Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: AMAURY FERNANDO DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859698-18.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por RESERVA JARDIM AMÉRICA – PARQUE FLÓRIDA – SUBCONDOMÍNIO “B” em face de AMAURY FERNANDO DIAS, com o objetivo de promover a cobrança de débitos condominiais inadimplidos, relativos à unidade nº 303, Bloco 3, do referido empreendimento. As partes, no curso do feito, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, por meio do instrumento denominado “Termo de Acordo Extraoficial – TAE/G&S nº 352/2025”, assinado digitalmente pelas partes e por seus patronos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. No referido instrumento, o executado reconhece expressamente a dívida no valor de R$ 8.581,59, concernente a cotas condominiais vencidas entre os meses de março/2021 e novembro/2022 (com exceções expressamente destacadas), e compromete-se ao seu pagamento mediante entrada no valor de R$ 2.574,47, e o saldo remanescente em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 600,71, com vencimentos entre outubro/2025 e julho/2026. Requer a parte exequente, com base no acordo firmado, sua homologação judicial e a suspensão do feito executivo até o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. DECIDO O acordo firmado entre as partes é válido, firmado por partes capazes, diz respeito a direito patrimonial disponível e não afronta norma de ordem pública, razão pela qual deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação.” Contudo, indefiro o pedido de suspensão da presente execução. Com efeito, tratando-se de execução de título extrajudicial já em curso, e considerando-se que o pagamento acordado ainda não foi integralmente cumprido, não é juridicamente recomendável a suspensão do feito por prazo indefinido, com fundamento no art. 922 do CPC. Em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual, bem como ao caráter executivo do título e do processo em curso, a homologação do acordo não impede que a execução prossiga em caso de inadimplemento. Assim, deve o processo ser encerrado com resolução de mérito, sem prejuízo do direito do exequente de retomar a cobrança judicial em caso de descumprimento, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Diante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem suspender a presente execução. Em razão da homologação e do reconhecimento da dívida, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Fica desde já ressalvado que, em caso de inadimplemento do acordo, poderá a parte exequente requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução com base no título executivo judicial ora constituído, desde que respeitado o prazo prescricional. Sem custas adicionais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com baixa, após o trânsito em julgado. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: AMAURY FERNANDO DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859698-18.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por RESERVA JARDIM AMÉRICA – PARQUE FLÓRIDA – SUBCONDOMÍNIO “B” em face de AMAURY FERNANDO DIAS, com o objetivo de promover a cobrança de débitos condominiais inadimplidos, relativos à unidade nº 303, Bloco 3, do referido empreendimento. As partes, no curso do feito, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, por meio do instrumento denominado “Termo de Acordo Extraoficial – TAE/G&S nº 352/2025”, assinado digitalmente pelas partes e por seus patronos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. No referido instrumento, o executado reconhece expressamente a dívida no valor de R$ 8.581,59, concernente a cotas condominiais vencidas entre os meses de março/2021 e novembro/2022 (com exceções expressamente destacadas), e compromete-se ao seu pagamento mediante entrada no valor de R$ 2.574,47, e o saldo remanescente em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 600,71, com vencimentos entre outubro/2025 e julho/2026. Requer a parte exequente, com base no acordo firmado, sua homologação judicial e a suspensão do feito executivo até o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. DECIDO O acordo firmado entre as partes é válido, firmado por partes capazes, diz respeito a direito patrimonial disponível e não afronta norma de ordem pública, razão pela qual deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação.” Contudo, indefiro o pedido de suspensão da presente execução. Com efeito, tratando-se de execução de título extrajudicial já em curso, e considerando-se que o pagamento acordado ainda não foi integralmente cumprido, não é juridicamente recomendável a suspensão do feito por prazo indefinido, com fundamento no art. 922 do CPC. Em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual, bem como ao caráter executivo do título e do processo em curso, a homologação do acordo não impede que a execução prossiga em caso de inadimplemento. Assim, deve o processo ser encerrado com resolução de mérito, sem prejuízo do direito do exequente de retomar a cobrança judicial em caso de descumprimento, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Diante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem suspender a presente execução. Em razão da homologação e do reconhecimento da dívida, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Fica desde já ressalvado que, em caso de inadimplemento do acordo, poderá a parte exequente requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução com base no título executivo judicial ora constituído, desde que respeitado o prazo prescricional. Sem custas adicionais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com baixa, após o trânsito em julgado. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito