Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840332-22.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: VILMAR GOMES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946-A
RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA UNILATERAL EM RAZÃO DE SOLICITAÇÃO DE TERCEIRO COM INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE ENDEREÇO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 DO CDC E 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL, ART. 67, IX. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Dispositivo da sentença: “[...] JOLGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. art. 490, do CPC., para: a) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais que deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA desde o arbitramento, com incidência de juros calculados pela SELIC desde a citação, deduzido o IPCA. [...].”. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão da alteração indevida de titularidade da unidade consumidora do autor para o nome de terceira pessoa. Em suas razões, a Energisa Paraíba sustenta a inexistência de ato ilícito, argumentando que a troca de titularidade decorreu de equívoco de terceiro, o que configura excludente de responsabilidade. Afirma que não houve interrupção do serviço, tratando-se de mero aborrecimento, e pleiteia a improcedência ou a minoração do quantum. Por sua vez, o autor, Vilmar Gomes da Silva, insurge-se contra o valor fixado, alegando que a quantia é insuficiente diante do constrangimento sofrido, do tempo despendido para solucionar o erro administrativamente e da ameaça de corte de energia. Pugna pela majoração da indenização para R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas por ambos os recorrentes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o breve relatório. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da concessionária pela alteração unilateral e indevida da titularidade da conta de energia do autor. A ré admite que a troca ocorreu, mas atribui a culpa à terceira pessoa que forneceu dados errados. Entretanto, tal tese não prospera. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Teoria do Risco do Empreendimento impõe ao fornecedor o dever de responder pelos vícios e falhas de sua atividade, independentemente de culpa. No caso, a ré falhou no dever de vigilância e cautela ao processar uma alteração de titularidade sem a devida conferência da documentação de propriedade ou posse do imóvel, conforme exige o art. 67, inciso IX, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. O fato de um terceiro ter fornecido dados equivocados caracteriza "fortuito interno", pois está inserido no risco da atividade administrativa da concessionária, não sendo apto a romper o nexo de causalidade. O dano moral, na espécie, decorre do sentimento de impotência e angústia do consumidor que, sendo bom pagador, vê-se privado da titularidade de serviço essencial em sua própria residência, sendo tratado como inadimplente e sofrendo ameaça de corte por erro exclusivo da empresa. A necessidade de recorrer a órgãos de proteção ao crédito (PROCON) e a formalização forçada de novo contrato para corrigir erro da ré configura o desvio produtivo do consumidor, o que enseja reparação moral. Portanto, a sentença não merece reforma quanto ao reconhecimento do dever de indenizar. O autor busca a majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00. No arbitramento do dano moral, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. No presente caso, embora a falha da ré seja evidente, observa-se que não houve a interrupção efetiva do fornecimento de energia elétrica. O transtorno durou aproximadamente um mês até a regularização. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em situações análogas de troca indevida de titularidade sem suspensão do serviço. A quantia compensa o abalo sofrido e serve de desestímulo à reincidência da conduta ilícita da concessionária, não havendo razões para sua majoração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte ré/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.