Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Condomínio Tambaba Country Club Resort Advogado: Talita Farias Azin (OAB/CE 31.662)
Apelado: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Sem advogado habilitado nos autos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA E DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial (cobrança de cotas condominiais), que, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de não atendimento integral de determinação para comprovação da hipossuficiência econômica. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça e por falta de intimação para recolhimento das custas iniciais, requerendo a anulação do decisum e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que cancela a distribuição e extingue o processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, quando não há decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça nem prévia intimação da parte para regularização do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que tem por objeto a discussão acerca da gratuidade da justiça dispensa preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, sendo inexigível o recolhimento das custas até decisão do relator sobre o pedido. 4. O magistrado deve apreciar expressamente o pedido de gratuidade da justiça, podendo indeferi-lo apenas quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, oportunizando à parte a comprovação da hipossuficiência, conforme art. 99, §2º, do CPC. 5. O cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC pressupõe prévia decisão fundamentada sobre o pedido de gratuidade e posterior intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas no prazo legal. 6. A extinção do processo sem a observância dessas etapas configura error in procedendo, por suprimir fase essencial do contraditório e impedir o exercício do direito de recorrer contra eventual indeferimento do benefício. 7. Tal proceder viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do TJPB é firme no sentido de reconhecer a nulidade da sentença que extingue o feito, com base no art. 290 do CPC, sem decisão expressa sobre a gratuidade da justiça e sem prévia intimação para recolhimento das custas. 9. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC, na Súmula 568 do STJ e no art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno do TJPB, diante da existência de jurisprudência dominante sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 99, §2º, 101, §1º, 290, 485, I, 932; Regimento Interno do TJPB, art. 127, XLV, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800861-22.2025.8.15.0021, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 06/11/2025; TJPB, AC nº 0800896-79.2025.8.15.0021, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 05/11/2025; TJPB, AC nº 0800859-52.2025.8.15.0021, Rel. Des. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2025; STJ, Súmula 568.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N.: 0800880-28.2025.8.15.0021 Origem: Vara única de Caaporã Relatora: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã/PB, nos autos de ação de execução de título extrajudicial (cobrança de cotas condominiais) ajuizada em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O juízo a quo proferiu sentença (ID 40314555), com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento integral da determinação de comprovação da hipossuficiência econômica. Inconformado, o condomínio interpôs apelação (ID 40284170), sustentando, em síntese, que a sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, porquanto o juízo de origem não apreciou expressamente o pedido de gratuidade da justiça nem oportunizou o recolhimento das custas iniciais antes de extinguir o feito. Aduz que comprovou suficientemente sua situação financeira mediante a juntada de balancetes e relatórios de inadimplência, que demonstram expressivo déficit orçamentário, com elevado número de unidades inadimplentes e montante superior a um milhão de reais em débitos pendentes. Defende que o condomínio edilício, embora pessoa jurídica atípica e sem fins lucrativos, faz jus à concessão da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a exigência de apresentação de declaração de imposto de renda do administrador é desarrazoada e destituída de fundamento legal, por não haver confusão patrimonial entre o gestor e o ente condominial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao apelante, com a consequente anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões em razão da ausência de angularização processual. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre salientar que o presente recurso de Apelação Cível merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No que se refere à regularidade do preparo recursal, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita desde o primeiro grau de jurisdição, reiterando o pedido em sede recursal, motivo pelo qual deixou de recolher as custas de preparo. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que é inexigível o preparo do recurso quando o seu próprio objeto consiste na discussão acerca do direito à assistência judiciária gratuita, porquanto seria ilógico exigir o pagamento de custas de quem alega não possuir condições financeiras para tanto. Tal orientação encontra respaldo no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre o pedido de gratuidade, a ser apreciado preliminarmente ao julgamento do recurso. Assim, a ausência de preparo não obsta o conhecimento do apelo. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, sem prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sem a intimação da parte autora para regularização do preparo. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça deve ser objeto de apreciação expressa pelo magistrado, sendo-lhe facultado indeferi-lo apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência econômica. De igual modo, o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que somente será cancelada a distribuição do feito se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, deixar de realizar o pagamento das custas no prazo legal. Assim, a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas pressupõe, necessariamente, decisão prévia e fundamentada sobre o pedido de gratuidade da justiça e posterior intimação da parte para regularização do preparo. No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem condicionou a análise do pedido de justiça gratuita à apresentação de determinados documentos, e, diante do não atendimento integral da determinação, promoveu diretamente o cancelamento da distribuição, sem proferir decisão expressa acerca do deferimento ou indeferimento do benefício e sem oportunizar à parte autora o recolhimento das custas iniciais. Tal proceder configura inequívoco error in procedendo, porquanto suprimiu fase essencial do contraditório e impediu o exercício do direito de recorrer contra eventual indeferimento da gratuidade da justiça, além de obstar a possibilidade de regularização do preparo. Houve, assim, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, previstos no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que é nula a sentença que cancela a distribuição e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, quando ausente decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça e inexistente prévia intimação da parte para recolhimento das custas processuais. Em casos idênticos vem se posicionado o TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE GRATUIDADE. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Condomínio Tambaba Country Club Resort contra sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial (cotas condominiais), ajuizada em face de Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários Construtora e Incorporadora Ltda., que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base nos arts. 290 e 485, I, do CPC, sob o fundamento de não recolhimento das custas iniciais. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de análise do pedido de gratuidade da justiça e pela falta de intimação para recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito observou o devido processo legal, especialmente quanto ao exame do pedido de gratuidade da justiça e à necessidade de prévia intimação para recolhimento das custas. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito observou o devido processo legal, especialmente quanto ao exame do pedido de gratuidade da justiça e à necessidade de prévia intimação para recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve decidir expressamente sobre o pedido de gratuidade da justiça antes de determinar o recolhimento das custas iniciais, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. A extinção do processo com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC, sem decisão prévia sobre o pedido de gratuidade da justiça e sem intimação da parte para regularizar o preparo, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A omissão judicial configura error in procedendo, por suprimir fase essencial do procedimento e impedir o exercício do direito de acesso à justiça. A ausência de pronunciamento sobre questão expressamente suscitada constitui nulidade absoluta, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0800861-22.2025.8.15.0021, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO REALIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de Ação de Execução de Cotas Condominiais, em razão da ausência de documentos exigidos para a análise do pedido de gratuidade judiciária. O apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando que não foi apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita e que não houve intimação para o recolhimento das custas iniciais ou interposição de recurso. Alternativamente, requereu o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do feito sem apreciação do pedido de justiça gratuita; (ii) apurar se é legítimo o cancelamento da distribuição do processo sem prévia intimação para recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que versa unicamente sobre a assistência judiciária gratuita dispensa preparo, pois exigir custas para discutir gratuidade comprometeria o próprio objeto do recurso. 4. O juízo de origem determinou a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência, mas, diante da ausência dos documentos requisitados, cancelou a distribuição sem decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça. 5. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade configura error in procedendo, pois impede que a parte tome ciência do indeferimento e exerça seu direito ao contraditório, interpondo recurso ou recolhendo as custas. 5. Conforme o art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição somente é cabível após a intimação da parte, na pessoa do advogado, para pagamento das custas iniciais, o que não ocorreu no caso em exame. 6. A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade da sentença em casos de cancelamento da distribuição sem análise prévia da justiça gratuita e sem intimação válida para recolhimento de custas. 7. O julgamento monocrático do recurso encontra amparo no art. 932 do CPC, na Súmula 568 do STJ e no art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, diante da existência de jurisprudência dominante sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0800896-79.2025.8.15.0021, relator(a) FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2025.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DA INICIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento de custas. O juízo de origem, após o autor (pessoa jurídica) requerer a gratuidade judiciária, determinou a juntada de documentos específicos, mas, após a parte apresentar outros elementos, extinguiu o feito sumariamente, sem oportunizar o recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extingue o processo por falta de recolhimento de custas, quando proferida imediatamente após a análise dos documentos relativos à gratuidade judiciária, sem prévia intimação da parte autora para efetuar o pagamento ou impugnar o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O eventual indeferimento do benefício da gratuidade judiciária deve ser seguido da intimação da parte autora para que providencie o recolhimento das custas iniciais, antes de qualquer decisão extintiva da demanda. 4. A extinção sumária do processo, sem oportunizar ao autor o pagamento das custas ou a interposição de recurso cabível (agravo de instrumento) contra a decisão que indefere a gratuidade, configura nulidade insanável por cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). 5. A anulação da sentença impede a análise do mérito do pedido de gratuidade judiciária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC 0078409-84.2012.8.15.2003, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2021. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0800859-52.2025.8.15.0021, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025.) Dessa forma, fica evidente que a sentença recorrida não observou as formalidades legais e constitucionais que regem a matéria, incorrendo em error in procedendo. O correto procedimento exigiria que o magistrado de primeiro grau, ao analisar os documentos e justificativas apresentadas pelo condomínio, proferisse uma decisão expressa e motivada sobre o pedido de gratuidade da justiça. Somente em caso de indeferimento do benefício, e com a devida fundamentação, é que se abriria a oportunidade para que o condomínio apelante fosse intimado, na pessoa de seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A supressão dessas etapas essenciais configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a anulação da sentença é medida que se impõe. Por fim, a presente decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária à jurisprudência dominante sobre o tema. Além disso, a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. No mesmo diapasão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em seu art. 127, inciso XLV, alínea "c", estabelece que são atribuições do Relator, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a [...] jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte." A existência de jurisprudência consolidada sobre a nulidade da sentença que extingue o feito sem a prévia e expressa análise da gratuidade e sem a intimação para o recolhimento das custas, conforme amplamente demonstrado, permite a prolação desta decisão singular. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no artigo 127, inciso XLV, alínea "c", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça e, em caso de indeferimento, seja oportunizada à parte autora a regularização do preparo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Publicada, eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora