Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819253-75.2022.8.15.0001.
RECORRENTE: ESTADO PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: GLORIA LUZIA DA COSTAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA - PB15584-A, MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB9834-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IPVA. ISENÇÃO DE IPVA DO EXERCÍCIO DE 2022. CONTRIBUINTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 40.959/2020 E PORTARIA Nº 00176/2020/SEFAZ. VEÍCULO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IPVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 15 DO TJPB. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: Declarar a inexigibilidade do IPVA do exercício de 2022, referente ao veículo modelo Chevrolet Onix 0MT LT, Placa QSI4668, Chassi 9BGKS48U0KG430195, Renavan 01204019166. [...].” VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Às razões da bem-posta sentença, acresça-se que a matéria em disceptação submete-se integralmente aos ditames do IRDR nº 15 do TJPB. O referido incidente definiu a aplicação temporal das alterações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ no tocante à isenção de IPVA para pessoas com deficiência. Eis o teor da tese jurídica firmada no IRDR nº 15/TJPB: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” No caso concreto, restou comprovado que a recorrida é portadora de deficiência física (protrusão cervical com monoparesia do membro superior direito - CID M50.0), possuindo CNH com restrição tipo "F" (Direção Hidráulica). O veículo objeto da lide, um Chevrolet Onix 1.0MT LT, placa QSI4668, foi adquirido no ano de 2019, data anterior à publicação do Decreto nº 40.959/2020. Portanto, tratando-se de cobrança relativa ao exercício de 2022, a recorrida enquadra-se perfeitamente na hipótese de salvaguarda da tese vinculante, sendo irrelevante, para este período específico, a discussão sobre a natureza da adaptação. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento - Mandado de Segurança - Autor (a) portador de deficiência física, que adquiriu seu automóvel com isenção de IPVA. – Decreto n.º 40.959, de 28.12.2020 – Portaria n.º 176, de 28.12.2020 – Observância da decisão proferida pelo C. Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0830155-90.2022.8.15.0000 – Inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal - Hipótese que envolve majoração de tributo, e não mera alteração de critérios da isenção - Alteração que ser realizada a qualquer momento, desde que observados os princípios constitucionais tributários - Lapso inferior a 90 dias entre a vigência da legislação que restringiu os critérios de isenção e a ocorrência do fato gerador - Inexistência de direito adquirido à isenção Reforma do decisum – Provimento. - No julgamento do IRDR 15, este Tribunal entendeu que “a nova regra para isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), disciplinada pelo Decreto Estadual 40.959/2020, cujo procedimento administrativo foi alterado pela Portaria nº 0176/2020/SEFAZ, em 28 de dezembro de 2020, não se revela ilegal ou inconstitucional, porquanto introduzida no ordenamento jurídico por ato normativo secundário, através de expressa autorização da Lei principal (11.007/17), e dentro dos limites do respectivo texto legal regulamentado, observando o princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.” (0830155-90.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tribunal Pleno, juntado em 27/07/2024) - Em homenagem aos princípios constitucionais da irretroatividade tributária e da segurança jurídica do contribuinte este Tribunal modulou os efeitos da decisão para manter o benefício fiscal para o exercício de 2024. - Tese fixada: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.”.(0830155-90.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tribunal Pleno, juntado em 27/07/2024) (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143546620248150000, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Multa]