Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA, ROSA MARCIA SOARES DE FRANCA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0818720-77.2015.8.15.2001 [Citação, Expropriação de Bens]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS em face de MALHATEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA - ME, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA e ROSA MARCIA SOARES DE FRANCA. Informa o autor que a Ação de Execução nº 0022569-76.2004.815.2001, movida para cobrança de R$ 1.152.061,59, teve seus autos físicos extraviados após carga realizada pelo advogado dos executados em 28/04/2008, conforme certidão da Secretaria (ID 1868403). A inicial foi instruída com cópias da execução, contrato, demonstrativos de débito e petições (IDs 1868424, 1868428, 1868434). Os réus PAULO CESAR e ROSA MARCIA compareceram espontaneamente (ID 29063011), alegando não possuir cópias do processo. Posteriormente, arguiram a prescrição intercorrente e a inépcia da inicial por ausência de documentos (ID 44249938). A empresa MALHATEX foi citada por edital, tendo o curador especial apresentado contestação por negativa geral, reiterando as teses de prescrição e insuficiência documental (ID 90779539). O autor impugnou as defesas (ID 91314876) e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de procedimento de restauração de autos, disciplinado pelos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua de tal instituto é a de reconstituir, na medida do possível, o caderno processual que foi extraviado ou destruído, permitindo, assim, a retomada do seu curso regular e a entrega da prestação jurisdicional. I - Da Preliminar de Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Essenciais Os réus, tanto as pessoas físicas quanto a jurídica por meio de sua curadoria especial, arguem a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não teria instruído o feito com todas as peças necessárias à completa compreensão do estado em que se encontrava o processo executivo original, notadamente as decisões proferidas na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução. O artigo 713 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial da ação de restauração deve ser instruída com as certidões e cópias de peças que a parte possuir, além de quaisquer outros documentos que facilitem a restauração. A norma, portanto, não exige a apresentação de cópia integral e perfeita do processo desaparecido, o que, muitas vezes, seria impossível. O que se busca é a juntada de elementos suficientes que comprovem a existência da ação originária e permitam a sua reconstituição, ainda que parcial, para que possa prosseguir. No caso dos autos, o Banco do Nordeste do Brasil S/A logrou êxito em apresentar cópia da petição inicial da ação de execução nº 0022569-76.2004.8.15.2001 (ID 1868424), do título executivo que a embasa, qual seja, a Escritura Pública de Abertura de Crédito (ID 1868424), dos demonstrativos de débito (ID 1868424, pgs. 9 a 22), além de diversas petições e despachos que revelam o trâmite processual até o momento imediatamente anterior ao seu extravio (IDs 1868350 e 1868424). Embora não constem cópias de todas as decisões, como a que julgou os embargos à execução, a documentação é robusta e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídico-processual, a pretensão executiva, a identidade das partes e o estado em que o processo se encontrava, qual seja, na fase de diligências para penhora de bens, após a citação dos executados e a apresentação de defesas (exceção de pré-executividade e embargos). A própria petição inicial da restauração narra, de forma detalhada, o andamento do feito, e os réus, em suas manifestações, não negam a existência dos atos processuais ali descritos. A ausência de algumas peças não constitui óbice intransponível ao prosseguimento da restauração, mormente quando a parte contrária, que deu causa ao extravio dos autos (através de seu então advogado), também não colabora com a apresentação de cópias em seu poder, limitando-se a afirmar que não as possui. Dessa forma, os documentos carreados aos autos se revelam suficientes à restauração pretendida, permitindo a retomada do curso da execução a partir do ponto em que foi interrompida. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Intercorrente Os réus, em uníssono, defendem a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que, entre a data do extravio dos autos (abril de 2008) e a propositura da presente ação de restauração (agosto de 2015), transcorreu lapso temporal superior àquele previsto para a prescrição do direito material, que, no caso de dívida constante de instrumento público, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Contudo, a alegação de prescrição, embora se trate de matéria de ordem pública, mostra-se inadequada e prematura no âmbito estrito da ação de restauração de autos. O objeto desta demanda incidental é, unicamente, a recomposição do processo desaparecido. A análise de questões meritórias ou prejudiciais ao mérito da causa principal, como a prescrição da pretensão executiva, deve ser realizada no bojo do próprio processo a ser restaurado, uma vez que este retome o seu curso regular. O artigo 716 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, julgada a restauração, os autos reconstituídos valerão pelos originais, e neles prosseguirá o processo. Veja-se: Art. 716. Julgada a restauração, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, que será assinado por ele, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presentes, pelas partes e por seus procuradores, e os autos da restauração valerão pelos originais. Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração. Dessa forma, decretar a prescrição intercorrente neste momento processual significaria julgar o mérito da própria execução, o que transborda os limites cognitivos da ação de restauração. O provimento jurisdicional aqui se limita a declarar se os autos devem ou não ser restaurados. Uma vez restaurados, caberá aos executados, se assim entenderem pertinente, arguir a prescrição intercorrente na via processual adequada, qual seja, o próprio processo de execução, que terá seu trâmite retomado. Portanto, a análise da prescrição intercorrente deverá ser feita em momento posterior, após a efetiva restauração dos autos da execução. Por ora, rejeito a prejudicial de mérito arguida. III - Do Mérito da Restauração Ultrapassadas as questões preliminares, o mérito da presente ação cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a restauração do processo executivo nº 0022569-76.2004.8.15.2001. O pressuposto fundamental para o ajuizamento da ação de restauração, qual seja, o desaparecimento dos autos, encontra-se devidamente comprovado pela certidão de ID 1868403 (pág. 3), emitida pela própria serventia judicial, que atesta a retirada dos autos pelo antigo patrono dos réus em 28/04/2008 e sua não devolução. O autor, por sua vez, cumpriu satisfatoriamente o disposto no art. 713 do Código de Processo Civil, juntando cópia da petição inicial da execução, do título executivo extrajudicial (ID 1868424), e de diversas outras peças que permitem a reconstrução do histórico processual, possibilitando a retomada do feito do ponto em que se encontrava paralisado (ID 1868350, págs. 2-5). Os réus, devidamente citados (os Srs. Paulo César e Rosa Márcia por comparecimento espontâneo e a empresa Malhatex por edital), não apresentaram qualquer cópia ou contrafé que possuíssem, limitando-se a alegar a impossibilidade de fazê-lo e a arguir matérias estranhas ao objeto desta demanda. Nesse contexto, havendo prova inequívoca do extravio dos autos e sendo suficientes os documentos apresentados para a sua recomposição, a procedência do pedido de restauração é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR RESTAURADOS os autos do Processo de Execução n° 0022569-76.2004.8.15.2001, que tramitava perante esta 13ª Vara Cível da Capital, em que são partes o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A como exequente e MALHATEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA - ME, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA e ROSA MARCIA SOARES DE FRANCA como executados. A presente restauração far-se-á com base em todas as cópias e documentos juntados a estes autos, os quais passarão a compor o processo restaurado, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos, a partir do último ato processual documentado, qual seja, a tentativa frustrada de penhora de bens (ID 1868350, pág. 2). Conforme dispõe o art. 718 do Código de Processo Civil, "Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer". No caso, restou demonstrado que o extravio se deu após a carga dos autos pelo então advogado dos executados. A responsabilidade pela escolha do patrono e por seus atos no processo é da parte constituinte. Assim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais desta ação de restauração e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor atribuído à causa e a simplicidade da matéria, mas sem aviltar o trabalho do profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania com a lavratura do termo de restauração (art. 716, CPC), a imediata retificação da autuação e classe processual para "Execução de Título Extrajudicial" e a subsequente redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudicial da Capital, em estrita observância aos artigos 2º, 3º, inciso IV, e 7º, § 1º, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Cumpra-se. Não havendo manifestação, arquivem-se os presentes autos de restauração, com as devidas baixas. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito