Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETO
REQUERENTE: EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0807013-97.2023.8.15.0331 ASSUNTO: [ANULAÇÃO]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETO em face do EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITAÇÕES LTDA e outros. O Autor relata que se inscreveu no Concurso Público n° 01-2023 Edital de Abertura n° 01, para o cargo de Médico – PSF, optando pelas vagas destinadas às pessoas que se autodeclaram Pardas. O autor informa que se apresentou na Comissão de Heteroidentificação onde foi realizado apenas uma verificação visual, e de forma direta sem qualquer tipo de fundamentação, a comissão indeferiu a participação do autor como candidato pardo, sendo o mesmo reprovado na fase de heteroidentificação conduzida pela banca, sob o fundamento de não atender aos critérios fenotípicos exigidos. Argumenta que a presente ação judicial visa reparar dano ora sofrido pelo autor, sendo este de difícil reparação caso o lapso temporal se estenda, pois, outros candidatos podem ser convocados para sua vaga, criando perspectiva de direito. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência/liminar para suspender os efeitos do ato de reprovação e garantir sua permanência no certame. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os argumentos da petição inicial, verifico que a probabilidade do direito não restou demonstrada. A controvérsia central reside na validade da avaliação da comissão de heteroidentificação que concluiu pela não caracterização do Autor como cotista, por não possuir os traços étnicos das pessoas pardas. O caso em tela envolve o candidato a concurso público para o cargo de Médico que contesta a decisão da banca examinadora, que o considerou não cotista no sistema de cotas raciais. O autor, que se autodeclara pardo e foi rejeitado no procedimento de heteroidentificação, alega que a avaliação foi genérica e sem fundamentação adequada, violando seus direitos. A parte autora argumenta que a decisão da banca foi injusta, pois outros candidatos com fenótipos semelhantes foram considerados cotistas, e busca a anulação do ato administrativo que o excluiu das cotas, permitindo sua continuidade no concurso. Pois bem. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, especialmente no que tange a critérios técnicos de avaliação, é balizada pela observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, com uma restrição à revisão do mérito administrativo em razão da discricionariedade técnica da Administração Pública. A autodeclaração para fins de reserva de vagas raciais não se apresenta como um direito absoluto, podendo e devendo ser legitimamente aferida por comissão de heteroidentificação, a qual se baseia em critérios fenotípicos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no entendimento de que, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não compete ao Judiciário substituir o juízo técnico da comissão de heteroidentificação. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. COTA RACIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO ÉTNICA. CRITÉRIO RELATIVO. REAVALIAÇÃO POR BANCA ESPECIALIZADA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO IBGE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO SEM CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. PENALIDADE DE ELIMINAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI 12.990/2014. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA DO RÉU E DESPROVIDA DO AUTOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não deve o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo, sobretudo quando observadas as previsões legais e do edital, bem como concedida ao postulante oportunidade de contraditório e à ampla defesa. 2. A heteroidentificação do candidato observou os critérios objetivamente estabelecidos na Lei no. 12.990/2014 e no Edital. A ausência de traços fenótipos, conforme constatado pela banca especializada, torna o candidato inapto para integrar a lista de cota racial. Inexistindo claros e evidentes elementos que infirmar as conclusões da banca, resta vedado ao Poder Judiciário se pronunciar de modo diverso, sob pena de ingressar no mérito do ato administrativo. 3. O critério para o candidato concorrer nas vagas de negros e pardos foi fixado objetivamente, ou seja, o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE na forma da Lei no. 12.990/2014, e repetido no item 4.2.3 do Edital. Desconsiderados pelo candidato no momento de declarar sua etnia, a verificação a posteriori que seu fenótipo não atende às condições previamente especificadas, forçoso reconhecer a falsidade da declaração. 4. Havendo a previsão no edital de eliminação do candidato, caso seja constatada a falsidade de sua declaração como negro ou pardo, mostra-se impossível assegurar sua permanência no certamente nas vagas de ampla concorrência. Tal regra do edital está em conformidade com o art. 2º da Lei no. 12.990/2014. 4. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA A DO BANCO DO BRASIL S/A. DESPROVIDA A DO AUTOR. JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJ-DF 07008784020228070001 1711143, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) (Grifei) Nesse diapasão, embora as avaliações anteriores da condição racial do candidato, ainda que existentes, não vinculam necessariamente a decisão atual, uma vez que não há garantia de identidade de critérios ou de procedimento. A jurisprudência consolidada, inclusive com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485), estabelece a vedação à substituição do Poder Judiciário à banca examinadora na avaliação de critérios de índole técnica ou no mérito administrativo. A intervenção judicial é admitida apenas em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que, a priori, não se constata na presente hipótese. Ainda, a autodeclaração, embora goze de presunção relativa, pode ser legitimamente confrontada por comissão de heteroidentificação baseada em critérios fenotípicos, conforme previsto no edital e na Lei Estadual nº 12.169/2021. O fato de o candidato ter sido considerado pardo em avaliações pretéritas para outras instituições ou certames não vincula a administração atual, uma vez que a análise fenotípica é subjetiva ao momento da avaliação e restrita aos critérios do edital vigente. Nesse sentido, colaciona-se tese de julgamento aplicável: "1. A autodeclaração para fins de reserva de vagas raciais não é absoluta, podendo ser legitimamente aferida por comissão de heteroidentificação com base em critérios fenotípicos. 2. Não cabe ao Judiciário substituir o juízo técnico da comissão de heteroidentificação, salvo diante de ilegalidade ou arbitrariedade manifesta, ausente no caso concreto." (TJMT, N.U 1017617-02.2025.8.11.0000, Órgão Especial). (Grifei). Ainda, sobre a matéria trago jurisprudência pátria CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. AÇÕES AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CANDIDATA NÃO CONSIDERADA PARDA PELA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. FUNDAÇÃO LIMITADA PELO CARÁTER SUBJETIVO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. FENÓTIPO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO MODIFICAR A CONCLUSÃO DA BANCA. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à legalidade do procedimento realizado pela Comissão de Heteroidentificação, com vistas ao acesso a uma das vagas destinadas às cotas raciais, para fins de matrícula em curso de graduação oferecido por Instituição de Ensino Superior. 2. Preliminar de cerceamento defesa sob a alegação de ausência de produção de provas. Não se vislumbra prejuízo, pois cabe ao magistrado, com base eu seu prudente arbítrio, decidir acerca das diligências necessárias à formação do seu convencimento, considerando que ele é o destinatário final da instrução probatória. Pela própria natureza do ato administrativo, eventual realização de audiência não seria capaz de substituir a decisão proferida pela banca de heteroidentificação. Preliminar afastada. 3. A Suprema Corte reconheceu, no julgamento da ADPF 186, a constitucionalidade dos programas de ação afirmativa que estabelecem um sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior e também para acesso aos cargos públicos, decidindo que tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, são "plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional" (ADPF 186, Plenário, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/04/2012). 4. Da inicial da ação de conhecimento verifica-se que a parte, ora apelante, busca, em verdade, a intervenção do Poder Judiciário para substituir a decisão administrativa tomada pela banca de heteroidentificação, o que não se mostra razoável nem consentâneo com os objetivos da ação afirmativa instituída pelo legislador. 5. Não se revela adequado ao Poder Judiciário adentrar no mérito de decisões administrativas e interferir indevidamente na avaliação subjetiva da banca de heteroidentificação especialmente designada pela Universidade, sobretudo quando não evidenciado no procedimento de heteroidentificação impugnado pela parte autora qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. No caso dos autos, apesar da alegação da recorrente de que o indeferimento de sua inscrição na qualidade de negro ou pardo foi imotivado, verifica-se que a banca avaliadora, em sede de recurso administrativo, apresentou a decisão da comissão de heteroidentificação a respeito da condição fenotípica da candidata devidamente fundamentada. 7. Não se verifica a alegada ausência de fundamentação dos atos que levaram ao cancelamento da matrícula. O procedimento de heteroidentificação é inevitavelmente dotado de certo caráter subjetivo, no qual se impõe aos integrantes da banca, especialmente designados para tal mister, avaliar os traços fenotípicos do candidato e, daquela análise, extrair a conclusão quanto ao pertencimento ou não do candidato para fins da cota racial pretendida. Nessas hipóteses, a fundamentação é restrita pela própria natureza da percepção subjetiva da aparência fenotípica, pois uma vez que a heteroidentificação não pode violar a dignidade da pessoa humana, o procedimento não pode mirar uma descrição antropométrica ou que favoreça eventual interpretação biologicista do indivíduo. Não há como se estabelecer previamente um modelo objetivo ou matemático no qual se possa fazer o cruzamento de um conjunto de variáveis fenotípicas para daí extrair uma fundamentação exauriente. Ilegalidade não configurada. 8. Em que pese o não reconhecimento da condição de pessoa negra para fins de concorrência às vagas reservadas, é possível a permanência do candidato no processo seletivo para disputa às vagas da ampla concorrência, caso atendidos aos demais requisitos do edital e atingidas as notas necessárias nas etapas da seleção. 9. Recurso parcialmente provido, apenas para que seja mantida a participação da parte recorrente na seleção, na lista da ampla concorrência, para o curso pretendido e de acordo com a pontuação obtida e demais critérios estabelecidos em edital. (TRF-1 - (AC): 10099999820234013100, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAÚJO ROMAN, Data de Julgamento: 12/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/09/2024 PAG PJe 12/09/2024 PÁG) (Grifei) Portanto, a intervenção judicial para anular ou suspender o parecer da banca demandaria dilação probatória profunda, sendo inviável o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária apenas com base no histórico administrativo do autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o Ministério Público para parecer no prazo legal. Cumpra-se, com as cautelas legais. Santa Rita – PB, 12 de fevereiro de 2026. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito