Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803406-19.2024.8.15.0371.
RECORRENTE: MUNICIPIO DO LASTRO
RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONCALVES SENA - PB11022-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LASTRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA RETROATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PERÍCIA REALIZADA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO IDENTIFICADA. DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA PERÍCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o MUNICIPIO DE LASTRO a implantar o valor relativo ao adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o valor do vencimento base do Promovente, bem como para condenar o réu a pagar ao autor os valores referentes ao citado adicional a partir de 30/09/2019 até a data da implantação do benefício, com os respectivos reflexos no 13º salário e férias, autorizados os descontos legais e contratuais incidentes sobre as verbas. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança desde o vencimento da obrigação até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) No que concerne ao direito à implantação do adicional de insalubridade, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação, e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que essa não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Por outro lado, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco inicial para a concessão do adicional de insalubridade deve ser a data do laudo que confirma a situação de insalubridade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos, não sendo devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (destaques feitos!) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (destaques feitos!) Em consonância com tal entendimento, observem-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PERÍCIA REALIZADA. PERCENTUAL FIXADO COM ADEQUAÇÃO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. SÚMULA 42 DESTA CORTE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O adicional de insalubridade, nos termos do art. 4º da Lei Municipal de Dona Inês nº 549/2010, é devido aos servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres e em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Restando incontroversa a existência de Lei local a garantir o pagamento do Adicional de Insalubridade, estabelecendo os percentuais, deve ser mantida a sentença de procedência parcial, que reconheceu devido o pagamento do benefício. O STJ possui entendimento firmado, no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (0000126-14.2014.8.15.0601, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES DO SETOR DE TAQUIGRAFIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA VERBA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei 413/RS, fixou o entendimento de que o termo inicial para o pagamento de adicional de insalubridade seria a realização do laudo técnico, sendo incabível a retroação do pagamento a período anterior à realização da prova técnica em questão. - Desta forma, tem-se que o termo inicial para o pagamento do adicional em questão há de ser o da confecção do Laudo Técnico de Condições de Trabalho (LTCAT).
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (0831879-53.2016.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 01/08/2020) Destarte, os efeitos da condenação devem retroagir à data da elaboração do laudo pericial (17/03/2025). DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para determinar que o pagamento do adicional de insalubridade se dê desde a data de elaboração do laudo técnico, em 17/03/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.