Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800214-16.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA
Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de EUCLIDA DIONILA DA SILVA MOURA, já qualificada. Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença, pois o valor correto seria R$ 11.142,13 (onze mil cento e quarenta e dois reais treze centavos). Intimado a parte impugnada concordo com os cálculos da parte impugnante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Corretos em parte os argumentos da parte demandante, pois na execução de sentença a parte autora acostou uma planilha, e a instituição financeira executada informou que ocorreu excesso de execução, pois o cálculo correto nos termos da sentença é de R$ 53.398,84 (cinquenta e três mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos). Devidamente intimados a parte impugnante concordou com a planilha de cálculos elaborada pela parte exequente, Pelo que exposto, julgo procedente a impugnação da execução, determinando a correção das parcelas que ficará no valor de R$ 11.142,13 (onze mil cento e quarenta e dois reais treze centavos). Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários no valor de 10% da execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado. Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.283.185/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas finais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 29/04/25. José Jackson Guimarães Juiz de Direito