Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: SERGIO COUTINHO PEREIRA EIRELI - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801369-61.2018.8.15.0231 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de SERGIO COUTINHO PEREIRA EIRELI ME, qualificados nos autos. A pretensão inicial baseava-se no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto um veículo da marca Mercedes-Benz, modelo O-500 RSO, ano 2007. Diante da não localização do bem garantidor, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 17168383, o exequente pugnou pela conversão do feito em processo executivo, o que foi deferido por este Juízo no ID 22726981. No curso da marcha processual, foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizar ativos financeiros ou bens passíveis de penhora em nome da parte executada. As consultas via sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD) restaram infrutíferas ou resultaram no bloqueio de quantias irrisórias, as quais foram devidamente desbloqueadas em observância ao princípio da utilidade da execução e da razoabilidade, conforme decisão de ID 63050799. Em outubro de 2024, este Juízo constatou, mediante consulta ao cadastro da Receita Federal (ID 101952441), que a pessoa jurídica executada procedeu com a baixa de sua inscrição no CNPJ em razão de extinção por encerramento de liquidação voluntária. Diante desse fato, o exequente requereu a sucessão processual para inclusão do sócio Sérgio Coutinho Pereira no polo passivo. Contudo, por meio da decisão interlocutória de ID 127612548, foi indeferido o pedido de sucessão automática, fundamentando-se no regime de responsabilidade das sociedades limitadas e nas disposições dos arts. 1.109 e 1.110 do Código Civil. Naquela oportunidade, o exequente foi intimado para, no prazo suplementar de 30 dias, comprovar a existência de patrimônio líquido positivo distribuído ao sócio durante a liquidação, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o banco exequente deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando qualquer documento ou prova capaz de demonstrar o recebimento de haveres pelo sócio que justificasse o redirecionamento da execução. É o relatório. Decido. A extinção regular da pessoa jurídica, mediante liquidação voluntária e baixa nos registros competentes, equivale, no plano jurídico-processual, à morte da pessoa natural. Tal circunstância acarreta a perda da capacidade processual da executada, exigindo, para o prosseguimento do feito, a devida sucessão pelo seu espólio ou sucessores, nos moldes do art. 110 do Código de Processo Civil. Entretanto, em se tratando de sociedade de responsabilidade limitada, natureza jurídica que se aplica ao caso, dada a transformação compulsória das EIRELI em Sociedades Limitadas Unipessoais pela Lei nº 14.195/2021, a responsabilidade dos sócios após a extinção da empresa possui contornos específicos definidos pelo Código Civil. O art. 1.110 do referido diploma legal é cristalino ao estabelecer que, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios o pagamento de seu crédito até o limite da soma por eles recebida em partilha. Portanto, a responsabilidade do sócio não é ilimitada nem automática; ela é subsidiária e restrita aos valores ou bens que lhe foram efetivamente transferidos por ocasião do encerramento da sociedade. No caso sub judice, embora tenha sido concedida oportunidade ao exequente para demonstrar que a liquidação voluntária resultou na distribuição de patrimônio líquido positivo ao sócio remanescente, a instituição financeira manteve-se inerte. Não houve a apresentação de balanços de encerramento, distratos sociais com previsão de partilha de bens ou qualquer outro indício de que o sócio Sérgio Coutinho Pereira tenha incorporado ativos da empresa ao seu patrimônio pessoal. A ausência dessa comprovação inviabiliza o redirecionamento da execução contra a pessoa física, uma vez que não se pode presumir a responsabilidade patrimonial fora das hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, as quais sequer foram objeto de incidente próprio ou fundamentação específica. Dessa forma, inexistindo devedor com capacidade processual e restando impossibilitada a sucessão por ausência de prova da partilha de bens, verifica-se a carência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A execução não pode prosseguir contra uma entidade que deixou de existir juridicamente sem que se tenha comprovado a existência de sucessores solventes nos limites da lei civil. Ademais, as inúmeras tentativas de localização de bens que antecederam a extinção da empresa já demonstravam a insolvência da devedora, reforçando a conclusão de que a continuidade da demanda apenas oneraria a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de utilidade prática.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da extinção da personalidade jurídica da executada sem prova de sucessão solvente. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual da pessoa física que se pretendia incluir. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape, data da assinatura eletrônica. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito