Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001176-60.2010.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Diante da concordância do executado (id. 121250182), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (id. 113882585), sendo R$ 197.977,55, o principal, e R$ 17.204,98 os honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o disposto no art. 3°, I, da Resolução n.º 458/2017 do CJF, aplicável ao caso, por figurar no polo passivo autarquia federal, EXPEÇAM-SE, por intermédio do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: a) Ordem de pagamento mediante precatório em favor da exequente (crédito principal), com destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme petição de id. 114366235; b) Requisição de pequeno valor em favor do patrono da causa (honorários advocatícios sucumbenciais); A escrivania deverá observar, na confecção dos expedientes, as disposições do art. 8º da Resolução mencionada. Com as remessas ao TRF-5, aguarde-se o prazo para pagamento do RPV, visto que o procedimento para pagamento do precatório tramitará junto à Presidência daquele Tribunal. Escoado o prazo sem a comprovação de pagamento do RPV, intime-se o exequente para informar se ainda não recebeu o seu crédito, em 05 (cinco) dias. Ficando inerte a parte exequente, arquive-se o processo. Por outro lado, caso a parte exequente informe que ainda não recebeu o seu crédito, intime-se a parte executada para tomar conhecimento e comprovar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro. Após, não comprovado o pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito. Permanecendo inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito