Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: KELLY CRISTIANE MONTEIRO DO NASCIMENTO e JOSELITO ALVES VALENTIM
RÉUS: MUNICÍPIO DE SANTA RITA e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB (DER) SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. FALHA NA MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS PELA PERDA DE FILHO. CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000114-97.2015.8.15.0331
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito c/c Pensão Alimentícia, ajuizada por Kelly Cristiane Monteiro do Nascimento e Joselito Alves Valentim em face do Município de Santa Rita e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB). Os autores, qualificados nos autos, alegam ser pais de Josenildo Alves Valentim Neto, que, aos 25 anos, veio a óbito em acidente ocorrido em 29 de novembro de 2014, na Rodovia PB 004, no trecho que liga Bayeux a Santa Rita, Paraíba. Narram os promoventes que a rodovia em questão apresentava má conservação e buracos, e que o motorista do veículo que colidiu com seu filho, Renato Cordeiro Júnior, teria perdido o controle ao desviar de uma cratera, atropelando a vítima e causando sua morte instantânea. Argumentam que o falecido era microempresário, contribuía com a subsistência familiar, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com base nisso, pleiteiam pensão alimentícia mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a partir da data do óbito até a data em que a vítima completaria 74,6 anos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada um. O DER/PB apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores por ausência de prova da filiação e da indispensável Certidão de Óbito, bem como a ausência de nexo causal e de prova técnica pericial. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, alegando culpa exclusiva do motorista do veículo atropelador, Renato Cordeiro Júnior, que assumiu a autoria do acidente. Sustentou, ainda, a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva para atos omissivos do Estado e a carência de provas do alegado. O Município de Santa Rita também apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a Rodovia PB 004 é de responsabilidade estadual, e reforçou a ilegitimidade ativa dos autores e a inépcia da inicial por incorreção do valor da causa. No mérito, alegou ausência de comprovação das alegações autorais e dos requisitos da responsabilidade civil, bem como a impossibilidade de percepção de pensão por falta de demonstração de dependência financeira. Em manifestação posterior, os autores juntaram aos autos a certidão de óbito do filho, Josenildo Alves Valentim Neto, seus documentos pessoais, CNH, além de cópias do processo criminal relacionado ao acidente, incluindo relatórios policiais e laudos periciais. A municipalidade ratificou sua ilegitimidade passiva e a ausência de provas dos autores, reiterando a improcedência dos pedidos. O DER/PB, por sua vez, também apresentou alegações finais, reforçando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o sinistro, bem como a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo envolvido. Juntaram documentos. É o breve relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECIDO O processo encontra-se em ordem, com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. Das Preliminares Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelos requeridos. Quanto à ilegitimidade ativa dos autores e à ausência de documentos indispensáveis, suscitadas por ambos os réus, verifico que a parte autora, após intimação, promoveu a juntada da Certidão de Óbito de Josenildo Alves Valentim Neto, bem como seus documentos pessoais, comprovando, assim, a filiação e a ocorrência do óbito. Desta forma, restou demonstrada a legitimidade dos autores para figurar no polo ativo da demanda e a regular instrução do feito quanto a este ponto. Rejeito, portanto, estas preliminares. No que tange à ilegitimidade passiva do Município de Santa Rita, o argumento da municipalidade se mostra procedente. A documentação e as fotos anexadas aos autos comprovam que o trágico acidente de trânsito que culminou na morte do adolescente Josenildo Alves Valentim Neto foi causado por buracos na Rodovia PB 004. Esta rodovia estadual, cuja jurisdição e responsabilidade são do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), não possuía a sinalização adequada para alertar os motoristas sobre os inúmeros buracos em sua extensão. O DER, por meio de seu órgão competente, é o responsável pelas atividades de manutenção, sinalização e fiscalização da via. Nesse sentido, a responsabilidade pela manutenção e conservação das vias públicas é um ponto crucial para a delimitação da responsabilidade civil em caso de evento danoso. Essa responsabilidade recai sobre o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), que tem a obrigação de garantir as condições de segurança e trafegabilidade da via. Logo, os elementos probatórios indicam, de forma inequívoca, o local exato do sinistro, afastando qualquer dúvida quanto à competência e ao domínio da estrada. A responsabilidade pela manutenção, conservação e sinalização de rodovias estaduais recai sobre o Estado da Paraíba, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER/PB), autarquia estadual dotada de autonomia administrativa e financeira. Vejamos entendimento dos tribunais pátrios: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais. Acidente causado por buracos em rodovia estadual. Veículo conduzido pelo Autor que sofreu danos em pneu dianteiro. Alegação de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem DER). Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade pela manutenção e conservação das vias públicas. Prova suficiente para demonstrar o nexo de causalidade. Não comprovação de qualquer excludente de responsabilidade. Ausência de medidas preventivas. Comprovação da culpa e da falha no serviço público. Danos materiais comprovados na espécie, conforme valor indicado na sentença. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível 10349977320248260576 São José do Rio Preto Jurisprudência Acórdão publicado em 21/10/2025) (Grifei) Ainda sobre a matéria: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER. NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES, BEM COMO O PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO. CUMPRIMENTO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009062-77.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.09.2022) (Grifei). A mera localização da rodovia dentro do perímetro urbano do município não transfere a este a responsabilidade primária pela sua infraestrutura, salvo convênio específico, não alegado ou comprovado nos autos. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Santa Rita, excluindo-o da lide. Em relação à impugnação à justiça gratuita, o Município não logrou êxito em comprovar a capacidade financeira dos autores, devendo ser mantido o benefício concedido, conforme os termos da legislação aplicável. Rejeito esta preliminar. Por fim, a preliminar de inépcia da inicial por incorreção do valor da causa, alegada pelo Município, carece de fundamento. O valor atribuído à causa abrange os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão), e a sua quantificação é compatível com a pretensão autoral, não havendo óbice à sua regularidade. Rejeito também esta preliminar. III. DO MÉRITO Passo à análise do mérito, focando na responsabilidade do DER/PB e nos pedidos remanescentes. O caso trata de uma ação de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia, movida por genitores em decorrência da morte de seu filho em um acidente de trânsito envolvendo um veículo que vinha em sentido contrário e que ao desviar do buraco na pista colidiu frontalmente com o seu filho, vindo o mesmo a óbito no local, acidente o acidente ocorreu na Rodovia PB 004, via de classificação estadual. a) Da Responsabilidade Civil do DER/PB e do Nexo Causal A responsabilidade civil do Estado, e por extensão de suas autarquias, em casos de danos decorrentes de omissão na manutenção e conservação de vias públicas, tem sido objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial. Contudo, prevalece o entendimento, inclusive no Supremo Tribunal Federal, de que tal responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não havendo distinção se a conduta é comissiva ou omissiva. Para que se configure a responsabilidade, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a omissão estatal específica e o dano sofrido. Ou seja, deve haver o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e a inércia do Poder Público em fazê-lo. No caso dos autos, a prova pericial produzida no processo criminal, juntada por ambas as partes, é crucial para a elucidação do nexo causal. O laudo pericial de acidente de trânsito atesta que a rodovia PB 004, no local do acidente, apresentava uma "panela (buraco) medindo 85x63x17 cm", que distava aproximadamente 25 metros do provável ponto de colisão. Concluiu, o perito, que a causa determinante do acidente coube ao condutor do automóvel, por ter perdido o controle da direção em um trecho reto da via. Contudo, o laudo não soube precisar os motivos exatos da perda de controle. A pista, ademais, não apresentava sinalização horizontal ou vertical nas proximidades do ponto do acidente. A propósito, segundo julgado dos tribunais pátrios veja-se: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPAROS DE RESPONSABILIDADE DO DEINFRA. LOCAL SEM SINALIZAÇÃO ADEQUADA. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO CTB. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades (Rui Stoco)."(TJSC, Apelação Cível n. 0500173-95.2013.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 04-04-2017) (grifei). Ainda Ementa: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL (BOI) QUE INVADE A RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O DER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME1.1. Trata a questão de responsabilidade civil do DER em razão de um acidente de trânsito causado por um boi na pista. 1.2. Na sentença foram julgados improcedentes os pedidos. 1.3. Os autores solicitaram indenização por danos materiais de R$ 28.353,00 e danos morais de R$ 100.000,00.1.4. O DER argumentou que a autora não era proprietária do veículo e que não havia nexo causal entre o acidente e os danos, atribuindo a responsabilidade ao dono do animal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Responsabilidade do Estado: A decisão discute a responsabilidade objetiva do DER pelo acidente.2.2. Nexo de Causalidade: Foi comprovado o nexo causal entre a omissão do DER em manter a rodovia segura e o acidente, devido à presença de animal na pista. III – RAZÕES DE DECIDIR3.1. Decisão sobre Danos Materiais: os danos materiais no valor de R$ 12.381,00 a serem pagos à AIRTON RAFAEL; danos materiais à ELAINE GONÇALVES PEDRO no valor a ser apurado em liquidação de sentença, referente à multa prevista nos contratos em razão da desistência.3.2. Decisão sobre Danos Morais: fixada uma indenização de R$ 15.000,00 por danos morais a ELAINE GONÇALVES PEDRO devido ao sofrimento e lesões causados pelo acidente. IV – DISPOSITIVO DE TESECONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Tese de julgamento Responsabilidade objetiva por evento danoso causado por animal na pista de rolamento por negligência da administração do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, independentemente da existência de placas de sinalização por se tratar de risco inerente à atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro ). Legislação relevante citada- Art. 37, § 6º da CF/88;- Art. 2º do Decreto Estadual nº 2.458 /2000;- Arts. 1º e 21 do CTB. Jurisprudência - STF: ARE 1207942 AgR, RICARDO LEWANDOWSKI; - STJ: AgInt no REsp n. 2.014.688/PB, SÉRGIO KUKINA; AgInt no REsp n. 1.658.378/PB, ASSUSETE MAGALHÃES.- TJPR: 0002180-19.2019.8.16.0190, STEWALT CAMARGO FILHO; 0006738-53.2016.8.16.0056, CARLOS MAURICIO FERREIRA. (Grifei) Ademais, a sentença criminal, por sua vez, ao analisar o caso, condenou Renato Cordeiro Júnior por homicídio culposo, destacando que "o réu não agiu com as cautelas devidas, pois se estava em uma via com lâmina d'agua ou buracos, teria que dirigir devagar, com cautela, e não ser imprudente, em imprimir uma velocidade incompatível para o local". Reconheceu-se, portanto, a culpa do condutor do veículo. No entanto, a existência do buraco na pista, evidenciada pela perícia, configura uma omissão por parte do DER/PB no seu dever de manutenção e conservação da rodovia. Nota-se que a jurisprudência sobre a matéria é consolidade a respeito do dever de indenizar, considerando o estado de conservação da via PB 004, não existindo nenhum ponto controverso da responsabilidade indenizatória. Vejamos Jurisprudência Pátria: Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DAER/RS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACOS NA RODOVIA. OMISSÃO GENÉRICA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS. CORREÇÃO PELO IPCA-E A CONTAR DO DESEMBOLSO. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 /21. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Inominado, Nº 50048112120208210077, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 21-08-2024) (Grifei) Ainda que a imprudência do condutor Renato Cordeiro Júnior tenha sido um fator determinante para o desfecho trágico, não se pode desconsiderar a omissão do DER/PB em manter a via em condições adequadas de trafegabilidade. A má conservação da rodovia, com a presença de buracos não sinalizados, contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente, caracterizando o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da autarquia e o dano sofrido. A responsabilidade do DER/PB, nesse contexto, é patente, pois lhe cabia o dever de zelar pela segurança dos usuários da via. b) Dos Danos Morais A perda de um filho, especialmente em circunstâncias trágicas e inesperadas como a narrada nos autos, é uma das dores mais profundas e indescritíveis que um ser humano pode experimentar. O sofrimento e a angústia causados aos pais são imensuráveis, e a ausência do ente querido deixa um vazio permanente. A dor da perda afeta não apenas o presente, mas também a perspectiva de futuro, desestruturando a vida familiar e pessoal. Vejamos jurisprudência consolidade dos tribunias pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO O DER/AL – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE ALAGOAS E, SUBSIDIARIAMENTE, O ESTADO DE ALAGOAS, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NO ACOSTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA DA AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA PISTA. DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O BURACO EXISTENTE NA VIA E O ACIDENTE QUE VITIMOU O MARIDO DA AUTORA, POIS SE O ACOSTAMENTO ESTIVESSE EM CONDIÇÕES ADEQUADAS, O ACIDENTE NÃO TERIA OCORRIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM CLARAMENTE A FALTA DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA E A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL, FATORES DETERMINANTES PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DA MORTE DO DE CUJUS NO LOCAL DO FATO. PRECEDENTES PÁTRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. ÓBITO DE SEU MARIDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MERO DISSABOR COTIDIANO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível 7055393120198020058 Arapiraca Jurisprudência Acórdão publicado em 23/10/2024) (Grifei) Neste sentido, a indenização por danos morais não busca restaurar a vida perdida, mas oferecer um alento, um reconhecimento da dor e do abalo psicológico sofridos pelos pais, Kelly Cristiane Monteiro do Nascimento e Joselito Alves Valentim. O desiderato visa a mitigar, de alguma forma, o sofrimento imposto e a atuar como um fator de desestímulo a condutas omissivas por parte da Administração Pública. Sopesando a gravidade do evento, a intensidade do dano extrapatrimonial experimentado e a finalidade pedagógica da sanção, depreende-se que a estipulação de um quantum indenizatório se revela imprescindível para atenuar, na medida do possível, o padecimento dos requerentes. Dessa feita, para gerar o dever de indenizar, compete aos autores a comprovação da conduta omissiva culposa do Ente Público e do nexo causal com o dano. É fato incontroverso e induvidoso de que o filho dos autores faleceu vítima de acidente automobilístico envolvendo um veículo na PB 004. É o que se extrai dos documentos anexados à inicial – certidão de óbito da vítima, reportagens jornalísticas e depoimentos prestados em Inquérito Policial. Convém observar que o Decreto-Lei 832 do Estado da Paraíba que cria o DER prevê em seu art. 2º: Art. 2º. Ao D.E.R. compete: [...] b) conservar permanentemente as estadas estaduais; c) exercer a polícia do tráfego nas estradas estaduais; [...] c) No tocante aos danos materiais, lucros cessantes A despeito da narrativa se referir a um evento lamentável, e conforme as argumentações apresentadas pela parte requerente e nas demais peças processuais, verifica-se manifesta a ausência de dano material e de lucros cessantes que sejam passíveis de reparação. Não havendo provas suficientes colacionadas aos autos, não há, portanto, direito à indenização em relação aos referidos pedidos. Vejamos precedentes dos tribunais pátrios, veja-se: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – PROCEDÊNCIA EM PARTE DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU – MANUTENÇÃO. Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir, e devem, por conseguinte, ser comprovados por meio de documentos hábeis a possibilitar a sua incidência, o que, todavia, não ocorreu nos presentes autos. Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10043358520208260344 SP 1004335-85.2020.8.26.0344 Jurisprudência Acórdão publicado em 18/03/2022) (Grifei) Ainda sobre a temática, vejamos: Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de parcial procedência – Irresignação da autora – Pretensão recursal de procedência do pedido de indenização por lucros cessantes – Autora que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, CPC )– Pedido indenização por lucros cessantes deve vir acompanhado de provas objetivas e robustas – À luz do artigo 402 do Código Civil, lucro cessante não consiste em dano hipotético ou imaginário – Tratando-se de modalidade de dano material, sua comprovação é requisito para configuração do dever de indenizar – Ausência de adminículos probatórios suficientes para se comprovar objetivamente os lucros cessantes pleiteados pela requerente – Sentença mantida - Recurso não provido, com majoração da verba honorária recursal. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10040071620178260004 SP 1004007-16.2017.8.26.0004 - Jurisprudência Acórdão publicado em 12/11/2020) (Grifei) Dessa forma, o acolhimento da pretensão autoral neste ponto implicaria em enriquecimento sem causa das partes adversas, o que é incompatível com as disposições do Código Civil. d) Quanto a Pensão Alimentícia requerida pelos autores. Os autores pleitearam o de danos materiais, lucros cessantes e a Pensão Alimentícia mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, sob a alegação de que o filho contribuía para o sustento da família. Contudo, indenização dos pedidos supracitados, como também para a concessão da pensão vitalícia, é imprescindível a comprovação inequívoca da dependência econômica dos beneficiários em relação à vítima. No caso em análise, os documentos apresentados pelos autores, consistentes em comprovantes de recolhimento do Simples Nacional e faturas aleatórias de cartão da Magazine Luiza, mostraram-se insuficientes para demonstrar, de forma clara e precisa, tanto a renda alegada do falecido quanto a efetiva dependência financeira dos pais em relação a ele. Sem maiores delongas, cito decisões semelhantes já analisadas pelo TRF. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Em que pese a documentação juntada aos autos, observa-se que a dependência econômica dos autores em relação ao filho não restou cabalmente comprovada, pois o auxílio financeiro prestado pelo segurado não induz dependência econômica dos autores, máxime por serem titulares de dois outros benefícios previdenciários. 2. Agravo desprovido."(TRF 3ª Região, AC 1705299, Décima Turma, Rel. Des. Baptista Pereira, DE 02.05.2012) - (Grifei) Ainda sobre a matéria, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213 /91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Nesses casos, em que a ajuda financeira do filho falecido aos pais, que possuíam renda própria naquela época, limitava-se a melhorar o padrão de vida deles, não se pode considerá-la como essencial a fim de configurar a dependência econômica necessária à concessão de pensão por morte. (TRF4 – AC 8787 RS 2006.71.05.008787-9. Data da publicação: 30.08.2010). (Grifei) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS. 5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 89383544 – fls. 09). 6. Observa-se que a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho não restou demonstrada nos autos. 7. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da autora em relação ao falecido, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum. 8. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência econômica, já que as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em juízo (ID 12336802/12336808, 12336810, 12336811, 12336813, 12336815, 12336817, 12336819, 12336820, 12336822/12336825, 12336827/12336829, 12336831, 12336832, 12336834/12336838, 12336842, 12336843 e 12336845) não sabem informar direito qual era a fonte de renda do falecido quando do seu óbito, informando apenas que o de cujus ajudava com despesas da casa, sendo que tanto a autora como seu marido possuem renda própria, razão pela qual não restou caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa. 9. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, inviável a concessão do benefício. Precedentes. 10. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 59726502220194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 24/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) (grifei). Embora a petição inicial mencione que o filho contribuía com mais de um salário mínimo, os documentos não corroboram essa afirmação de maneira contundente. Por fim, a mera existência de vínculo familiar, por si só, não presume a dependência econômica para fins de pensão por morte, sendo necessária a prova da efetiva ajuda material. Desta forma, diante da ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem a alegada dependência financeira dos autores em relação ao filho falecido, o pedido de pensão alimentícia não pode ser acolhido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Santa Rita, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este réu. CONDENAR o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, Kelly Cristiane Monteiro do Nascimento e Joselito Alves Valentim, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (29/11/2014) (Súmula 54/STJ), observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão alimentícia vitalícia formulado pelos autores, em virtude da ausência de comprovação de dependência financeira. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o DER/PB e 30% (trinta por cento) para os autores. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado dos autores, a ser pago pelo DER/PB, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de pensão alimentícia, a ser pago pelos autores aos advogados do DER/PB, suspensa a exigibilidade para os autores em razão da gratuidade da justiça. Após o decurso do prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a manifestação da PARTE VENCEDORA QUANTO A EXECUÇÃO DO JULGADO. Em havendo recurso intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, e cumpra-se todas as formalidades definidas no artigo 1.010 e seus parágrafos, remeta-se ao E. Tribunal com as garantias de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução no prazo legal, decorrido o prazo sem manifestação nos autos, promova o arquivamento provisório, sem prejuízo de desarquivamento, em observância ao regramento legal. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Santa Rita/PB, 04 de fevereiro de 2026. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito