Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800297-70.2023.8.15.0261 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte requerente reclama o pagamento de R$ 14.327,91. Juntou cálculos. (Id.97893981). A promovida apresentou impugnação alegando excesso de execução no Id. 102513307. A parte requerente se pronunciou e os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou os cálculos Id. 113252246. Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos. Decido. Das astreintes A ausência de intimação pessoal da executada para cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença impossibilita a execução das astreintes, conforme a Súmula 410 do STJ, que exige prévia intimação pessoal para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tal entendimento permanece válido mesmo após o CPC de 2015. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) A intimação realizada apenas ao advogado, aplicável às obrigações de pagar (art. 513, §2º, I, CPC), não se estende às obrigações de caráter pessoal. Assim, o prazo para cumprimento da obrigação sequer foi iniciado, tornando inexigíveis as multas previstas. Ocorre que, conforme expressa previsão do nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, quando a parte é cadastrada no Sistema PJe, por meio de procuradoria própria, para receber citações e intimações, como é o caso dos autos, a sua ciência é considerada pessoal e suficiente. Eis a transcrição: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Sobre tal questão, há diversas decisões do Sodalício paraibano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE RPV. MUNICÍPIO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MANDADO DO REPRESENTANTE LEGAL. COMUNICAÇÃO OFICIAL EM ACORDO COM O ART. 183,§ 1º DO CPC C/C ART. 9º, § 1º DA LEI Nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DESPROVIMENTO. Restou provado que o Município de Riachão de Bacamarte possui cadastro no PJE e, o fato de ele, eventualmente, não possuir Procuradoria Jurídica formalmente instalada não afasta a higidez da intimação direcionada à “caixa” da aludida edilidade, tendo em vista que o cadastramento correto das Procuradorias é suficiente para que o processo esteja disponível no acervo dessas, sendo desnecessário o cadastramento do Procurador/Defensor de forma individual nos autos. Ou seja, a intimação a ela direcionada equivale à verdadeira intimação pessoal do Representante legal do Município. No mais, o sistema PJE já se encontra em utilização há muito tempo. E, nesse sentido, é de conhecimento de todos que os Advogados devem requerer e se cadastrarem, mormente, em pequenos Municípios como o Agravante que não possuem quadros efetivos de Procuradores, sob pena de condicionar o andamento e o bom funcionamento da Justiça à vontade dos seus respectivos causídicos. (0800864-79.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2021) BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO VIA SISTEMA E DA PARTE CADASTRADA NO SISTEMA. DUPLA COMUNICAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige, além da intimação do causídico para movimentar o processo, a intimação do demandante pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, na dicção do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. “Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido”. (STJ - REsp: 1574008 SE 2015/0313878-, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). Como ocorreu expedição da dupla intimação, e o demandante permaneceu inerte no tocante ao comando judicial que impôs a apresentação de manifestação para dar seguimento ao processo, impõe-se a manutenção da sentença. (0816747-63.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) Com efeito, não se trata de desrespeito à posição consolidada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, entender que há intimação pessoal da parte cadastrada no Sistema PJe é aplicar aquele entendimento, respeitando o que é expressamente previsto no art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. Estabelecidas tais premissas, ao examinar os autos, é possível verificar que o demandado possui cadastro no Sistema PJe e, portanto, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, foi intimado pessoalmente para cumprir a determinação inserta no Id.80480468 em 23/10/2023, tendo sido, no ato, advertido que o descumprimento ensejaria a incidência de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 536 do CPC). Extrai-se que apenas comprovou que atendeu à determinação judicial em 07/12/2023, por meio da petição Id 83333895, razão pela qual deve ser exigido o pagamento da multa pelo descumprimento. Ressalte-se que o valor exigido revela-se razoável e proporcional, não havendo que se falar em redução, conforme autoriza a jurisprudência. Da impugnação ao cumprimento de sentença Seguindo os parâmetros delineados pela Sentença, a Contadoria Judicial apurou que o quantum debeatur é de R$ 11.647,26 (sem astreintes), de maneira a serem pagos R$ 11.647,26 em favor da impugnada. Ao compulsar a manifestação do expert, entendo que os parâmetros delineados na Sentença prolatada nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil, restando apenas o acréscimo dos valores das astreintes ao débito principal. A esse respeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem a mesma ótica decisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DOS DITAMES DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria, aos dados fornecidos por contador judicial é atribuída fé pública, donde presumem-se idôneas e verdadeiras as suas informações, só podendo ser impugnadas através de prova robusta e suficiente. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 095.2003.001540-8/001. Arara - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FÉ PÚBLICA DE PROVA PERICIAL REALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO. A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. Os cálculos obtidos pelo Contador do Juízo possuem total presunção de veracidade e autenticidade, não havendo que se falar em erro material. Ausentes nos autos provas convincentes para alcançar a desconstituição da presunção de veracidade dos cálculos judiciais, patente a manutenção da decisão que extinguiu a execução. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.025241-8/001. Campina Grande - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). (Grifei) Desse modo, HOMOLOGO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL e não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexistência de execução, fixando o quantum debeatur de R$ 14.647,26 (com astreintes), de maneira a serem pagos R$ 14.647,26 em favor da impugnada. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor do excesso de execução. Irrecorrível a decisão, expeça(am)-se o(s) alvará(s) à parte autora dos valores incontroversos, com destaque dos honorários contratuais se colacionados aos autos, intimando-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de bloqueio. Cumpra-se. Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito