Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800857-53.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA CARVALHO Endereço: RUA DOS SOMBREIROS, 152, Ap 202, 1 andar, Tel (83) 98854-8651, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-113
REQUERIDO: VANIA MARIA AMARO GALDINO Endereço: Rua Severina Ramos Barreto de Oliveira_**, 122, Casa, Telefone (83) 99331-6185, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-209
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, ajuizada por CLAUDIO ANTONIO DA SILVA CARVALHO em face de VANIA MARIA AMARO GALDINO. As partes foram devidamente citadas e intimadas, tendo a audiência de mediação resultado infrutífera (ID 112233077), e a Requerida apresentou sua Contestação (ID 113506925), na qual suscitou preliminares e teceu argumentos sobre o mérito, inclusive pleiteando Danos Morais. A parte Autora, assistida pela Defensoria Pública, manifestou-se posteriormente, ratificando seu interesse na produção de prova oral (ID 121737281). A Requerida suscitou três preliminares em sua Contestação (ID 113506925): a) Impugnação à Gratuidade de Justiça concedida ao Autor; b) Inépcia da Petição Inicial; e c) Ausência de Legitimidade ou de Interesse Processual no tocante ao pedido de partilha. Quanto à gratuidade de justiça deferida à parte autora, o benefício foi concedido inicialmente por este Juízo (ID 107790422), sendo o autor patrocinado pela Defensoria Pública, o que gera presunção relativa de hipossuficiência. A alegação da requerida de que o autor seria pintor autônomo e proprietário de empresa, não foi acompanhada de prova robusta capaz de desconstituir a presunção legal e a declaração de pobreza apresentada. Diante da ausência de elementos concretos que comprovem a capacidade financeira do Requerente para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade processual concedido. A Requerida alegou inépcia da petição inicial por falta de clareza e precisão na exposição dos fatos e fundamentos, especialmente no tocante ao bem a ser partilhado, considerando o regime de separação obrigatória. Contudo, a petição inicial cumpre os requisitos essenciais do artigo 319 do CPC, indicando claramente a pretensão de divórcio e partilha de um bem imóvel específico, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. A discussão sobre a efetiva partilha do bem, em razão do regime, é matéria que se confunde com o mérito e será analisada na sentença. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. A preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual se baseia na impossibilidade de partilha de bens no regime de separação obrigatória. Tal questão demanda análise sobre a origem da aquisição do bem e se houve esforço comum, conforme o entendimento sumulado sobre a matéria. Sendo um tema que exige dilação probatória e implica diretamente no direito material postulado, deve ser enfrentado na fase de mérito. Assim, rejeito a preliminar, firmando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Superadas as questões preliminares e estando o processo regular e apto, delimitam-se os seguintes pontos controvertidos, que demandam instrução probatória: a ocorrência de dano moral indenizável; comprovação do esforço comum na aquisição do imóvel localizado na Rua Severina Ramos Barreto de Oliveira, nº 122, objeto da partilha, em face do regime de separação obrigatória; composição e eventual valor do patrimônio a ser partilhado. Defiro a produção de prova oral requerida, consistente na inquirição das testemunhas, conforme requerimentos de IDs. 121737281 e 123163395. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/ 04 / 2026, pelas 10:30 horas. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação. Em face do informado na petição de Id. 125656440, embora seja admitida a presença no Fórum, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação. P.I. João Pessoa-PB, 06 de janeiro de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.