Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA Advogado do(a)
EMBARGANTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A
EMBARGADO: MARICELIA RIBEIRO JORGE Advogados do(a)
EMBARGADO: ALESSANDRO FARIAS LEITE - PB12020-A, GRACE FERNANDES DE SOUSA E TIBURTINO - PB33601-B, RICARDO DIAS BARBOSA - PB11353-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO A JULGAMENTO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. FATO NÃO CONFIRMADO. PRETENSÃO, DA REALIDADE, DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. RELATÓRIO Opõe-se a parte ré, MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA, à decisão deste Colegiado, ementada nestes termos, in verbis: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]." O Município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1241 do STF ao caso concreto, sob o argumento de que a legislação municipal (LC 423/2011) prevê o adicional de 1/3 calculado apenas sobre o salário, sendo que os 15 dias excedentes configurariam recesso escolar, e não férias, de modo que a ampliação da base de cálculo dependeria de previsão legal expressa, em observância aos arts. 7º, XVII; 30, I; 37, caput; e 93, IX, da Constituição Federal; sustenta, ainda, omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre valor ilíquido da condenação, em afronta ao art. 85, §4º, II, do CPC e à jurisprudência do STJ, requerendo o saneamento das omissões, com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022; STJ - Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017. Ainda, “[…] é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamenta a decisão, o que de fato ocorreu. […].” (STJ – SEGUNDA TURMA, Edcl no AgRG no AREsp 851451 / RJ Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016). No caso em tela, de uma análise perfunctória e descomprometida ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas no recurso interposto, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação ordinária e da jurisprudência dominante, consistindo a pretensão da Embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando ao seu entendimento, o que não admite a via estreita dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802125-46.2024.8.15.0171 ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.