Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARA CELINA MAIA MENDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA RACHEL GUEDES NUNES - PB26798, DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475, GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799, MARIA LUIZA PINTO RIBEIRO CRUZ BARBOSA - PE35764
REU: FORTE FORCA E CORAGEM FRANCHISING LTDA Advogados do(a)
REU: ROBERTA XAVIER FERNANDES - SP424698, THAIS STELA SIMOES ARTIBALE FARIA - SP345174, VIVIAN ALONSO PREVIDELLI - SP481583 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0806707-59.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Franquia] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Franquia c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LARA CELINA MAIA MENDES DE OLIVEIRA em face de FORTE FORÇA E CORAGEM FRANCHISING LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narrou a autora que celebrou com a demandada, em 15/08/2022, Instrumento Particular de Contrato de Franquia para exploração da marca "Quinta Valentina" nas cidades de João Pessoa/PB e Campina Grande/PB. Sustentou que a franqueadora descumpriu obrigações contratuais, apontando, dentre outras irregularidades, deficiência no suporte para escolha dos pontos comerciais, atrasos no fornecimento de produtos, falhas na qualidade das mercadorias, problemas na aplicação de descontos comerciais, cessão de direitos creditórios sem sua anuência e cancelamento indevido de pedidos, requerendo a resolução do contrato, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 326.139,40, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da multa contratual prevista na avença. Indeferido pedido de gratuidade, com concessão de redução e parcelamento ao id. 87675703. Consta dos autos que foi decretada a revelia da demandada por meio da decisão de ID 104988576. Todavia, diante do comparecimento espontâneo da promovida e da apresentação de contestação, a questão restou superada. A promovida apresentou contestação (id. 105599243), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial, em razão de cláusula contratual de eleição de foro celebrada no instrumento de franquia, por meio da qual as partes elegeram a Comarca de São José do Rio Preto/SP para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do contrato. Sustentou a validade da cláusula, afirmando inexistirem elementos aptos a demonstrar hipossuficiência ou vulnerabilidade da autora que justificassem seu afastamento. Alegou, ainda, nulidade da decretação de revelia e impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2026 (ID 128920203). Na assentada respectiva (ID 155462891), considerando a reiteração da preliminar de incompetência territorial pela demandada (ID 155395074), o ato foi suspenso para apreciação da matéria, sendo assegurado à autora prazo para manifestação. Em resposta (ID 156301217), a autora sustentou a abusividade da cláusula de eleição de foro, argumentando que o contrato de franquia possui natureza adesiva e que, na condição de pessoa física, encontra-se em posição de vulnerabilidade perante a franqueadora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência territorial merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula de eleição de foro inserida no contrato de franquia firmado entre as partes, a qual estabelece a competência da Comarca de São José do Rio Preto/SP para o processamento e julgamento das demandas oriundas da avença. (id. 105600852) Dispõe a cláusula 23.1 do contrato: “Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.” Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, é lícito às partes modificar a competência territorial mediante convenção escrita, relativamente a direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico. Em igual sentido, a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das cláusulas de eleição de foro inseridas em contratos de franquia, admitindo seu afastamento apenas em situações excepcionais, quando demonstrada efetiva hipossuficiência, vulnerabilidade ou prejuízo concreto ao acesso à Justiça. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça. 2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido acerca da hipossuficiência dos recorrentes demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 563.993/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se constata violação aos arts. 126, 458, II, e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime, como no caso, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) É certo que o STJ reconhece a natureza adesiva do contrato de franquia. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da cláusula de eleição de foro, sendo indispensável a demonstração concreta de que sua manutenção inviabiliza ou dificulta substancialmente o acesso do contratante ao Poder Judiciário. No caso dos autos, não se verifica a presença de qualquer elemento capaz de evidenciar situação excepcional apta a afastar a convenção processual firmada pelas partes. Ao contrário, os documentos acostados demonstram que a autora desenvolve atividade empresarial e possuía experiência prévia no ramo empresarial, circunstância por ela própria reconhecida na petição inicial. Ademais, realizou investimentos expressivos destinados à implantação e operação de duas unidades franqueadas, nas cidades de João Pessoa/PB e Campina Grande/PB, assumindo obrigações contratuais compatíveis com empreendimento de significativa relevância econômica. Também não há prova de que o processamento da demanda perante o foro eleito represente obstáculo efetivo ao exercício do direito de ação. A mera distância geográfica entre os foros não é suficiente para invalidar cláusula contratual regularmente pactuada, sobretudo diante da crescente virtualização dos atos processuais e da inexistência de demonstração concreta de prejuízo. Cumpre observar, ainda, que o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora foi anteriormente indeferido por este Juízo, oportunidade em que se reconheceu a insuficiência dos elementos apresentados para comprovação de hipossuficiência econômica, elemento adicional a indicar a ausência da vulnerabilidade alegada. Quanto ao precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba invocado pela autora, constata-se que aquele julgamento envolvia circunstâncias fáticas diversas, marcadas pela efetiva demonstração de vulnerabilidade econômica e dificuldade de acesso à Justiça, situação que não se reproduz no presente caso. Dessa forma, inexistindo prova de hipossuficiência, vulnerabilidade ou prejuízo concreto ao exercício do direito de ação, deve prevalecer a cláusula contratual de eleição de foro, em observância aos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar suscitada pela demandada. Isto posto, com fundamento nos arts. 63 e 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a remessa do feito ao Juízo competente da Comarca de São José do Rio Preto/SP, dando-se baixa perante esta Unidade Judiciária. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito