Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL NEWTON RIQUE
EXECUTADO: DYANDRO PABLLO DANTAS PINHEIRO SENTENÇA
exequente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 2.187.308-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/6/2025) De todo o exposto, constato a impossibilidade de prosseguimento do presente feito, ante a inércia absoluta da parte autora em cumprir a determinação de emenda, e extingo o processo sem julgamento do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804778-75.2026.8.15.0001 [Pagamento]
Vistos. Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput). DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NEWTON RIQUE em face de DYANDRO PABLLO DANTAS PINHEIRO. A parte exequente foi intimada a emendar a petição inicial (Decisão de ID 154504183) para adequar os cálculos e o valor da causa — excluindo a cobrança de honorários advocatícios convencionais —, bem como para apresentar os boletos bancários em aberto e a matrícula do imóvel em nome do executado, sob pena de indeferimento. A legislação processual consolida o entendimento de que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e deve refletir o valor correto do crédito exequendo, sem inclusão de verbas indevidas. No caso concreto, embora a parte exequente tenha sido devidamente intimada quanto à necessidade de correção, observa-se que houve o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação ou cumprimento da ordem judicial, conforme atesta a certidão exarada nos autos (ID 155296098). Assim, o silêncio da parte autora impede o prosseguimento regular da execução, visto que os fundamentos da intimação permanecem sem solução, especialmente no que tange à exclusão de cobranças indevidas e à ausência de provas essenciais (boletos e matrícula). Logo, é de se aplicar a regra prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração que o descumprimento da determinação de emenda gera o indeferimento da peça de ingresso, posto que o processo não pode se desenvolver de forma válida sem os pressupostos básicos. Sendo a ordem de emenda pautada em imperativo legal e jurisprudencial, a inércia da parte acarreta o reconhecimento da inépcia processual. Nesta linha de raciocínio, vejamos o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça que fundamentou a ordem de correção ignorada pela
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e verba honorária (Lei nº 9.099/95, art. 55). P.R.I. CAMPINA GRANDE - PB, data e assinatura digitais. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juíza de Direito