Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO HBS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FILIPI PEIXOTO PINHEIRO BARROS - PB24041 Promovido(a):
EXECUTADO: SONIA MARIA COSTA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA BRANDÃO TORRES - PB11836 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866573-33.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação espontanea da promovida, noticiando que os bloqueios ocorridos em suas contas do BRADESCO e NUBANK são ilegais, pois não foi inserido nos autos o espelho da solicitação SISBAJUD. Além disso, alega que as verbas são impenhoráveis por terem sido bloqueadas de conta com depósito menor que 40 salários mínimos, além de que são verba alimentar. Em relação a alegada nulidade por indisponibilização do espelho da ordem SISBAJUD, não há razão de acolhimento. O próprio CPC determina que a ordem de penhora será inserida sem dar conhecimento prévio ao executado (art. 854). Analisando o relatório da ordem, vê-se que houve bloqueio integral, sendo R$ 1.130,16 da conta do BRADESCO e R$ 14.100,68 da conta NUBANK, conforme telas anexas. Não transferi os valores à conta judicial, por ora. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95. A parte Executada deverá ficar ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução. Advirta-se o Exequente que sua ausência à audiência importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Considerando que a petição do id 154452624 foi apresentada espontaneamente, e há alegação de impenhorabilidade das verbas, determino nova intimação da promovida, através de sua advogada habilitada, para que, em 5 dias, comprove documentalmente a impenhorabilidade das verbas, na forma do art. 854, parágrafo 3º, do CPC. Decorrido o prazo e verificando ausência de manifestação, determino a transferência dos valores à conta judicial, devendo a tela da ordem ser juntada aos autos, aguardando a audiência de conciliação/embargos em seguida. Havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO