Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840195-16.2020.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: GETULIO DOS SANTOS GOMES, JOSE COSME BELO, FRANCISCO HERCULANO DA SILVA, LIEQUIM FELIX GOMES, ROMILDO FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013-A, RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU UTILIZADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. LEI N° 3.909/77. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a converter a licença especial referente aos meses não usufruídos em indenização pecuniária em favor de GETULIO DOS SANTOS GOMES, JOSE COSME BELO, FRANCISCO HERCULANO DA SILVA, LIEQUIM FELIX GOMES e ROMILDO FERNANDES DA SILVA, de acordo com as fichas de assentamentos e Boletins das Licenças Especiais não usufruídas de cada um dos autores (ID 62617672), tendo como base de cálculo para o referido pagamento a última remuneração recebida na ativa por cada um dos promoventes. Os valores serão acrescidos de juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, e de correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois a parte autora objetiva a conversão de férias não gozadas em pecúnia, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. No mérito, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que não foram oferecidos elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. No mesmo sentido do decidido: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA – REJEIÇÃO - MÉRITO -AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL - POLICIAL MILITAR REFORMADO – LICENÇA ESPECIAL – CONVERSÃO EM PECÚNIA – LEI ESTADUAL Nº. 3.909/77 - CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU –DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. - No julgamento do Resp nº. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não havendo que falar em ocorrência da prescrição quinquenal. - A jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça é pacífica quanto à legitimidade do Estado da Paraíba nas ações em que se objetiva a conversão em pecúnia de licença especial não gozada em pecúnia. - O militar tem o direito incontestável, previsto na legislação estadual nº. 3.909/77, de receber licença especial dos últimos 06(seis) meses referente ao último decênio. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença -prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. - É ônus do Estado a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa oficial. (0862597-62.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR REFORMADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0862248-93.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2020) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INGRESSO NA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (TJPB - 0800644-33.2015.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2018). DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.