Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GERONIMO, IRAJA BARBOSA DA SILVA, ALEX SANDRO VICENTE DA SILVA, MARIA DAS DORES BARBOSA DA SILVA, SEVERINO VICENTE DA SILVA IRMAO
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sapé-PB, e em cumprimento a determinação do OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 - GAPRE de 30/03/2020, onde orienta que, enquanto perdurar a situação, os pagamentos de alvarás judiciais, serão operacionalizados, em regime de contingência, através de novo modelo, o qual constará os dados bancários de identificação da conta bancária do(s) beneficiário(s) para realização do crédito, portanto, por ATO ORDINATÓRIO, INTIMO a(s) parte(s) autora, através de seu(s) advogado(s) habilitado nos autos, para INFORMAR os seguintes dados: 1) Nº e NOME DO BANCO; 2) Nº DA AGÊNCIA; 3) Nº DA CONTA; 4) CPF e; 5) PIX. 1 de junho de 2026 BEATRICIA DA SILVA SANTOS
EXPEDIENTE - 0802886-90.2022.8.15.0351 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SAPÉ [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:41
Publicação
06/03/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GERONIMO, IRAJA BARBOSA DA SILVA, ALEX SANDRO VICENTE DA SILVA, MARIA DAS DORES BARBOSA DA SILVA, SEVERINO VICENTE DA SILVA IRMAO.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. SENTENÇA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802886-90.2022.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]. Vistos etc. Não havendo manifestação em contrário, homologo, desde já, os cálculos apresentados pela contadoria (ID 100354155). Ato contínuo, analisando-se os autos, percebe-se que a parte exequente teve o seu crédito satisfeito (Id 78345426), havendo quantia excedente a ser restituída ao executado. Assim sendo, ante o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, considerando o valor total de R$ R$ 7.515,77 homologado nesta oportunidade, LIBERE-SE, por alvará, o valor devido depositado (ID 78345426), até o limite do crédito da autora com seus acréscimos, com as cautelas legais. Defiro, entretanto, o destaque de honorários contratuais do crédito da autora, conforme instrumento encartado no Id 65591838, devendo ser expedido alvará em apartado também para o patrono da parte exequente. Libere-se, também por alvará, o saldo excedente em favor do executado, conforme requerido no ID 136401644. Por fim, arquive-se os autos com baixa na distribuição. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GERONIMO, IRAJA BARBOSA DA SILVA, ALEX SANDRO VICENTE DA SILVA, MARIA DAS DORES BARBOSA DA SILVA, SEVERINO VICENTE DA SILVA IRMAO.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. SENTENÇA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802886-90.2022.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]. Vistos etc. Não havendo manifestação em contrário, homologo, desde já, os cálculos apresentados pela contadoria (ID 100354155). Ato contínuo, analisando-se os autos, percebe-se que a parte exequente teve o seu crédito satisfeito (Id 78345426), havendo quantia excedente a ser restituída ao executado. Assim sendo, ante o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, considerando o valor total de R$ R$ 7.515,77 homologado nesta oportunidade, LIBERE-SE, por alvará, o valor devido depositado (ID 78345426), até o limite do crédito da autora com seus acréscimos, com as cautelas legais. Defiro, entretanto, o destaque de honorários contratuais do crédito da autora, conforme instrumento encartado no Id 65591838, devendo ser expedido alvará em apartado também para o patrono da parte exequente. Libere-se, também por alvará, o saldo excedente em favor do executado, conforme requerido no ID 136401644. Por fim, arquive-se os autos com baixa na distribuição. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 21:55
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:56
Substituição/Sucessão da Parte
03/09/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GERONIMO.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802886-90.2022.8.15.0351 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. O patrono da parte autora comunicou o falecimento do promovente e requereu a habilitação dos herdeiros (id 85750801). Assim, suspendo o processo, nos termos do art. 689 do CPC. Cite-se o requerido para se pronunciar, no prazo de cinco dias (art. 690, CPC). Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:28
Sem descrição
20/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:50
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:47
Remessa
16/09/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:42
Ato ordinatório
07/06/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:52
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:38
Recebimento
05/10/2023, 11:58
Mero expediente
04/10/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 21:46
Mero expediente
20/09/2023, 15:01
Evolução da Classe Processual
20/09/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:46
Mero expediente
08/08/2023, 21:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/08/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:15
Recebimento
27/07/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 07:55
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:49
Ato ordinatório
05/05/2023, 13:48
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:14
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:10
Improcedência
06/03/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2023, 08:07
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
31/01/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:54
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
21/11/2022, 09:44
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação