Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801923-05.2025.8.15.0181.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUITEGI
RECORRIDO: GUTEMBERG BRAZ MARTINS Advogado do(a)
RECORRIDO: TARCISO NOBERTO DA SILVA FILHO - PB25004-A RECURSO INOMINADO DO RÉU. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CUITEGI. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. PLEITO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NOS ARTS. 7º, VIII E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 13º SALÁRIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES COMISSIONADOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS INSUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO À VERBA PRINCIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, para: 1) Condenar o Município a indenizar a parte autora 13º salário proporcional referente ao ano de 2024, tomando por base a remuneração integral, pelo período limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, ante a prescrição legal. 2) DECLARAR prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ingresso da ação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do mês de dezembro/2024. O valor a ser pago deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA, desde quando era devido, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/20). […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Cuitegi em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto de Guarabira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o Município alega, em síntese, que o pagamento do décimo terceiro salário de 2024 já foi realizado, acostando fichas financeiras para comprovar sua tese. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, defendendo a aplicação da Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. No que se refere à tese central do recorrente, consistente na alegada comprovação do pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2024, entendo que a sentença de origem não comporta reforma. No caso concreto, a Administração Pública Municipal não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva transferência do valor correspondente ao 13º salário de 2024. As fichas financeiras apresentadas, desacompanhadas de comprovantes idôneos de pagamento, não se mostram suficientes para tal finalidade, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente, incapazes, por si sós, de comprovar a quitação da verba. No mesmo sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA SERVIDORA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO: COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO DA SERVIDORA. 1. É ônus da Fazenda Pública provar o pagamento das verbas requeridas judicialmente pelo servidor público que logrou demonstrar o seu vínculo jurídico com a Administração. 2. As fichas financeiras, por si só, não são suficientes para a comprovação do pagamento, porquanto representam mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor”. 3. Havendo vitória recursal deve ser majorado os honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC, quando a liquidação da sentença, nos termo do art. 85, §4º do mesmo diploma. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.” (0802057-94.2021.8.15.0141, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2022) Assim, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento da referida verba proporcional, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do trabalho prestado pelo servidor. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, entendo pela necessidade de adequação dos índices estabelecidos na sentença ao regramento constitucional superveniente, especificamente no que tange ao advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. É cediço que os consectários legais ostentam natureza de matéria de ordem pública, o que permite ao julgador a sua revisão e ajuste em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, sem que tal medida configure ofensa à coisa julgada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelo Estado de São Paulo, fixando o valor da execução em R$ 2.340.634,14, para 1º de abril de 2025. II. Questão em Discussão 2. Determinar se os cálculos apresentados pelo executado violam a coisa julgada. III. Razões de Decidir 3. Os índices de correção monetária e de juros de mora são consectários legais que se vencem mês a mês, o que, portanto, impõe a observância do índice vigente ao tempo do respectivo vencimento, de acordo com o princípio "tempus regit actum", sem configurar ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e Teses 4. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A aplicação de novos índices de correção monetária e juros de mora não ofende a coisa julgada, pois são consectários legais que se renovam mensalmente. 2. A Taxa Selic deve ser aplicada a partir da vigência da EC 113/21, respeitando o princípio "tempus regit actum". Legislação Citada: Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905. STF, RE 1317982, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023. TJSP, AI nº 3003759-57.2019.8.26.0000, Relª Desª Silvia Meirelles, j. 19/12/2019. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23359742020258260000 São Paulo, Relator.: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 06/11/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025) DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação sejam calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.