Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824463-39.2024.8.15.0001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: RILMAR ARAUJO DE LIMA, KATIA CILENE CORREIA DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVASÃO DOMICILIAR POR AGENTES DA POLÍCIA CIVIL. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL EM HORÁRIO NOTURNO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA ANTES DAS 5H. ROMPIMENTO DE CADEADO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. ART. 5º, XI, DA CRFB/88. ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. ART. 22, §1º, III, DA LEI Nº 13.869/2019. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MANDADO JUDICIAL NOS AUTOS. PROVA AUDIOVISUAL QUE DEMONSTRA INGRESSO EM PERÍODO NOTURNO. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[...] julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o Estado da Paraíba a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor será corrigido desde esta sentença pelo IPCA-E e, a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. [...].” VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Destaque-se que acerca de questão semelhante, assim houve por decidir o nosso Tribunal de Justiça: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INVASÃO A DOMICÍLIO POR POLICIAIS MILITARES. FLAGRANTE DELITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO LÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. Dano MORAL FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme enunciado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, respondendo civilmente o ente público em caso de dano causado a terceiro, independentemente da existência de culpa dos seus agentes. - A invasão de domicílio por autoridade policial, caracterizada pela inexistência de autorização judicial ou situação de flagrante delito que a justifique, ultrapassa a seara do mero aborrecimento cotidiano e desafia o dever de reparação. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculi (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011665420128150131, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 27-06-2016) (TJ-PB - REEX: 00011665420128150131 0001166-54.2012.815.0131, Relator.: DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 27/06/2016, 4A CIVEL) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete vago A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800146-59.2018.8.15.0171 - 1ª Vara da Comarca de Esperança
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADOS: Fabiano Gonçalves Costa e outro APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVASÃO DOMICILIAR EM RESIDÊNCIA DIVERSA DA CONSTANTE EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO A INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Configura ato ilícito por parte do Estado a invasão de residência de forma equivocada em cumprimento por policiais civis e militares em de mandado de busca e apreensão. Configurado o dever de indenizar do Estado, a quantificação do dano moral deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório para a vítima e o caráter didático para o agente. (TJ-PB - AC: 08001465920188150171, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]