Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: HEBE CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
RÉU: EXECUTADO: ALBA LUCIA & IRMAS LIMITADA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - ID do Documento 114313552 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 05/07/2025 14:10:14 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802725-14.2021.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por HEBE CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA, já qualificada nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face de ALBA LUCIA & IRMÃS LIMITADA, também qualificada. No Id nº 108000153, prolatou-se ato ordinatório determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo. A própria parte exequente atravessou petição informando o pagamento do débito (Id nº 108870639). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou, extrajudicialmente, o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme a própria parte exequente informou (Id nº 108870639).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Outrossim, quanto ao pedido de expedição do ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, impõe-se reiterar o que restou decidido na sentença transitada em julgado, cabendo, portanto, à própria parte autora/exequente diligenciar junto ao referido órgão, pelas vias administrativas ordinárias, em busca da sua pretensão. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 05 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: HEBE CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
RÉU: EXECUTADO: ALBA LUCIA & IRMAS LIMITADA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - ID do Documento 114313552 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 05/07/2025 14:10:14 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802725-14.2021.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por HEBE CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA, já qualificada nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face de ALBA LUCIA & IRMÃS LIMITADA, também qualificada. No Id nº 108000153, prolatou-se ato ordinatório determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo. A própria parte exequente atravessou petição informando o pagamento do débito (Id nº 108870639). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou, extrajudicialmente, o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme a própria parte exequente informou (Id nº 108870639).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Outrossim, quanto ao pedido de expedição do ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, impõe-se reiterar o que restou decidido na sentença transitada em julgado, cabendo, portanto, à própria parte autora/exequente diligenciar junto ao referido órgão, pelas vias administrativas ordinárias, em busca da sua pretensão. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 05 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito