Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 10:37
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:04
Publicação
06/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte autora, para apresentar as CONTRARRAZÕES ao apelo, no prazo de 15 diass. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 10:37
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:04
Publicação
06/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte autora, para apresentar as CONTRARRAZÕES ao apelo, no prazo de 15 diass. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:19
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:51
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:51
Publicação
27/01/2026, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2026, 17:13
Retificação de movimento
07/01/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 13:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/01/2026, 12:44
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:47
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:12
Publicação
17/10/2025, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 05:39
Publicação
17/10/2025, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821399-06.2022.8.15.2001.
AUTOR: JOSE WAGNER DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 15 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 15 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE PRÓSTATA. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO LUTÉCIO PSMA F177LUPSMA-617. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Se uma doença é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar as formas de seu tratamento consoante prescrição médica do profissional que acompanha a paciente, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato. Precedentes do STJ. - Excepcionando a regra de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, o STJ, segundo as razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1372202/PR, possui firme entendimento no sentido de que a negativa indevida da operadora de plano de saúde gera direito à indenização, pois agrava a situação daquele que se encontra em abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821399-06.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. José Wagner de Oliveira, já qualificado na exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, em face da Geap Autogestão em Saúde, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, ser beneficiário do plano coletivo por adesão da operadora de plano de saúde demandada, com carteira nº 0701.0107.4695.0096, estando acometido por grave quadro de saúde, diagnosticado com “NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID10; C61)”, em conformidade com o relatório médico emitido pelo Oncologista Clínico Dr. Emílio Lacerda. Afirma, ainda, ter submetido à operadora de plano de saúde demandada o referido relatório médico, para ser iniciado, de maneira imediata, o tratamento indicado pelo médico assistente, mas que lhe foi negada a disponibilização do medicamento descrito alhures, em razão de não constar no rol de medicamentos da Agência Nacional de Saúde, consoante justificativa encaminhada ao autor através de e-mail. Noticia, finalmente, que a negativa de autorização para o tratamento com o medicamento requerido lhe causou incomensurável abalo moral. Requer, em sede de liminar, determinação judicial, a fim de que sejam autorizadas as sessões com o radiofármaco Lutécio-177-PSMA,”, e, no mérito, a confirmação da liminar requerida, bem como a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 56846366 ao Id nº 56846382. Decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência hospedada no Id nº 56865585. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id nº 57613759), impugnando, em sede de preliminar, a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustenta que, por se tratar de operadora na modalidade de autogestão multipatrocinada, não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo ser afastadas a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Aduz que a GEAP atua em conformidade com o rol de procedimentos da ANS e que o tratamento solicitado (Lutécio-177-PSMA) não possui cobertura obrigatória, não está previsto na RN 465/2021 e tampouco possui registro ordinário junto à Anvisa. Argumenta que a negativa de cobertura está amparada em parecer técnico de auditor médico e decorre da ausência de eficácia comprovada do tratamento e de seu alto custo, com potencial risco ao equilíbrio financeiro do plano. Pugna, alfim, pela improcedência dos pedidos, por inexistência de ilicitude na conduta da ré, bem como requer, caso haja procedência parcial, que seja reconhecido o direito ao ressarcimento de eventuais valores despendidos em cumprimento de tutela antecipada, nos termos do art. 302 do CPC. Agravo de Instrumento interposto (Id nº 57619209) e decisão mantida pelo Egrégio Tribunal (Id nº 65566753). Impugnação à contestação (Id nº 61264202). Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a promovida se manifestou requerendo remessa dos autos ao NatJus e a expedição de ofício à ANS (Id nº 62969194), enquanto que a promovente requereu o julgamento antecipado da lide. Juntada de Nota técnica do Natjus (Id nº 11023332). É o que interessa relatar. Passo a decidir. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Passo a analisar a preliminar. PRELIMINAR Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. A promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC, sendo que o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a promovida desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. M É R I T O De proêmio, devemos ponderar que ainda que não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656 /98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas do Código Civil. Nesse contexto, é dever do plano de saúde assegurar e prestar o auxílio necessário à manutenção (ou restauração) de saúde da parte segurada. Feitas as ponderações iniciais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada à aplicação do fornecimento da medicação “LUTÉCIO PSMA F177LUPSMA-617”, necessário ao tratamento de saúde do autor. Com efeito, restou provado nos autos que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata, necessitando de tratamento, consoante se verifica no laudo médico hospedado no Id nº 56846375, havendo indicação pelo médico assistente. Observa-se, ainda, que a parte promovida se recusou a autorizar o tratamento em comento (Id nº 56846379), sob a alegação de que a medicação solicitada não consta no rol de medicamentos para tratamento do câncer na ANS. Com efeito, a jurisprudência reiteradamente tem decidido que, havendo indicação médica, cabe à operadora de plano de saúde, no mínimo, observá-la, sendo irrelevante que a doença do paciente não conste na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label), uma vez que o que importa é a recomendação técnica para tanto. Neste compasso, verifica-se que a suplicada, contratada para zelar pela saúde física do autor, agiu de forma diametralmente oposta ao avençado, eis que negou o tratamento necessário à saúde do suplicante. Da mesmo forma, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Destaco os seguintes arestos sobre o tema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LUTÉCIO PSMA F177LUPSMA-617. TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. USO OFF LABEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURADO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da embargante ao custeio do medicamento Lutécio PSMA F177LU-PSMA-617 para tratamento de câncer de próstata metastático do autor, com prescrição médica. A negativa da embargante fundamentou-se no uso off label e ausência de registro no rol da ANS. A embargante alegou omissões sobre a ausência de obrigatoriedade do custeio e a inexistência de recomendação da CONITEC para o medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade do plano de saúde custear medicamento off label e sem avaliação pela CONITEC; (ii) avaliar o cabimento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC, e não se destinam à rediscussão do mérito, salvo quando presentes tais vícios. 4. No caso, o acórdão analisou de forma clara e fundamentada as razões que justificam a cobertura do medicamento, registrando que a jurisprudência do c. STJ e desta e. Corte consideram abusiva a negativa de cobertura de medicamento off label prescrito por médico, desde que comprovada sua eficácia e que possua registro na ANVISA, não bastando ao plano de saúde apontar, de forma isolada, a inexistência de avaliação da incorporação do tratamento pela CONITEC. 5. A mera insatisfação da embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 6. Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 6.1. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, tem-se por evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: 1. Os Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito já decidido, exceto quando houver omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação de multa é devida em embargos manifestamente protelatórios que visem a rediscussão da matéria já analisada. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, § 13; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º e § 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.053.576/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.516.223/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/06/2024. (TJ-DF 07112048820248070001 1942061, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 14/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) E, mais: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEOPLASIA DE PRÓSTATA METASTÁTICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUTECIO-PSMA. ANTINEOPLÁSICO DE USO ENDOVENOSO. DEVER DE COBERTURA VERIFICADO. HIPÓTESE DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. 1. INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, BEM COMO PELO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.656/1998.2. AS COBERTURAS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR PLANOS DE SAÚDE SE SUJEITAM A UM ROL MÍNIMO EDITADO PELA ANS, O QUAL NÃO PODE PREVER AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO PODE EXCLUIR OU MITIGAR AS HIPÓTESES DO ART. 12 DA MESMA LEI. NÃO OBSTANTE, EVIDENTEMENTE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS PODEM ALARGAR O ESPECTRO MÍNIMO DE COBERTURA, INCLUSIVE COBRINDO AS HIPÓTESES DO CITADO ART. 10.3. COM EFEITO, O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DE USO ENDOVENOSO ENCONTRA-SE ENQUADRADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE COMO HIPÓTESE DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 12, INCISO I, ALÍNEA C E INCISO II, ALÍNEA G, DA LEI Nº 9.656/98.4. ADEMAIS, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO RECENTE NO SENTIDO DE QUE A COBERTURA PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE É DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS, AINDA QUE SE TRATE DE USO OFF LABEL, QUE, DE QUALQUER SORTE, NÃO SE CONFUNDE COM CUNHO EXPERIMENTAL.5. EM FACE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, TEM-SE COMO DEVIDA A COBERTURA DO MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO POSTULADO, EM ATENÇÃO À EXPRESSA IMPOSIÇÃO LEGAL DE FORNECIMENTO PELA OPERADORA, BEM COMO CONSIDERANDO A RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, CONHECEDOR DAS PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO DO DEMANDANTE.6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO PRECONIZADO PELO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50095884920228210022, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-06-2023) (TJ-RS - Apelação: 50095884920228210022 PELOTAS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) Com efeito, revela-se inaceitável a tentativa da operadora de plano de saúde afastar a cobertura de procedimentos, sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente. Somado ao que foi exposto, destaca-se que o laudo técnico emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), constante nos autos, manifesta-se de forma favorável ao uso do medicamento Pluvicto® (Lutécio-177 PSMA-617) para o tratamento do quadro clínico apresentado pelo autor. Tal manifestação reforça a legitimidade da prescrição médica e a legitimidade do pedido, conferindo respaldo técnico adicional à tese de que a negativa de cobertura representa conduta incompatível com os deveres contratuais e constitucionais da operadora de plano de saúde. Conclui-se, assim, que a negativa de cobertura é indevida, por representar afronta direta à dignidade da pessoa humana e aos princípios constitucionais que regem o direito à saúde. Do dano moral Quanto ao dano moral, tenho que a situação atravessada pela parte autora, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto à realização do exame ao tratamento de sua saúde. Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade do contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquele que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, como ocorre nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade. Precedentes. […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). (Grifo nosso).(grifo nossos) Considerando, portanto, a aflição e ansiedade do autor em obter, com a devida brevidade, o adimplemento do contrato no que se refere ao fornecimento do referido medicamento, forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade do autor. Dessa forma, configurado o dano moral em relação ao autor, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pela parte autora, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, e que a liminar foi cumprida sem maiores transtornos, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como pretendido pela autora, mostra-se descabido, sendo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, a que melhor reflete uma justa reparação, por atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte da autora. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial, bem assim para condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P. R. I. João Pessoa, 07 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE PRÓSTATA. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO LUTÉCIO PSMA F177LUPSMA-617. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Se uma doença é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar as formas de seu tratamento consoante prescrição médica do profissional que acompanha a paciente, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato. Precedentes do STJ. - Excepcionando a regra de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, o STJ, segundo as razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1372202/PR, possui firme entendimento no sentido de que a negativa indevida da operadora de plano de saúde gera direito à indenização, pois agrava a situação daquele que se encontra em abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821399-06.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. José Wagner de Oliveira, já qualificado na exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, em face da Geap Autogestão em Saúde, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, ser beneficiário do plano coletivo por adesão da operadora de plano de saúde demandada, com carteira nº 0701.0107.4695.0096, estando acometido por grave quadro de saúde, diagnosticado com “NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID10; C61)”, em conformidade com o relatório médico emitido pelo Oncologista Clínico Dr. Emílio Lacerda. Afirma, ainda, ter submetido à operadora de plano de saúde demandada o referido relatório médico, para ser iniciado, de maneira imediata, o tratamento indicado pelo médico assistente, mas que lhe foi negada a disponibilização do medicamento descrito alhures, em razão de não constar no rol de medicamentos da Agência Nacional de Saúde, consoante justificativa encaminhada ao autor através de e-mail. Noticia, finalmente, que a negativa de autorização para o tratamento com o medicamento requerido lhe causou incomensurável abalo moral. Requer, em sede de liminar, determinação judicial, a fim de que sejam autorizadas as sessões com o radiofármaco Lutécio-177-PSMA,”, e, no mérito, a confirmação da liminar requerida, bem como a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 56846366 ao Id nº 56846382. Decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência hospedada no Id nº 56865585. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id nº 57613759), impugnando, em sede de preliminar, a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustenta que, por se tratar de operadora na modalidade de autogestão multipatrocinada, não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo ser afastadas a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Aduz que a GEAP atua em conformidade com o rol de procedimentos da ANS e que o tratamento solicitado (Lutécio-177-PSMA) não possui cobertura obrigatória, não está previsto na RN 465/2021 e tampouco possui registro ordinário junto à Anvisa. Argumenta que a negativa de cobertura está amparada em parecer técnico de auditor médico e decorre da ausência de eficácia comprovada do tratamento e de seu alto custo, com potencial risco ao equilíbrio financeiro do plano. Pugna, alfim, pela improcedência dos pedidos, por inexistência de ilicitude na conduta da ré, bem como requer, caso haja procedência parcial, que seja reconhecido o direito ao ressarcimento de eventuais valores despendidos em cumprimento de tutela antecipada, nos termos do art. 302 do CPC. Agravo de Instrumento interposto (Id nº 57619209) e decisão mantida pelo Egrégio Tribunal (Id nº 65566753). Impugnação à contestação (Id nº 61264202). Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a promovida se manifestou requerendo remessa dos autos ao NatJus e a expedição de ofício à ANS (Id nº 62969194), enquanto que a promovente requereu o julgamento antecipado da lide. Juntada de Nota técnica do Natjus (Id nº 11023332). É o que interessa relatar. Passo a decidir. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Passo a analisar a preliminar. PRELIMINAR Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. A promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC, sendo que o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a promovida desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. M É R I T O De proêmio, devemos ponderar que ainda que não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656 /98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas do Código Civil. Nesse contexto, é dever do plano de saúde assegurar e prestar o auxílio necessário à manutenção (ou restauração) de saúde da parte segurada. Feitas as ponderações iniciais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada à aplicação do fornecimento da medicação “LUTÉCIO PSMA F177LUPSMA-617”, necessário ao tratamento de saúde do autor. Com efeito, restou provado nos autos que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata, necessitando de tratamento, consoante se verifica no laudo médico hospedado no Id nº 56846375, havendo indicação pelo médico assistente. Observa-se, ainda, que a parte promovida se recusou a autorizar o tratamento em comento (Id nº 56846379), sob a alegação de que a medicação solicitada não consta no rol de medicamentos para tratamento do câncer na ANS. Com efeito, a jurisprudência reiteradamente tem decidido que, havendo indicação médica, cabe à operadora de plano de saúde, no mínimo, observá-la, sendo irrelevante que a doença do paciente não conste na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label), uma vez que o que importa é a recomendação técnica para tanto. Neste compasso, verifica-se que a suplicada, contratada para zelar pela saúde física do autor, agiu de forma diametralmente oposta ao avençado, eis que negou o tratamento necessário à saúde do suplicante. Da mesmo forma, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Destaco os seguintes arestos sobre o tema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LUTÉCIO PSMA F177LUPSMA-617. TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. USO OFF LABEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURADO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da embargante ao custeio do medicamento Lutécio PSMA F177LU-PSMA-617 para tratamento de câncer de próstata metastático do autor, com prescrição médica. A negativa da embargante fundamentou-se no uso off label e ausência de registro no rol da ANS. A embargante alegou omissões sobre a ausência de obrigatoriedade do custeio e a inexistência de recomendação da CONITEC para o medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade do plano de saúde custear medicamento off label e sem avaliação pela CONITEC; (ii) avaliar o cabimento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC, e não se destinam à rediscussão do mérito, salvo quando presentes tais vícios. 4. No caso, o acórdão analisou de forma clara e fundamentada as razões que justificam a cobertura do medicamento, registrando que a jurisprudência do c. STJ e desta e. Corte consideram abusiva a negativa de cobertura de medicamento off label prescrito por médico, desde que comprovada sua eficácia e que possua registro na ANVISA, não bastando ao plano de saúde apontar, de forma isolada, a inexistência de avaliação da incorporação do tratamento pela CONITEC. 5. A mera insatisfação da embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 6. Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 6.1. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, tem-se por evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: 1. Os Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito já decidido, exceto quando houver omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação de multa é devida em embargos manifestamente protelatórios que visem a rediscussão da matéria já analisada. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, § 13; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º e § 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.053.576/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.516.223/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/06/2024. (TJ-DF 07112048820248070001 1942061, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 14/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) E, mais: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEOPLASIA DE PRÓSTATA METASTÁTICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUTECIO-PSMA. ANTINEOPLÁSICO DE USO ENDOVENOSO. DEVER DE COBERTURA VERIFICADO. HIPÓTESE DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. 1. INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, BEM COMO PELO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.656/1998.2. AS COBERTURAS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR PLANOS DE SAÚDE SE SUJEITAM A UM ROL MÍNIMO EDITADO PELA ANS, O QUAL NÃO PODE PREVER AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO PODE EXCLUIR OU MITIGAR AS HIPÓTESES DO ART. 12 DA MESMA LEI. NÃO OBSTANTE, EVIDENTEMENTE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS PODEM ALARGAR O ESPECTRO MÍNIMO DE COBERTURA, INCLUSIVE COBRINDO AS HIPÓTESES DO CITADO ART. 10.3. COM EFEITO, O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DE USO ENDOVENOSO ENCONTRA-SE ENQUADRADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE COMO HIPÓTESE DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 12, INCISO I, ALÍNEA C E INCISO II, ALÍNEA G, DA LEI Nº 9.656/98.4. ADEMAIS, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO RECENTE NO SENTIDO DE QUE A COBERTURA PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE É DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS, AINDA QUE SE TRATE DE USO OFF LABEL, QUE, DE QUALQUER SORTE, NÃO SE CONFUNDE COM CUNHO EXPERIMENTAL.5. EM FACE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, TEM-SE COMO DEVIDA A COBERTURA DO MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO POSTULADO, EM ATENÇÃO À EXPRESSA IMPOSIÇÃO LEGAL DE FORNECIMENTO PELA OPERADORA, BEM COMO CONSIDERANDO A RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, CONHECEDOR DAS PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO DO DEMANDANTE.6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO PRECONIZADO PELO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50095884920228210022, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-06-2023) (TJ-RS - Apelação: 50095884920228210022 PELOTAS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) Com efeito, revela-se inaceitável a tentativa da operadora de plano de saúde afastar a cobertura de procedimentos, sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente. Somado ao que foi exposto, destaca-se que o laudo técnico emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), constante nos autos, manifesta-se de forma favorável ao uso do medicamento Pluvicto® (Lutécio-177 PSMA-617) para o tratamento do quadro clínico apresentado pelo autor. Tal manifestação reforça a legitimidade da prescrição médica e a legitimidade do pedido, conferindo respaldo técnico adicional à tese de que a negativa de cobertura representa conduta incompatível com os deveres contratuais e constitucionais da operadora de plano de saúde. Conclui-se, assim, que a negativa de cobertura é indevida, por representar afronta direta à dignidade da pessoa humana e aos princípios constitucionais que regem o direito à saúde. Do dano moral Quanto ao dano moral, tenho que a situação atravessada pela parte autora, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto à realização do exame ao tratamento de sua saúde. Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade do contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquele que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, como ocorre nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade. Precedentes. […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). (Grifo nosso).(grifo nossos) Considerando, portanto, a aflição e ansiedade do autor em obter, com a devida brevidade, o adimplemento do contrato no que se refere ao fornecimento do referido medicamento, forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade do autor. Dessa forma, configurado o dano moral em relação ao autor, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pela parte autora, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, e que a liminar foi cumprida sem maiores transtornos, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como pretendido pela autora, mostra-se descabido, sendo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, a que melhor reflete uma justa reparação, por atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte da autora. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial, bem assim para condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P. R. I. João Pessoa, 07 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Procedência
07/08/2025, 13:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 22:07
Publicação
20/03/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 09:32
Publicação
18/03/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821399-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das Partes para se manifestarem sobre o parecer técnico do NATJUS-PB, PRAZO DE 15( QUINZE) DIAS. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821399-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das Partes para se manifestarem sobre o parecer técnico do NATJUS-PB, PRAZO DE 15( QUINZE) DIAS. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:22
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821399-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para ciência de que foi aberto chamado junto ao JATJUS. PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS. João Pessoa-PB, em 10 de março de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).