Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801239-11.2025.8.15.0301 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Defiro, desde logo, o benefício de gratuidade judiciária. Da análise dos autos, verifico que a presente demanda discute se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Observo que a controvérsia fática e jurídica posta nestes autos guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.328. Conforme decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Raul Araújo, em 17 de março de 2026, nos autos do REsp nº 2145244 - SC (e recursos correlatos), foi determinada a ampliação da suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema. A medida justifica-se pela necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, diante da existência de teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, com o qual está diretamente ligado.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até que ocorra o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.328 pelo STJ ou nova ordem daquela Corte Superior. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito