Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAYCK GOES FARIAS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810373-70.2017.8.15.0001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO promovida por JOSE MAYCK GOES FARIAS, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificado, em que o autor objetiva receber a indenização do seguro DPVAT no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sob o argumento que sofreu acidente de trânsito e em razão desse sofreu lesão incapacitante. O réu devidamente citado apresentou contestação (id 2485067), aduzindo, em preliminar de mérito, alegando ausência de documento que considera imprescindível para a propositura da ação, e no mérito sustenta a ausência de invalidez a justificar a concessão da indenização. Pugnou pela produção da prova pericial e pela improcedência da demanda. Impugnação apresentada no Id nº 20715386. Despacho determinando a realização de perícia (id 20802863). Determinação de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia, não confirmada em razão da mudança de endereço do autor, o advogado devidamente contatado informou que não sabe informar onde reside o autor (Id 30019864). Perícia não realizada em razão da ausência da demandante (id 103073422). Processo paralisado desde de abril de 2021, por inercia autoral. É O RELATO. Decido. O autor, intimado via advogado para impulsionar o feito quedou-se inerte. Determinada a sua intimação pessoal, inexistiu manifestação. No caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente. Isto é assim porque fora determinada sua intimação para cumprir as determinações deste Juízo para o prosseguimento do feito, sem, entretanto, sequer ter se pronunciado nos autos. De plano, verifica-se a contumácia do interessado, conduta que encontra sanção processual específica na legislação processual, haja vista o abandono da causa. Diante disso, temos que o processo encontra-se paralisado à espera de providência da parte autora, por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprimento de ato determinado pelo juízo, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do novo CPC (Lei 13.105/2015). Impõe-se, assim, a extinção do feito por abandono da causa, ainda que se trate de procedimento executivo, uma vez que os comandos do processo de conhecimento devem ser aplicados subsidiariamente ao rito presente. A jurisprudência aponta nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA - ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para que dê andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), em conformidade com disposição expressa contida no § 1º do art. 267, do CPC. - Cumpre ressaltar que a lei faz menção apenas à necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento, mostrando-se desnecessária a nova intimação do procurador da parte autora para ciência da penalidade de extinção, se para certa diligência o advogado já foi intimado anteriormente e não se manifestou. (TJ-MG - AC: 10134100084083001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 14/01/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.FAZENDA MUNICIPAL INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Diante da intimação pessoal do representante da Fazenda Municipal, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele interpor mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 2. Não se aplica, à espécie, da Súmula n. 240/STJ, porquanto não embargada a execução. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1198324 MG 2010/0106705-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011) Isto posto, considerando as certidões de fls. 96 e 98v, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito por ABANDONO DA CAUSA, conforme determina o artigo 485, inciso III e §1º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2016), ante a inércia do autor devidamente intimado pessoalmente. P.R.I Processo sob justiça gratuita. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com a devida baixa, independente de nova conclusão. CAMPINA GRANDE, 12 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito