Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 3M CONSTRUCOES LTDA - EPP
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807006-13.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança (ID 40218546 e 40222583) ajuizada por 3M CONSTRUCOES LTDA EPP (doravante designada como Autora) em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (doravante designado como Réu), objetivando a condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$ 397.035,86 (trezentos e noventa e sete mil, trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), alegadamente devidos em decorrência de saldo remanescente de serviços complementares executados no âmbito do Contrato Administrativo nº 07.002/2017, referente à recuperação do Ginásio de Esportes Hermes Taurino e do Centro da Juventude, no Bairro de Mangabeira, nesta Capital. A parte Autora delineia que o Contrato nº 07.002/2017 foi firmado em 24 de janeiro de 2017, com o valor inicial de R$ 399.919,38 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), resultado da Concorrência Pública nº 07.008/2016/SEINFRA, cujo objeto era a execução dos serviços de recuperação das mencionadas edificações públicas (ID 40222853, Pág. 1, 325). Em 31 de maio de 2017, as partes teriam celebrado o Primeiro Termo Aditivo, com o propósito de remanejar serviços e adicionar acréscimos, além de prorrogar o prazo por 60 (sessenta) dias, elevando o valor contratual em R$ 99.979,87 (noventa e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, conforme formalizado (ID 40222861, Pág. 1, 338). O valor total da contratação formalizada alcançou, assim, R$ 499.899,28 (quatrocentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos). A controvérsia central do pleito autoral reside na alegação de que, em 04 de setembro de 2017, teria sido celebrado um segundo aditivo contratual, embora sem a devida formalização, para prorrogar a vigência do ajuste e incorporar novos serviços não previstos, os quais teriam sido impostos pela Administração, elevando o valor total da contratação para a vultosa quantia de R$ 1.354.042,12 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, quarenta e dois reais e doze centavos) — um montante que supera substancialmente o contrato original e o primeiro aditivo, atingindo cerca de 338% do valor inicial. A Autora sustenta que o saldo de R$ 397.035,86 cobrado nestes autos (correspondente à "PPP3" dentro de uma metodologia de pagamento alternativa denominada "Outorga Onerosa") refere-se a estes serviços adicionais que, embora devidamente executados, foram pagos apenas parcialmente por outras construtoras (MASHIA LTDA e FCK ENGENHARIA LTDA), restando o saldo ora demandado como inadimplido pelo Município sob o argumento de "inviabilidade legal" para a formalização do segundo aditivo (ID 40222583, Pág. 6, 308). O Município de João Pessoa apresentou Contestação (ID 60400024, Pág. 1, 97), rechaçando peremptoriamente os pedidos. O Réu fundamentou sua defesa na ausência de prova válida da existência e formalização do alegado "segundo aditivo contratual", argumentando que o valor pleiteado é inferior ao montante que a Autora alega ter sido formalizado, e que inexiste nos autos qualquer documento que comprove a dívida (contrato assinado ou publicação em Diário Oficial) que extrapolasse o limite de 25% já alcançado pelo Primeiro Termo Aditivo. O Município invocou o princípio do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e a impossibilidade de enriquecimento ilícito do particular por pagamento de avença não formalizada e manifestamente ilegal, destacando que o contrato e o primeiro aditivo (dentro do limite legal) foram integralmente quitados. Houve réplica à contestação (ID 65725529, Pág. 1, 33), na qual a Autora insistiu na tese de que os serviços foram executados sob demanda da Administração, a qual, por "ineficiência de planejamento", exigiu a execução dos serviços em valores que representavam "quase 100% do valor licitado" (ID 65725529, Pág. 3, 35) e que, apesar da "ausência formal de aditivo por inviabilidade legal", houve a execução informalmente. Argumentou que a falta de formalização do aditivo não pode servir de pretexto para o enriquecimento ilícito do ente público. Ao longo da instrução processual, houve discussão sobre a necessidade de produção de prova testemunhal (IDs 85765153, 93293356), que foi indeferida (ID 111514204, Pág. 1, 6), sob o fundamento de que a controvérsia era eminentemente documental e contratual, e que a prova testemunhal não seria apta a alterar o quadro probatório consolidado, especialmente a respeito de questões técnicas e contratuais concernentes à validade dos ajustes. Eis o relato. DECIDO: O presente caso consubstancia uma intrincada questão de direito administrativo, envolvendo a contraposição entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público e a rigorosa observância do princípio da legalidade (ou formalidade estrita) que rege a gestão da coisa pública, especialmente no que tange aos contratos administrativos e, notadamente, a seus aditivos. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se imprescindível a análise da conformidade dos pleitos da Autora com a Lei nº 8.666/93, que vigorava à época da celebração e das alterações do Contrato nº 07.002/2017. A própria petição da Autora é confessa quanto à ausência de formalização do segundo aditivo, mencionando que a sua execução ocorreu "informalmente" diante da "inviabilidade legal" (ID 65725529, Pág. 2, 34). O raciocínio lógico aqui é irrefutável e fatal para a pretensão de cobrança nos termos aduzidos: se a formalização era inviável por força de lei, em virtude de limites quantitativos, a execução informal dessa avença padece de vício de nulidade, não gerando o direito à cobrança do valor como se fosse um contrato válido. A tese autoral de que o Município exigiu a execução do serviço sem a garantia da assinatura do aditivo e com uma "planilha subscrita pela própria demandada" (ID 65725529, Pág. 2, 34) apenas reforça a informalidade da contratação e, consequentemente, a sua nulidade. Um contrato administrativo não pode ser constituído por meras planilhas ou exigências verbais de um agente público quando a lei exige um termo aditivo formal publicado em diário oficial. A Administração não se vincula por promessas ou documentos internos desprovidos das formalidades legais de publicidade e de aprovação de despesas. A inexistência do "segundo aditivo contratual" e da "documentação correlata", atestada pelo próprio Município em sua defesa (ID 60400024, Pág. 2, 98), não se deve a uma simples falha burocrática, mas à manifesta ilegalidade do objeto em função dos limites impostos pela legislação. Assim, verifica-se que o caso concreto demonstra que a pretensão da Autora violou frontalmente o limite máximo de alteração unilateral de contratos de obras e serviços, haja vista que a tentativa de burlar o Art. 65 da Lei n. 8.666/93 através de um "segundo aditivo informal" ou de pagamentos por meio de outorgas onerosas por terceiros, para custear serviços que deveriam ter sido objeto de um novo e regular processo licitatório, configura uma violação tão grave ao regime jurídico que contamina de ilicitude a causa de pedir. O limite percentual de aditamento é uma garantia de que o objeto do contrato não será substancialmente alterado a ponto de desvirtuar o resultado da licitação, afrontando o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar (Art. 37, XXI, da Constituição Federal). Ademais, a própria natureza da dívida cobrada (PPP3, oriunda de um valor total de R$ 857.142,87 a ser pago através de "PPP/Outorga Onerosa", conforme ID 65726116, Pág. 1, 62), é confessadamente informal e substitutiva de um procedimento administrativo legal. A "Planilha PPP 03", cujo valor é de R$ 397.035,86 (ID 65726116, Pág. 1, 62), embora contenha uma descrição de serviços diversos (pintura, brinquedos e equipamentos esportivos, serviços diversos, conforme ID 65726116, Pág. 1, 61), não possui a chancela formal do Município, limitando-se a um orçamento particular em nome do Ginásio Hermes Taurino. A documentação apresentada pelo Município (ID 60400024, Pág. 3, 99) demonstra que todos os pagamentos relativos ao Contrato nº 07.002/2017 e ao Primeiro Aditivo (este respeitando o limite legal de 25%) foram realizados. Deste modo, o ônus de provar a obrigação do Município de pagar por um valor que extrapolava esses ajustes formalizados recaia integralmente sobre a Autora. A alegação da Autora de que a execução informal ocorreu por indução da Administração ("exigiu a execução do serviço sem a garantia da assinatura do aditivo" - ID 65725529, Pág. 2, 34) não isenta a parte privada do risco contratual inerente à sua conduta. No regime de contratos públicos, um agente econômico de porte da Autora tem o dever de diligência e conhecimento das regras da Lei nº 8.666/93, sabendo que contratos verbais ou aditivos que superem os limites legais são nulos de pleno direito. A atuação do particular em desfavor da lei, ainda que a pedido de um agente público, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. A pretensão de cobrança de R$ 397.035,86, desprovida de qualquer lastro formal que demonstre a validade do suposto vínculo (o segundo aditivo ou qualquer outro instrumento de contratação pública), implica o reconhecimento da ausência de fato constitutivo do direito. Se o contrato ou aditivo é nulo por inobservância da forma legal e, sobretudo, por violação do limite quantitativo de alteração, inexiste título hábil para a cobrança judicial do saldo devedor nos termos pretendidos. Nesse contexto, entende-se que a totalidade dos valores que estavam formalmente previstos nos instrumentos contratuais válidos (Contrato original e Primeiro Aditivo) foi integralmente quitada pelo Município de João Pessoa. O valor remanescente, referente ao suposto segundo aditivo não formalizado e ilegível perante a lei, não gera, no caso concreto, o direito à cobrança nos moldes pleiteados. O pleito autoral, portanto, é manifestamente improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora, 3M CONSTRUCOES LTDA EPP, ao pagaento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o zelo dos patronos do Réu, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude do deferimento parcial da gratuidade judiciária (ID 45152045, Pág. 1, 265) que reduziu as custas, devendo ser observados os termos dos §§ 2º e 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital