconhecida de ofício, resta prejudicada qualquer análise sobre o mérito da causa. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito