Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIÁRIA (ADVOGADA: BELA. CAMILLA RIBEIRO DANTAS, OAB/PB 12.838)
APELADO: JOSÉ DOS SANTOS LUNA (ADVOGADO: BEL. WALLACE ALENCAR GOMES, OAB/PB 24.739) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – RECURSO CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO COMUM ANTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA – JULGAMENTO DO IRDR 10 – AÇÃO DE COBRANÇA – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – FICHAS FINANCEIRAS ACOSTADAS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS RUBRICAS IMPUGNADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 373, I) – LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003 – ALÍQUOTA DE 11% INCIDENTE APENAS SOBRE BASE DE CONTRIBUIÇÃO FORMADA POR PARCELAS INCORPORÁVEIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELANTE: ID 35465014 CONTRARRAZÕES DO
APELADO: ID 35465016 Inicialmente observa-se que embora tenha o processo tramitado na 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, sob o rito comum, haja vista ter sido distribuída antes da instituição dos Juizados Especiais Fazendários,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0800668-96.2016.8.15.2001 ORIGEM: 4° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do apelo como recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZA TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO SENTENÇA: ID 35465011 RAZÕES DA
trata-se de demanda com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, portanto, de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo a Turma Recursal competência para julgamento do recurso interposto, conforme julgamento do IRDR 10, pelo que conheço da apelação como se recurso inominado. A controvérsia cinge-se à verificação, à luz do conjunto probatório, da efetiva ocorrência de descontos previdenciários sobre as rubricas de terço constitucional de férias, plantão extra, bolsa desempenho e auxílio-alimentação, a justificar a repetição de indébito deferida na origem. Consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de recolhimentos indevidos sobre as verbas impugnadas. No caso, as fichas financeiras acostadas aos autos pelo próprio autor (ID 35464992) evidenciam que inexiste a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas reconhecidas na sentença de origem, como sendo de caráter indenizatório e recebidas pelo autor. Na sentença, a ilegalidade da cobrança e determinação de devolução de valores alcançou, apenas as seguintes vantagens: TERÇO DE FÉRIAS, PLANTÃO EXTRA; BOLSA DESEMPENHO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, não atingido as demais verbas recebidas pelo autor. Nos termos da Lei estadual nº 7.517/2003, que rege o custeio do sistema de previdência dos servidores públicos do Estado da Paraíba, a alíquota de 11% incide sobre a base de contribuição formada pelas parcelas incorporáveis aos proventos. No caso concreto, o cotejo das fichas financeiras revela que a alíquota foi aplicada exclusivamente sobre rubricas outras que não as verbas apontadas na decisão de mérito recorrida. Assim, não se verifica desconto previdenciário sobre as verbas de terço de férias, plantão extra, bolsa desempenho e auxílio-alimentação. Como exemplo, pegando a ficha financeira de 2011, temos: Retirando-se os valores recebidos a título de: TERÇO DE FÉRIAS, PLANTÃO EXTRA; BOLSA DESEMPENHO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (conforme delimitado na sentença de piso), temos os seguintes valores: ANO 2011 MÊS VENCIMENTOS SEM AS VERBAS DECLARADAS ILEGAIS NA SENTENÇA (R$) VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO (11%) VALOR DESCONTADO JANEIRO 1994,84 219,43 212,83 FEVEREIRO 2044,84 224,93 218,33 MARÇO 2044,84 224,93 218,33 ABRIL 2044,84 224,93 218,33 MAIO 2044,84(descontado o terço de férias e plantão extra) 224,93 218,33 JUNHO 2044,84(descontado plantão extra) 224,93 218,33 JULHO 2044,84(descontado plantão extra) 224,93 218,33 AGOSTO 2044,84(descontado plantão extra) 224,93 218,33 SETEMBRO 2044,84(descontado plantão extra) 224,93 193,53 OUTUBRO 2044,84(descontado plantão extra) 224,93 193,53 NOVEMBRO 4029,68 (descontado plantão extra) 443,26 193,53 DEZEMBRO 2044,84(descontado plantão extra) 224,93 193,53 Como se observa, em nenhum mês houve cobrança de contribuição previdenciária sobre as verbas aplicadas na sentença de 1° grau, não tendo que se falar em ilegalidade ou devolução de valores. Da mesma maneira, observamos nas fichas financeiras de 2010,2012,2013,2014 e 2015 acostadas aos autos. Em hipóteses como a dos autos, a orientação jurisprudencial reconhece a não incidência de contribuição sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria. Todavia, tal premissa não autoriza a restituição de valores sobre verbas não acolhidas na decisão do juízo de origem, principalmente diante da inexistência de recurso inominado por parte do autor. Portanto, com base nos limites da decisão proferida pelo juízo de 1° grau, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados, por ausência de comprovação de descontos previdenciários sobre as rubricas de terço constitucional de férias, plantão extra, bolsa desempenho e auxílio-alimentação. Restam prejudicadas as demais questões tratadas na sentença (consectários de correção e juros, bem como prescrição), diante do desfecho meritório. DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em sucumbência. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento o Exma. Juíza Teresa Cristina De Lyra Pereira Veloso (relatora em substituição), o Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 de março a 16 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO