Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FOFEX INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0816529-11.2016.8.15.0001
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra sentença proferida por este Juízo (id. 109013310) nos autos da ação suprarreferida. Suscitou o embargante uma suposta omissão existente na sentença, alegando que este juízo deixou de se manifestar, expressamente, no que tange ao escalonamento previsto no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios. Instada a se pronunciar, o prazo transcorreu sem manifestação, tendo a parte autora, juntado petição de Embargos de Declaração e posterior pedido de desistência do feito (id’s. 113024284 / 122868339). Eis o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). O regramento contido no o art. 1.022 do CPC estatui: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento; III – corrigir erro material”. Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença. Com efeito, segundo doutrina de José Frederico Marques,¹ “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém”. Quanto à omissão, por sua vez, como bem leciona Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista:² “A omissão é a preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer”(sic). No mesmo prumo é o posicionamento de Antônio José de Souza Levenhagen ao dispor ser³, “a omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de ofício, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta”. Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. A parte Embargante, ESTADO DA PARAÍBA, argumenta que a Sentença proferida foi omissa por não aplicar o escalonamento de honorários previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor final do auto de infração, qual seja, a importância de R$ 947.925,42 (novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos). Considerando o valor do salário mínimo vigente à época da prolação da sentença, em março de 2025, o montante em questão enquadra-se na hipótese do art. 85, §3°, II do CPC, que estabelece a fixação de honorários entre o mínimo de oito e o máximo de dez por cento para causas com proveito econômico acima de 200 e até 2.000 salários mínimos. O dispositivo da sentença vergastada (id. 109013310) estabeleceu: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já adimplidas) e honorários advocatícios que arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor do auto de infração, que faço com fulcro no art. 85, §3º, II, do CPC.” (Destaquei) Deste modo, ao arbitrar os honorários no percentual de 8% (oito por cento), este Juízo aplicou devidamente o percentual mínimo previsto na faixa correspondente, em estrita observância aos parâmetros legais. A decisão foi clara e fundamentada no inciso II do §3º do art. 85, não havendo que se falar em omissão, mas em mero inconformismo do embargante com o critério de fixação adotado, o que demanda recurso próprio. Ademais, cabe frisar, que a finalidade dos Embargos de Declaração resta circunscrita a corrigir falhas porventura existentes nas decisões proferidas, concernentes às eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades, o que não se confirma na hipótese da Sentença objurgada. Portanto, inexiste o dever de correção. Vejamos o julgado do nosso Egrégio Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando a parte embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.” (0005683-44.2014.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2019) (Destaquei) Frente ao exposto, não padecendo a decisão atacada dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, autorizadores do remédio recursal ora examinado, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por fim, visto o pedido de desistência da parte autora, deixo de apreciar os Embargos de declaração acostados no id. 113024284. Quanto ao pedido formulado pela parte autora para afastar os honorários de sucumbência (id. 122868339), sem maiores digressões, com a devida observância ao princípio da Causalidade, a condenação deve ser mantida nos termos da sentença proferida. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura via sistema eletrônico. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. ¹ MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Ed. Bookseel, vol. 3, 1997, pg. 191. ² BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos Embargos de Declaração – 2ed. ver. ampl. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993. – (Recursos no Processo Civil; vol. 4), pg. 121. ³ LEVENHAGEN, Antônio José. Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Atlas,São Paulo, 1996, Tomo III, pg. 74 e 75.