Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: RESECOM CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0842858-16.2023.8.15.0001 Vistos etc. RESECOM CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, identificável nos autos, através do advogado constituído, propôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em face do Município de Campina Grande, suscitando em sede preliminar a Ilegitimidade Passiva alegando que não é proprietário do imóvel em questão, tendo este sido vendido em ano anterior ao da constituição da dívida. Ademais, questiona a prescrição do débito tributário, ora executado, alegando haver prescrição em decorrência de lapso temporal, estando estes constituídos a mais de 05 (cinco) anos. A parte Excepta foi intimada para se manifestar, assim o fez, apresentando a impugnação (id. 37044961). Eis o breve relato, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias que não seja necessária dilação probatória, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. A excipiente alega que não é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, visto que não é possuidora ou proprietária do imóvel, sendo essa responsabilidade da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL RESECOM SPE LTDA. À vista disso, junta anexos que indicam a aquisição por esta em 13/01/2017, mediante escritura pública de compra e venda, datada de 14/12/2016 (id. 114800190), sendo assim, antes da constituição da dívida pelo inadimplemento do IPTU. Por essa razão, sustenta que não possui responsabilidade quanto ao débito em questão. Cumpre destacar que o IPTU é tributo oriundo da relação de propriedade que o titular exerce sobre o imóvel, sendo ele o sujeito passivo da relação tributária perante o Município, isto é, o contribuinte do imposto. Assim, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, razão pela qual o direcionamento da cobrança deve ser realizado em face daquele que detém tal condição. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, conclui-se que é o nome da referida pessoa jurídica que deveria constar nas Certidões de Dívida Ativa, e, se o caso, de seus respectivos sócios, na forma da legislação pertinente. Dessarte, o erro de disposição dos dados na CDA, é passível de nulidade conforme previsão legal do CTN nos artigos 202, incisos e 203, vejamos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ressalte-se, ainda, que não é admissível a modificação do polo passivo da execução fiscal após o ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de erro material na CDA. Desse modo, constatado o equívoco no direcionamento da cobrança, não há possibilidade de sua correção no curso do feito, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte executada. Súmula 392 do STJ: A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Dessarte, fica caracterizado pelos dados comprobatórios apresentados nos autos que a parte executada/excipiente, não tem legitimidade para compor o polo passivo da execução fiscal, proposta pela excepta. Logo, encontramos subsídios na Súmula 393 do STJ para acatar o pedido de ilegitimidade, através da exceção de pré-executividade. Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Vejamos também o artigo 485, VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desta maneira, estamos diante de uma nulidade da inscrição em dívida ativa por erro na identificação do sujeito passivo, matéria essa que pode ser conhecida de ofício e não carece de dilação probatória, podendo ser conhecida através da exceção de pré-executividade, conforme já mencionado na súmula 393 do STJ, supracitada. Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade, apresentada pela RESECOM CONSTRUTORA LTDA, para extinguir a presente execução fiscal, com base no artigo. 485, VI do CPC. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 3° do CPC. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha.