Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
EXECUTADO: JOSE INACIO DE MORAIS ANDRADE SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002244-21.2005.8.15.0231
Vistos, etc. Relatório:
Trata-se de Execução Fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) em face de JOSE INACIO DE MORAIS ANDRADE, devidamente qualificado, visando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2005.T.LIVRO01.FOLHA1710 PB, referente a débitos originários do ano de 2004. O feito teve início no ano de 2005. Em 2006, houve a primeira tentativa de citação, a qual restou infrutífera conforme certidão do oficial de justiça indicando que o executado se mudou sem deixar novo endereço. A Fazenda exequente tomou ciência de tal fato entre o final de 2006 e o início de 2007. O processo permaneceu sem diligências efetivas por longo período, vindo o magistrado então condutor do feito a assentar, em despacho de inspeção em janeiro de 2010 (Id. 20888278 - Pág. 30), que a demanda estava paralisada há mais de um ano aguardando providências da parte credora. Somente em maio de 2014 procedeu-se com a citação por edital. Posteriormente, em 2015, logrou-se êxito no bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 117120195) alegando, preliminarmente, a nulidade da CDA por ausência de notificação administrativa e, no mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a exequente impugnou o incidente (Id. 123218525) defendendo a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória, a presunção de legitimidade do título executivo e a interrupção do prazo prescricional pela penhora realizada em 2015, sustentando que sempre impulsionou o feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, entendo que as matérias aventadas, notadamente a prescrição e a nulidade do título, são de ordem pública e não demandam dilação probatória complexa neste caso, sendo cognoscíveis de plano por meio da prova documental já encartada. Aplica-se ao caso a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o manejo do incidente nestas hipóteses, superando-se a preliminar arguida pela Fazenda. No mérito, a controvérsia gravita em torno da ocorrência da prescrição intercorrente. O tema é regido pelo Artigo 40 da Lei nº 6.830 de 1980 e foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.340 (REsp 1.340.553/RS). Conforme a tese firmada pela Corte Superior, o prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo este período improrrogável de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação do ente público. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a exequente teve ciência inequívoca da não localização do devedor ainda em e 2007, após a devolução da carta de citação negativa. Portanto, o prazo de suspensão anual exauriu-se em 2008, momento em que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir. Considerando o prazo de cinco anos, a pretensão executória restou integralmente fulminada pela prescrição no ano de 2013. Nota-se que a citação por edital só ocorreu em maio de 2014 e a penhora de valores apenas em julho de 2015, atos estes realizados quando o direito de cobrar o crédito já havia sido extinto pelo decurso do tempo. A alegação da exequente de que houve interrupção do prazo pela penhora não prospera. A constrição de bens realizada após o fechamento do ciclo prescricional não possui o condão de reativar ou "ressuscitar" um crédito já extinto. A interrupção da prescrição pressupõe que o prazo ainda esteja em curso, o que não se verifica na espécie. Ademais, afasto a aplicação da Súmula 106 do STJ. A demora processual não decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo judiciário, mas sim da desídia da Fazenda em promover meios eficazes de citação e localização de patrimônio por quase sete anos após a primeira tentativa frustrada, conforme inclusive já havia sido advertido pelo juízo no despacho de Id. 20888278 - Pág. 30. A constatação da prescrição intercorrente torna desnecessária e prejudicada a análise dos demais argumentos referentes à nulidade formal da CDA por falta de notificação administrativa.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o Artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal. Sem custas. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito