Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802322-06.2024.8.15.0331.
AUTOR: GILBERTO MARTINS GUIMARAES PARTE RE: SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, s/n, Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens]
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Público ajuizada por GILBERTO MARTINS GUIMARÃES, devidamente qualificado na petição inicial (ID 88342065), em face do OFICIAL DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA RITA/PB, objetivando a restauração da matrícula de nº 2.014, referente ao imóvel rural denominado "GRANJA BOM JESUS", situado no município de Santa Rita/PB. Narra a parte autora, em sua exordial, que é o legítimo proprietário do referido imóvel e que, ao buscar a regularização de sua propriedade por meio da averbação de georreferenciamento, foi surpreendido com a informação da serventia extrajudicial de que a matrícula nº 2.014, mencionada em suas escrituras públicas de aquisição, não foi localizada nos arquivos do cartório, tendo-lhe sido fornecida uma certidão negativa de bens (ID 88342072). O autor sustenta que o extravio, a destruição ou a desorganização dos assentos registrais no cartório demandado causou o desaparecimento do fólio real de seu imóvel, impedindo-o de exercer plenamente seu direito de propriedade. Aduz que, mesmo após requerer administrativamente a restauração do assento (ID 88342082), com a apresentação de robusta documentação comprobatória, o cartório permaneceu inerte, o que o compeliu a buscar a tutela jurisdicional para sanar a irregularidade. A petição inicial veio instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam: a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 17 de janeiro de 1990, outorgada por Odilon Rodrigues da Costa (ID 88342068); a Escritura Pública de Compra e Venda anterior, outorgada por Valdelito Andrade da Silva, datada de 30 de abril de 1986 (ID 88342069); comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (ID 88342070); planta e memorial descritivo do imóvel, decorrentes de levantamento para georreferenciamento (IDs 88342078 e 88342079); e a certidão de certificação do imóvel no SIGEF (ID 88342079), dentre outros. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 88377351). Devidamente intimado a se manifestar (ID 100255504), o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis apresentou contestação (ID 102589896). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, informou que, após buscas em seus arquivos, constatou-se que a matrícula nº 2.014 existe, porém descreve imóvel diverso daquele pertencente ao autor, tratando-se de lote urbano com 300m² no Estado do Paraná (conforme documentos de ID 102592099). Apontou a inexistência de nexo causal entre o imóvel do autor e o fólio real indicado. Noticiou a existência da matrícula nº 9.767, que se referia a um imóvel de 1,0 hectare desmembrado da propriedade "Águas Turvas", que teve o autor como proprietário originário. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou por esclarecimentos adicionais (ID 92182025 e ID 111896597). Em resposta, o cartório informou a inviabilidade de atos na matrícula nº 9.767, por esta pertencer atualmente a terceiro estranho à lide (ID 124854008). O Ministério Público apresentou parecer final pela improcedência do pedido (ID 125286417). Após a completa instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o pedido de restauração da matrícula imobiliária nº 2.014. II.I. Da Questão Processual e da Legitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O procedimento visa a recomposição de um assento registral sob guarda da serventia atual. O Oficial do Cartório é a parte legítima para figurar no polo passivo por ser o destinatário de eventual ordem judicial de retificação ou restauração do acervo sob sua responsabilidade. II.II. Do Mérito da Causa No mérito, o pedido é improcedente. O sistema registral imobiliário é regido pelos princípios da unitariedade matricial e da especialidade objetiva. A restauração de registro, prevista por analogia pelo art. 109 da Lei nº 6.015/1973, pressupõe a prova do extravio ou dano de um registro preexistente, válido e perfeitamente identificado com o imóvel em questão. Compulsando os autos, verifica-se que a matrícula nº 2.014, indicada nas escrituras do autor (IDs 88342068 e 88342069), não corresponde faticamente ao imóvel "Granja Bom Jesus". Conforme demonstrado pela serventia ré (ID 102592099), a matrícula 2.014 descreve um lote urbano de 300m². A menção a tal número nos títulos aquisitivos do autor configura erro material no título, e não extravio de fólio real correspondente à área rural de 17 hectares. Não se pode restaurar o que nunca existiu sob aquele número específico. Como bem pontuado pelo Ministério Público, a pretensão de "restaurar" uma matrícula que se refere a bem imóvel diverso esbarra na impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a via da restauração não serve para sanar erros de titulação ou criar registros novos sem a devida cadeia dominial ininterrupta (Princípio da Continuidade). A tentativa de utilização da matrícula nº 9.767 também se mostrou inviável, pois a certidão de inteiro teor (ID 124854009) comprova que o autor alienou tal imóvel ainda em 1990, estando o bem atualmente em nome de terceiros. Embora o autor detenha escrituras públicas, o procedimento de jurisdição voluntária para restauração não é a via adequada para corrigir equívocos na identificação da origem registral de títulos antigos que nunca foram efetivamente matriculados sob o número alegado. A situação demanda via contenciosa própria (Ação de Usucapião ou Adjudicação Compulsória), permitindo a abertura de nova matrícula com base em sentença judicial que supra a deficiência dos títulos atuais. Portanto, inexistindo prova de extravio de registro correspondente ao imóvel do autor sob o número 2.014, a improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por GILBERTO MARTINS GUIMARÃES, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência que configure lide em sentido estrito para fins de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juiz(a) de Direito