Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853560-69.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: JOAO OCTAVIO COSTA FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: LEONARDO CABRAL BAPTISTA - PB26609-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. MÉDICO RESIDENTE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. AUXÍLIO-MORADIA. NÃO FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ART. 4º, §5º, III, DA LEI Nº 6.932/1981. DEVER LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM MORADIA. IRRELEVÂNCIA DE RESIDÊNCIA NA MESMA CIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. FIXAÇÃO DO AUXÍLIO EM 30% DO VALOR DA BOLSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O cerne da controvérsia reside em verificar se o médico residente faz jus à indenização pecuniária em razão do não fornecimento de moradia pela instituição de saúde responsável pelo programa de especialização, conforme determina a Lei Federal nº 6.932/81. No plano jurídico, a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, em seu artigo 4º, § 5º, inciso III (com redação atualizada pela Lei nº 12.514/2011), estabelece de forma impositiva que a instituição de saúde oferecerá ao médico residente, durante todo o período de residência, condições adequadas de moradia. A natureza dessa norma é cogente e não faculta à Administração Pública a escolha entre oferecer ou não o benefício.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações]
Trata-se de uma obrigação de fazer que deve ser cumprida prioritariamente na forma específica, ou seja, através do fornecimento de alojamento físico. Na hipótese de a Administração manter-se inerte, como ocorreu
no caso vertente, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos, consubstanciada em indenização pecuniária substitutiva. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a inexistência de regulamentação ou de previsão de conversão em pecúnia não obstaculiza o direito do residente, uma vez que a omissão estatal não pode servir de escudo para o descumprimento de um dever legal. O precedente no REsp nº 1.339.798/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, é claro ao assentar que a impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.(AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.) Quanto ao argumento do Município de que a recorrente já residia em João Pessoa, tal tese não resiste a uma análise técnica. A lei federal não condiciona o auxílio-moradia à mudança de domicílio ou à comprovação de necessidade financeira extrema. O direito é inerente à condição de médico residente inserido em programa credenciado. Adotando os parâmetros já estabelecidos por esta Turma Recursal em casos análogos, a exemplo do julgamento do Recurso Inominado nº 0804881-19.2025.8.15.0001, o percentual de 30% sobre o valor da bolsa percebida afigura-se como o patamar mais razoável e proporcional para indenizar o profissional pela ausência do alojamento in natura. Tal montante permite ao residente custear, ainda que parcialmente, sua habitação, garantindo a eficácia do comando legal. Por fim, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1.423.001/SP, ratificou a responsabilidade das instituições de ensino médico no que tange ao oferecimento de moradia, confirmando que a ausência de pedido formal na via administrativa não impede o reconhecimento do direito em juízo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. IAMSPE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIAMÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — Autarquia Estadual. Responsabilidade da Fazenda do Estado. Residência médica — Direito à moradia — Não oferecimento 'in natura! — Pedido de conversão em pecúnia — Cabimento — Responsabilidade imputável à unidade hospitalar onde o médico trabalha. Valores retroativos ao período do curso, para indenização mensal, no equivalente a 30% sobre o valor da bolsa recebida, que se mostra razoável — Legitimidade passiva da Fazenda - Responsabilidade do Estado para a bolsa instituída em lei, inclusive porque a fonte pagadora é a Secretaria Estadual da Saúde; ausência de pedido formal do médico residente ou de regulamentação que não impede a concessão do benefício — Art. 4º, Lei 6.932/1981, com sua redação dada pela Lei 12.514/2011, determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico-residente — Possibilidade já reconhecida no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente. (STF - ARE 1423001/SP – Relator(a): Min. ROSA WEBER - Julgamento: 02/03/2023 - Publicação: 06/03/2023) DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de João Pessoa ao pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-moradia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa mensal percebida pela autora, durante o período da residência médica. Sobre o valor devido, deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada uma das obrigações e juros de mora a partir da citação inicial válida. Inicialmente aplicar-se-á, para fins de atualização monetária, o índice IPCA-E, até o dia 09/12/2021; a partir de então, deverá incidir a taxa SELIC para todos os fins (EC 113/2021). Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.