Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Francisco Serafim dos Santos ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA TRANSAÇÕES DIVERSAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa denominada “cesta de serviços” e afastando os danos morais. A parte recorrente sustentou que nunca contratou os serviços a título de “CESTA B. EXPRESSO1” e que sua conta seria do tipo salário, destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, razão pela qual a cobrança das tarifas seria indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária da apelante se qualifica como conta-salário, a fim de vedar a cobrança de tarifas por serviços adicionais; (ii) estabelecer se há ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias por serviços efetivamente utilizados, com possibilidade de repetição do indébito ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de uma conta como exclusivamente do tipo "salário" exige que ela seja utilizada apenas para o recebimento de salários, aposentadorias ou pensões, sem a movimentação de serviços bancários adicionais. 4. A apelante utilizou a conta bancária para serviços diversos além dos classificados como essenciais, entre eles utilização recorrente de cheque especial, transferências eletrônicas, descaracterizando-a como conta-salário. 5. A Resolução BACEN nº 3.919/2010, ao delimitar a natureza da conta-salário, permite a tarifação nos casos em que a conta é convertida ou utilizada como conta-corrente. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a utilização de serviços além dos essenciais permite a cobrança de tarifas bancárias contratadas. 7. Inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela instituição financeira que justifique reparação por danos morais ou restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 932, VIII; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, arts. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0801383-81.2024.8.15.0151, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2025; ApCiv nº 0802096-64.2024.8.15.0601, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2025; ApCiv nº 0801639-96.2024.8.15.0321, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24/07/2025; ApCiv nº 0803245-41.2024.8.15.0231, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 26/07/2025. RELATÓRIO Tratam-se de apelação interposta por Francisco Serafim dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Santa Luzia, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor em ação de repetição de indébito c/c danos morais movida em face do Banco Bradesco S/A, na qual o autor pleiteava a anulação de cobranças relativas à tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO 1”. Segue transcrição do dispositivo da sentença (ID 40354508):
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N.0801560-20.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara única de Santa Luzia RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCO SERAFIM DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 40354509), sustentando que jamais contratou os serviços tarifados, ressaltando ser pessoa idosa, de baixa instrução e utilizar a conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Argumenta que o banco não apresentou contrato que comprove a contratação válida das tarifas, em afronta à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e às normas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido, bem como autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a ilegalidade das cobranças, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Apelante beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões pela parte contrária (ID 40354512). O envio dos autos à Procuradoria de Justiça é desnecessário, uma vez que não se trata de hipótese que envolva interesse público apto a justificar a intervenção do Parquet, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da questão posta em análise diz respeito à responsabilidade civil do Banco Bradesco S.A., pela cobrança de tarifas bancárias, denominadas "Cesta B.Expresso1", a título de manutenção da conta corrente da parte autora, ora apelante, a ensejar a declaração de nulidade das cobranças, com a repetição de indébito, em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais. As tarifas bancárias são valores cobrados pelos bancos para remunerar os serviços prestados aos clientes, como a manutenção da conta, emissão de extratos, folhas de cheque, TED, DOC, entre outros. A cobrança de tarifas bancárias é legal, desde que esteja prevista no contrato realizado entre o banco e o cliente, ou se o cliente as autorizar ou solicitar previamente, e o serviço seja, efetivamente, prestado. Os chamados pacotes de serviços (Cestas B.Expresso, Cesta Fácil Econômica, Cesta Fácil, Cesta Celular, Padronizados Prioritários etc.) são taxas cobradas pelos bancos aos clientes para que estes usufruam dos serviços ofertados em suas contas-correntes, que vão além dos serviços básicos oferecidos pelos bancos, como forma de custear as movimentações bancárias. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa, tais como até 4 saques mensais, bem como até 2 transferências mensais de recursos entre contas na própria instituição, conforme se infere do seu artigo 2º (destaques nossos): Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Pois bem. No caso concreto, a recorrente alega, em síntese, que possui conta salário junto ao Banco Bradesco S.A., tão somente para o recebimento do seu benefício previdenciário, e que vem sendo descontada, mensalmente, tarifas bancárias (pacote de serviços) sob a denominação de “Cesta B.Expresso1”, sem a devida contratação e autorização, o que vem lhe acarretando diversos prejuízos materiais e morais. Não assiste razão à apelante, uma vez que, analisando os autos, fica evidente que a conta do apelante não se enquadra como exclusivamente conta-salário. Ao contrário, pelos extratos bancários que acompanham as peças inicial e de defesa (ID 34340850 e 40354500), há provas inequívocas nos autos que demonstram que a recorrente fez uso regular de diversos serviços adicionais, como utilização recorrente do cheque especial e transferências eletrônicas para outras instituições financeiras. A utilização desses serviços é fator determinante para a descaracterização da alegada conta-salário. Neste ponto, destaco a aplicação precisa da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, cujo artigo 2º supracitado expressamente dispõe que a conta-salário se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias ou pensões, não admitindo movimentação adicional, como de fato ocorreu. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a conta como exclusivamente salarial, autorizando a cobrança de tarifas contratadas. Nesse caminho vem decidindo de modo uniforme este Tribunal: Pela 1ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS "CESTA B. EXPRESSO 2". “PACOTES DE SERVIÇO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EXCEDENTES A CONTA-SALÁRIO. TERMO DE ADESÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS E UTILIZADOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença de improcedência, que rejeitou pedidos de declaração de ilegalidade e repetição de indébito de tarifas bancárias cobradas por "Cesta B. Expresso 2" e “Pacotes de Serviço”, e de indenização por danos morais, sob a justificativa de que houve efetiva contratação e utilização dos serviços, tornando legítimas as cobranças realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação da cesta de serviços "Cesta B. Expresso 2" e “Pacotes de Serviço”, que autorize os descontos realizados na conta do apelante; e (ii) definir a existência de ilicitude que justifique a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização reiterada e por longo prazo dos serviços associados à conta-corrente, como empréstimo e aplicações, demonstra a anuência do apelante à cobrança da cesta de serviços "Cesta B. Expresso 2" e “Pacotes de Serviço”, conforme a documentação anexada aos autos. 4. A ausência de elementos que comprovem a destinação exclusiva da conta ao depósito de benefício previdenciário, evidenciando-se, ao contrário, o uso de serviços bancários adicionais, configura a natureza contratual de conta-corrente e legitima a cobrança de tarifas associadas. 5. O princípio do venire contra factum proprium aplica-se ao caso, uma vez que o apelante, por anos, aceitou tacitamente as cobranças sem impugná-las, constituindo adesão tácita à contratação da cesta de serviços. 6. A parte apelada acostou Termo de Adesão devidamente assinado pelo apelante, demonstrando a anuência deste com os serviços e contratação da conta corrente. 7. Inexiste fundamento para restituição em dobro dos valores cobrados ou para compensação por danos morais, pois não há ato ilícito praticado pela instituição bancária ao cobrar por serviços efetivamente prestados e utilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão, por termo ou tácita, a serviços de conta-corrente, a última evidenciada pela utilização reiterada e prolongada, legitima a cobrança de tarifas bancárias associadas. 2. A inexistência de ilicitude na cobrança de tarifas contratadas e utilizadas afasta o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803132-76.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17/06/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802331-36.2023.8.15.0061, Rel. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, j. 29/06/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800742-84.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 18/10/2023. (0801383-81.2024.8.15.0151, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) Pela 2ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DAS CONTAS-SALÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. 2. A autora alegou que é titular de conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que sofreu descontos indevidos a título de “Cesta B. Expresso 4”, sem sua autorização. Requereu, em sede recursal, a declaração de nulidade da tarifa, a restituição em dobro dos valores descontados, a conversão da conta em conta benefício e indenização por danos morais. 3. O banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “cesta de serviços” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) verificar se há fundamento para restituição em dobro dos valores descontados; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança. III. Razões de decidir 5. A cobrança de tarifas bancárias somente é vedada quando a conta possui natureza estritamente salarial, nos termos dos arts. 1º e 2º, I, da Resolução BACEN nº 3.402/2006. 6. No caso concreto, a conta da autora apresenta movimentações típicas de conta corrente comum, como contratação de crédito, uso de cartão, aplicações financeiras e outros serviços, não se enquadrando no regime jurídico de conta-salário. 7. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas em conta corrente comum, sendo legítima a contraprestação pelos serviços utilizados pela autora. 8. A existência de utilização reiterada dos serviços da conta corrente demonstra adesão voluntária, afastando a tese de ilicitude e a possibilidade de repetição do indébito, inclusive em dobro, diante da ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. O dano moral não se configura, uma vez que os descontos questionados se referem a contraprestações legítimas e não implicaram qualquer violação à dignidade, honra ou personalidade da autora, tratando-se de situação incapaz de gerar abalo moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa por cesta de serviços é lícita quando a conta bancária, embora receba benefício previdenciário, é utilizada para operações típicas de conta corrente comum. 2. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva, o que não ocorre quando há uso efetivo dos serviços. 3. A cobrança de tarifas bancárias legítimas, baseada em serviços efetivamente prestados, não configura dano moral, por não extrapolar o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; CC, arts. 389, 406; Resolução BACEN nº 3.402/2006, arts. 1º e 2º, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801617-76.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0808235-65.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30/04/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801040-60.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 12/12/2024. (0802096-64.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Pela 3ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA SALÁRIO COM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de instituição financeira, em razão da cobrança de tarifas bancárias vinculadas à chamada “cesta de serviços” em conta. A autora alegou ilegalidade das cobranças e pleiteou restituição dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cobrança de tarifas bancárias em conta salário diante da alegação de ausência de contratação válida; (ii) determinar se há dano moral indenizável decorrente das referidas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias em conta salário é indevida quando a conta se restringe à sua finalidade original — recebimento de salários —, sem adesão a serviços típicos de conta corrente. 4. Contudo, comprovada a utilização de serviços inerentes à conta corrente, como movimentações bancárias diversas, a cobrança da chamada “cesta de serviços” torna-se legítima, ainda que a conta tenha se originado como conta salário. 5. A autora utilizou serviços próprios de conta corrente, conforme extratos bancários constantes nos autos, descaracterizando a alegação de uso restrito a conta salário. 6. Não configurada conduta ilícita por parte do banco, tampouco abuso ou má-fé, afasta-se a possibilidade de dano moral indenizável. 7. Precedentes da própria Terceira Câmara Especializada Cível do TJ/PB reconhecem a legalidade da cobrança de tarifas quando comprovado o uso de serviços da conta corrente por parte do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta originalmente salário é legítima quando demonstrado o uso de serviços típicos de conta corrente pelo consumidor. 2. A utilização voluntária e efetiva de serviços bancários configura anuência tácita à contratação da “cesta de serviços”. 3. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta a obrigação de indenizar por danos morais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, e 1.010, III; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível n.º 0801053-89.2021.8.15.0151, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 28.06.2022; TJ/PB, Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 24.01.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801639-96.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) Pela 4ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas de "cesta de serviços" em conta bancária supostamente destinada apenas ao recebimento de proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) A legalidade da cobrança de tarifas de "cesta de serviços" em conta bancária de aposentada que realiza movimentações além do recebimento de proventos; (ii) O cabimento da repetição do indébito em dobro dos valores descontados; (iii) A configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14). A Resolução n.º 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas-salário com destinação exclusiva para recebimento de proventos (art. 2º, I). Compete à instituição financeira demonstrar que a conta do consumidor não se enquadra como conta-salário, mas sim como conta-corrente com utilização de serviços que extrapolam as funcionalidades gratuitas (CPC, art. 373, II). A existência de movimentações na conta da autora que não se resumem ao recebimento de benefício previdenciário e aos descontos de tarifas, como transferências entre contas e outros pagamentos, é suficiente para atestar que se trata de conta-corrente passível da cobrança da tarifa de pacote de serviços. A legitimidade da cobrança das tarifas, comprovada a utilização dos serviços inerentes à conta-corrente, afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira e a pretensão indenizatória. Não há dano moral a ser reparado quando a cobrança das tarifas de serviços bancários é considerada legítima, ausente ilicitude na conduta do banco. A repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) não é cabível na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, especialmente quando a cobrança é considerada legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas de "cesta de serviços" é legítima em conta bancária de aposentado quando comprovada a utilização de serviços que extrapolam as funcionalidades inerentes a uma conta-salário, caracterizando-a como conta-corrente. A instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a regularidade da cobrança de tarifas de cesta de serviços ao demonstrar a utilização de serviços que não se limitam ao recebimento de proventos. Não há dano moral a ser reparado quando a cobrança das tarifas de serviços bancários é considerada legítima, ausente ilicitude na conduta do banco. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0803245-41.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2025) Embora a parte autora/recorrente alegue que possui conta salário, tão somente, para recebimento do seu benefício previdenciário, verifica-se pelos extratos bancários apresentados nos autos (ID 34340850 e 40354500), que a consumidora é titular de conta corrente, e que, na referida conta bancária, realiza diversas transações, a exemplo de utilização recorrente do cheque especial, transferências eletrônicas (TED) para outras instituições financeiras, e saques mensais acima do limite permitido: Vejamos: Portanto, as tarifas bancárias a título de “Cesta B.Expresso1” que vêm sendo descontadas, mensalmente, na conta corrente da parte autora/apelante, são revestidas de legalidade, uma vez que são decorrentes dos serviços postos à disposição da cliente e exaustivamente utilizados. Logo, na hipótese, a incidência das tarifas de mensalidades de pacote/cesta de serviços não constitui prática abusiva da instituição bancária, posto que não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pela parte autora/apelante. Conclui-se, pois, que não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, em dobro, e imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer, e, tampouco, há ato ilícito a ser indenizado, uma vez que as cobranças realizadas estão ao abrigo do exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Nesse cenário, vale esclarecer que sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o depósito de benefício previdenciário pago pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social <https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/cidadao-nao-precisa-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario>: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu NSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. (grifo nosso) Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas para a conta-salário, conforme disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006, cujo teor foi reproduzido no art. 13 da Resolução BACEN n. 5.058/2023: Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, diante da opção do consumidor em abrir conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta-corrente. - Da Repetição do Indébito e Danos Morais Não se verificando qualquer ilicitude na cobrança da tarifa por pacote de serviços, não há fundamento para a restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro. A repetição do indébito pressupõe a ocorrência de uma cobrança indevida, o que não foi caracterizado no presente caso. Para a configuração do dano moral, exige-se a prática de um ato ilícito, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e o próprio dano, que deve transcender o mero aborrecimento e atingir a esfera da dignidade da pessoa humana. No presente caso, não havendo ato ilícito na conduta do Banco Apelado, que agiu em exercício regular de seu direito ao cobrar por um serviço validamente contratado e efetivamente utilizado pela Apelante, não há que se falar em indenização por danos morais. Os descontos realizados decorreram da adesão (ainda que tácita) a um pacote de serviços para uma conta-corrente com movimentação intensa, e não de uma falha na prestação do serviço ou de uma cobrança arbitrária e ilegal. O simples fato de a Apelante ser pessoa idosa, por si só, não invalida a regularidade da contratação dos serviços bancários compatíveis com o uso de sua conta. - Do cabimento da Decisão Monocrática Por fim, resta aplicável ao caso, por analogia, enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção, em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição, página 1549, Editora Juspodivm). Do mesmo modo, o Regimento Interno deste Tribunal permite que, sendo dominante o entendimento do tribunal sobre a matéria, é possível que se julgue monocraticamente o caso, encurtando o trajeto processual, como meio de fomentar a celeridade processual e entregar de maneira mais rápida e eficaz a prestação jurisdicional. Referida possibilidade foi criada através da Resolução 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021, em que acrescentou ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba o inciso do art. 127, que assim prescreve: “Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte” [...] XLV – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fundamento no art. 932, VIII do CPC c/c Art. 127, XLIV do RITJPB. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de fixação pelo juízo de origem. P.I Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA10