Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812297-18.2026.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS) c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em estado de superendividamento, de forma que as cobranças advindas das instituições credoras estão impactando diretamente sua renda mensal. Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 45% dos rendimentos do autor. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, com requerimento de tutela de urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora são medidas estabelecidas para a hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, conforme disposto no §2º do art. 104-A do CDC. Portanto, ausente previsão legal para concessão de tais medidas pelo juízo anteriormente à realização da audiência, razão pela qual indefiro o pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A e 104-B DO CDC. RITO PRÓPRIO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. 1. A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz, quando constatado que o consumidor se encontra superendividado, e possui rito próprio que foi inaugurado pela Lei nº 14.181/2021. 3. Não cabe ao Tribunal instituir medida coercitiva para alterar as condições do contrato livremente celebrado entre o consumidor e as instituições financeiras antes da realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 104-B do CDC autoriza a revisão, integração e repactuação das dívidas do consumidor superendividado somente após a tentativa de conciliação judicial. 4. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1829407, 07454089820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “3. De conformidade com a textualidade dos artigos 104-A e 104-B do estatuto consumerista - dispositivos inseridos com lastro na Lei nº 14.181/22 -, a realização de assentada conciliatória mediante participação de todos os credores do consumidor, na qual deverá formular proposta e plano de pagamento, traduz a fase incipiente do ritual previsto para a ação de repactuação de dívida lastreada no superendividamento, somente sobejando viável a suspensão de exigibilidade dos créditos germinados dos mútuos objeto de repactuação apenas após a ultimação da audiência de conciliação e na hipótese de não comparecimento do correlato credor. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.” (Acórdão 1826692, 07428920820238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em uma cognição sumária, não se verifica de plano ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando que os empréstimos foram livremente contraídos pela parte autora. Ademais, ressalta-se que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os descontos não podem ser suprimidos sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte. Por fim, não se indicou com precisão em que momento ou oportunidade se violou a limitação ao percentual máximo permitido por lei, de modo que mostra-se prudente verificar qual contrato violou o percentual máximo e, se for o caso, especificar as obrigações eventualmente atingidos pela decisão judicial, sob pena de possível atingimento de situações legais e regulares.
Ante o exposto, ao menos nesta oportunidade, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão. Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do CDC e art. 334, do CPC. Intime-se a autora, por meio do advogado, para comparecer na audiência. Citem-se o banco demandados para que se façam presentes na audiência, oportunidade em que o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. No mais, tendo a parte autora comprovado os elementos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito