Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Vera Lucia Francisca da Costa Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977 Embargado (s): Banco BMG S/A Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDEFERIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Vera Lucia Francisca da Costa contra acórdão que havia negado provimento ao seu apelo em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A. A parte embargante alegou omissão quanto à ausência de contrato válido, à entrega do cartão e à ausência de informações claras sobre a natureza jurídica da operação contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão relevante no acórdão embargado sobre a ausência de informações claras na contratação; (ii) estabelecer se o contrato firmado configura vício de consentimento por indução em erro quanto à real natureza da operação; (iii) determinar a responsabilidade do banco por repetição de indébito em dobro e a eventual ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes diante da omissão verificada na análise da insuficiência de informações prestadas pelo banco ao consumidor, elemento essencial à validade do contrato, nos termos do art. 1022, II, do CPC. Embora haja contrato de adesão assinado, o banco não comprova que forneceu informações claras, adequadas e completas sobre os termos da contratação, em especial quanto à distinção entre empréstimo pessoal consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável, violando os arts. 6º, III, e 52 do CDC. A ausência de uso do cartão para compras ou saques, aliada à ausência de explicações claras sobre os encargos e funcionamento da operação, revela induzimento em erro substancial, descaracterizando a vontade livre e consciente da parte autora. Configura-se vício de consentimento e abuso de direito contratual, o que impõe a declaração de nulidade do contrato, com fundamento nos arts. 421 e 422 do Código Civil, diante da violação ao dever de boa-fé objetiva e à função social do contrato. Demonstrada a cobrança indevida decorrente de contratação nula, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores comprovadamente recebidos em conta. A condenação à restituição deve observar a correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, aplicando-se a partir de então a Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária, nos termos do art. 406, §1º e §3º, do CC. Não restando demonstrado abalo à honra ou à esfera extrapatrimonial da autora, a simples existência de desconto indevido, desacompanhado de repercussões concretas, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. A demora da parte autora em adotar providências após o início dos descontos reforça a inexistência de sofrimento relevante apto a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de informações claras, adequadas e completas sobre os termos e funcionamento do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) configura violação ao dever de informação e vício de consentimento, autorizando a declaração de nulidade do contrato. Verificada a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, é devida a restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, incidindo, a partir de então, a Taxa Selic de forma unificada. A simples prática de conduta contratual abusiva, desacompanhada de prova de abalo psíquico relevante, não configura dano moral indenizável. A demora injustificada na adoção de medidas judiciais para contestar descontos indevidos enfraquece a alegação de abalo moral e reforça a tese de mero dissabor cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, II; CDC, arts. 6º, III; 42, parágrafo único; 52; CC, arts. 398, 421, 422, e 406, §§1º e 3º; NCPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803524-05.2022.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 27.10.2023. RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801337-71.2024.815.0061
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 33408965) interpostos por Vera Lucia Francisca da Costa com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado (ID. 32482928). Em suas razões reitera a alegação de que o banco não apresentou contrato que autorizasse a realização das cobranças do empréstimo através de cartão de crédito consignado, que não comprovou a entrega do cartão em sua residência e que as faturas apresentadas pelo banco constituem prova unilateral. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar a omissão e contradição existente no acórdão, para anular a decisão proferida em razão da violação à autonomia da vontade e liberdade contratual. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada à existência de um dos vícios de atividade do órgão julgador apontados no art. 1022 do CPC, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O acórdão ora embargado, exarado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Vera Lucia Francisca da Costa em face do Banco BMG S.A, negou provimento ao apelo da promovente para manter a sentença de improcedência. Com efeito, verifico que os embargos de declaração merecem ser acolhidos, com efeito modificativo, haja vista o erro existente na decisão embargada, já que, de fato, apesar da existência do contrato, vê-se que houve falta de informações sobre o mesmo, vejamos. Desse modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO TEMPO EM QUE PASSO A PROFERIR NOVO JULGAMENTO DO APELO. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou um contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) devidamente assinado pela parte Promovente, conforme Id. 24960875 - Págs. 3/04, bem como os documentos pessoais e a transferência de crédito através do TED (Id. 24960870). Em que pese o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, entendo que deixou de comprovar que prestou informações claras, adequadas e precisas acerca dos termos e alcance da contratação questionada, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC, in verbis: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Em verdade, observa-se que a contratante não teve ciência de que com os pagamentos mínimos da fatura do cartão de crédito consignado, a dívida assumida passaria a consistir em um crédito eterno ao Banco requerido, pois o percentual consignado amortizava somente uma quantia reduzida do valor devido, garantindo, assim, lucros excessivos à Instituição Financeira Ré, decorrentes dos refinanciamentos mensais do débito. À luz desta sistemática, observa-se que a contratação não foi clara e expressa, violando o direito à informação, previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ante as circunstâncias em que efetuada a contratação, depreende-se que a parte autora foi induzida a erro pela parte ré, porquanto aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, quando pretendia contratar empréstimo pessoal consignado. Além disso, observa-se que existe prova de que a Autora não utilizou o cartão de crédito para a realização de SAQUE E COMPRA COM O CARTÃO DE CRÉDITO, consoante faturas “zeradas” as quais foram juntadas aos autos, o que afasta a alegação de que a parte promovente teve intuito de pactuar contrato de empréstimo através de cartão de crédito. Assim, inobstante a nomenclatura do contrato e as disposições contratuais, a demandante não tinha intenção de contratar um cartão de crédito consignado apenas para garantir um desconto futuro, em caso de utilização do plástico, uma vez que, repito, não sacou nenhum dinheiro e não efetuou compras. In casu, não ocorreu espécie de negócio em que o consumidor recebe o valor disponibilizado pela instituição financeira, mediante a contraprestação, em folha, de parcelas em quantidades e valores certos e determinados. Desta feita, no caso tratado nos autos restou demonstrado o abuso de direito por parte da Instituição Financeira, eis que a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421), devendo também respeito aos ditames éticos da boa-fé objetiva (art. 422). Dessa forma, pelos motivos acima, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, razão pela qual a sentença merece reforma. Quanto à repetição do indébito, tenho que o banco levou a parte autora a erro, no qual não agiu com boa-fé, razão pela qual se mostra procedente o pedido de restituição de indébito, em dobro, formulado. Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, deve-se compensar a quantia comprovadamente recebida em sua conta a título de empréstimo (saque) da restituição a ser paga. Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos débitos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular na via administrativa. No caso em análise, observando os documentos anexados aos autos pelo próprio autor, constata-se que os descontos iniciaram ano de 2020, entretanto, a demandante ajuizou a presente ação em 22/05/204, o longo lapso temporal no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois a apelante convive com estes débitos há anos sem questioná-los. Não é verossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tantos anos, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento. Ademais, não vislumbro, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, uma vez que o promovente assinou o contrato, mesmo que tenha sido com a intenção de contratar um empréstimo consignado, possuía a ciência de que haveria de ser fiel aos pagamentos. A simples violação ao direito a mera prática de uma conduta antijurídica sem repercussão aos direitos da personalidade, não acarreta responsabilidade por danos morais. O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe à parte demandante nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem do consumidor. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PROMOVIDA E DO PROMOVENTE. Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. Considerando a ausência de relação contratual relativa ao pacto não firmado, tem lugar a fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, nos termos da súmula 54, do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PROMOVIDA E PROMOVENTE. (0803524-05.2022.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023)” Destaquei. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Por fim, resta autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta do autor a título de empréstimo (saque). Ante ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES, para: 1) declarar nulo de pleno direito o contrato firmado pelas partes e objeto deste litígio; 2) condenar o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar de cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024. A partir de 01/09/2024, aplica-se, de forma unificada, a Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil. Caso o cálculo da Selic resulte em valor negativo, será considerado igual a zero para fins de incidência dos juros legais (§3º do art. 406 do Código Civil). 3) Não há condenação por danos morais e nem compensação de valores tendo em vista que o banco não comprovou a realização de saque com o cartão de crédito. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do NCPC, suspendendo quanto à demandante a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento:. Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 17 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator