Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROBERVAL DA COSTA LIMA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0005410-37.2015.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Arrendamento Rural];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de ROBERVAL DA COSTA LIMA. Verifica-se que a presente demanda foi distribuída no ano de 2015, perfazendo atualmente quase 10 (dez) anos de tramitação sem que o débito fosse satisfeito de forma integral. O processo é marcado por diversas tentativas de localização de bens e valores do executado. Conforme histórico, foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD em 14/12/2021 (Protocolo 20210007937431), e em 17/10/2024 e 05/11/2024 (protocolos 20240019331553 e 20240020505707). Também foram efetuadas buscas via RENAJUD em 06/02/2024 (ID 85182141) e em 07/06/2024 (ID 91760912). As pesquisas e bloqueios anteriores, no entanto, restaram infrutíferos para a satisfação do crédito ou resultaram em valores ínfimos e/ou impenhoráveis. A penhora de conta-salário foi afastada por decisão judicial de 07/02/2023, que reconheceu a natureza salarial e a impenhorabilidade da verba, além de desbloquear outros valores irrisórios. Em 20/11/2023, a exequente requereu novamente a consulta ao sistema RENAJUD. Em 06/02/2024, a pesquisa via RENAJUD indicou a inexistência de veículos cadastrados em nome do executado, e o pedido de INFOJUD e SREI foi indeferido. A exequente, em 01/07/2024, requereu a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no CPF do executado, bem como a consulta ao sistema INFOJUD. A "teimosinha" foi deferida em 17/10/2024, com novas pesquisas no SISBAJUD e INFOJUD, mas apenas resultou em valores irrisórios. É o relatório. Decido. Considerando o longo período de tramitação do presente processo, que se estende por quase 10 (dez) anos, e as diversas tentativas infrutíferas de encontrar bens para a satisfação integral do crédito, entendo que a execução atingiu um ponto em que a suspensão é a medida mais adequada para evitar a perpetuação da demanda sem resultados práticos. As inúmeras pesquisas e ordens de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme detalhado no relatório, não se mostraram eficazes para o adimplemento da dívida. A alegação de impenhorabilidade de verbas salariais foi acatada pelo Juízo, e outras tentativas de constrição patrimonial foram sem sucesso ou indeferidas. Dessa forma, a suspensão do processo pelo período legal de 01 (um) ano se faz necessária para aguardar a eventual modificação da situação patrimonial do executado, conforme previsto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A persistência em diligências repetidas e infrutíferas, sem a suspensão, apenas prolongaria o processo sem perspectiva de efetividade imediata. Diante do exposto: DETERMINO a suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano, conforme o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da exequente e sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independente de nova decisão. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito.