Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859527-61.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
RECORRIDO: MANOEL PAULINO COSME FILHO, ROBERTO MATIAS BORGES VIANA, JAIR CRUZ DO NASCIMENTO, DAMIAO ANDRADE DA SILVA, ROSINALDO DE LUNA PASSOS, HERCILIO BEZERRA DE OLIVEIRA, GEORGE HUGO DE ARAUJO, JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO, IVAN DOS SANTOS RAMOS, ELIOMAR BESERRA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - MA21881, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. POLICIAIS MILITARES. DESCONTOS EM FOLHA. FUNDO DE SAÚDE E DESCONTOS DIVERSOS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS, SUSPENSÃO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ADI Nº 0808343-94.2019.8.15.0000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO AO MARCO TEMPORAL DE 11/09/2019. CONCTETÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA ATÉ 08/12/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. DISTINÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONFORME A NATUREZA DAS RUBRICAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] A AÇÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A: JAIR CRUZ DO NASCIMENTO e GEORGE HUGO DE ARAÚJO e PROCEDENTE EM RELAÇÃO A: MANOEL PAULINO COSME FILHO, DAMIAO ANDRADE DA SILVA, IVAN DOS SANTOS RAMOS e ELIOMAR BESERRA DA SILVA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR ilegalidade dos descontos realizados à título de “Fundo Saúde e Descontos Diversos” ocorridos na remuneração dos autores e, por conseguinte, DETERMINAR a imediata suspensão destes; b) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA à restituição dos valores descontados à título de “Fundo de Saúde da Polícia Militar”, desde o quinquênio anterior à propositura da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta (item "a"), com incidência de correção monetária a contar de cada desconto indevido e de juros de mora a contar do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ); c) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA à restituição dos valores descontados à título de “Descontos Diversos”, desde o quinquênio anterior à propositura da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta (item “a”), com incidência de correção monetária a contar de cada desconto indevido e de juros de mora a contar da citação. Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. […]” VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Em sede preliminar, o Recorrente argui a falta de interesse de agir, sustentando a perda de objeto da ação em virtude da edição da Lei Estadual nº 11.335/2019, que teria tornado facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde. Entretanto, tal preliminar já foi corretamente afastada pelo juízo de primeiro grau. A mencionada alteração legislativa, que tornou a contribuição facultativa a partir de sua vigência, não tem o condão de validar as cobranças compulsoriamente realizadas antes de sua entrada em vigor. O interesse dos Recorridos subsiste plenamente no que tange à restituição dos valores indevidamente descontados em período pretérito, bem como para aqueles casos em que os descontos, mesmo após a lei, tenham sido mantidos de forma compulsória, conforme demonstrado pelas fichas financeiras acostadas aos autos. A pretensão inicial não se esvazia pela nova legislação. Dito isto, REJEITO a preliminar suscitada. No mérito, entendo como indevidos os descontos compulsórios para o custeio de Fundo de Saúde, realizados com base no art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 5.701/1993. Isto, pois, há evidente extrapolação da repartição de competências tributárias prevista na Constituição Federal, que apenas permite aos Estados e Municípios a instituição de contribuições de seus servidores para o custeio do regime previdenciário, não abrangendo fundos ou sistemas de saúde: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.(Caput e §1º do art. 149 da CF). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconheceu a inconstitucionalidade da norma discutida, quando do julgamento da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000: MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO NO ART. 105, INCISO I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PREVISÃO REGAL. PRECEDENTE.REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO IMPUGNADO. INCISO II, DO ARTIGO 43, LEI ESTADUAL Nº 5701/1993. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE MILITAR. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO PARA O QUAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 149, CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 195 DA CF/88. EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA COMUM DO INC. II DO ART. 23 DA CF/88. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA (NÃO LEGISLATIVA). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Conforme já decidido pelo Tribunal Pleno do TJPB, o Procurador-Geral de Justiça tem autorização legislativa para delegar suas funções de órgão de execução, dentre elas a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, visto que a delegação para tanto foi efetivada pelo Ato nº 038/2017. (TJPB. Tribunal Pleno. Agravo Interno nº 0805584-94.2018.8.15.0000. Relator para o acórdão: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. j. 13/03/2019). 2. Os Estados e Municípios apenas são competentes para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores (§1º o art. 149 da CF), e não sobre as contribuições sociais de natureza compulsória, cuja competência é exclusiva da União (Caput do art. 149 da CF). 3. Tendo em vista o respeito ao princípio do sistema de precedentes obrigatórios, não pode o Estado se furtar ao conhecimento da manifesta inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral reconhecida. 4. Não compete ao Estado da Paraíba o exercício da competência residual de que trata o § 4º do art. 195 da CF/88, tendo em vista ser destinada exclusivamente à União, conforme inc. I do art. 154 da CF/88. 5. A contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar não encontra respaldo no inc. II do art. 23 da CF/88, que dispõe sobre a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde e assistência pública, eis que dispõe de competência administrativa, não legislativa. 6. Por mais que ao Estado-Membro tenha sido conferida a competência administrativa para ações em saúde e assistência pública, não foi concedida a competência para legislar fora desse âmbito, ou seja, fora da organização de seus serviços públicos, avançando na competência da União de instituir, por lei complementar, “outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social”. 7. Com fundamento no art. 27, da Lei Federal nº 9.868/1999 e em razão de segurança jurídica, o efeito temporal da declaração de inconstitucionalidade deve ser modulado, fixando-se como termo “a quo” a data do deferimento, por este Egrégio Tribunal Pleno, da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma (11/09/2019).
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Descontos Indevidos] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do 1º Subprocurador-Geral de Justiça do Estado e, no mérito, por igual votação, julgar procedente a ação para declarar inconstitucional o § 2º do Art. 27 e o inciso II, do Art. 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, por afrontar o § 3º do Art. 156 da Constituição do Estado da Paraíba, modulando os efeitos da decisão para o dia 11 de setembro de 2019, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0808343-94.2019.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, juntado em 16/07/2020) (destaques feitos!) Assim, deve ser mantida a obrigação de restituição dos descontos indevidos, no entanto, merece acolhimento o pleito subsidiário do recorrente para que a cobrança retroativa respeite a modulação de efeitos fixada no decisum supramencionado. Com efeito, limito a repetição dos descontos a título de “FUNDO SAUDE - POLICIA MILITAR” à data de 11 de setembro de 2019. No mesmo sentido do decidido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Considerando a existência de omissão no julgado, há de serem acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício e, via de consequência, integrar à decisão embargada. Não apresentando respaldo constitucional a conduta de desconto automático e compulsório, sob o título de contribuição para custeio do fundo de saúde, e considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça nos autos da ADI nº 0808343-94.2019.815.0000, há que ser acolhido em parte o pedido do autor, cabendo ao Estado da Paraíba restituir os valores cobrados indevidamente após 11/09/2019, bem como a se abster de realizar futuros descontos a tal título. (0869174-22.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APRECIOU RECURSO APELATÓRIO DO ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Tendo a contribuição impugnada na demanda sido efetuada de maneira compulsória, configurado está o interesse de agir da parte autora, para impugnar a respectiva exação e requerer a restituição de valores. MÉRITO. MILITAR DO ESTADO. DESCONTOS PROCEDIDOS A TÍTULO DE FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DELIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EMANADA DO JULGAMENTO DA ADI Nº 0808343-94.2019.815.0000. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA DIMINUIR O PERÍODO CONDENATÓRIO. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, no julgamento da ADI nº 0808343-94.2019.815.0000, declarou, com efeitos erga omnes, a inconstitucionalidade da legislação que previa a contribuição de Fundo de Saúde aos militares do Estado. Constatada a ilegalidade do desconto objeto da demanda, há de ser mantida a determinação de devolução de valores. Contudo, deverá ser observada a modulação de efeitos emanada da referida ADI 0808343-94.2019.815.0000, como termo inicial para o período condenatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0831656-61.2020.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 07/06/2022) CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Improcedência – Irresignação do demandante - Servidor Militar – Contribuição compulsória para o Fundo de saúde – Ilegalidade – Competência exclusiva da União - Restituição dos descontos na forma da modulação fixada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000 – Reforma da sentença – Provimento parcial. - Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a única espécie de contribuição compulsória que o Estado pode instituir é a destinada a custear o sistema de previdência. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE 573540/MG, em sede de repercussão geral, consignou que “O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas”, entendimento este acompanhado pelo Tribunal Pleno desta Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000 com a modulação dos efeitos e fixação do termo a quo para fins de restituição de valores recolhidos. (0804242-25.2019.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 31/07/2024) Por fim, quanto aos consectários legais, o Estado, Recorrente, pleiteia a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, com base no art. 167 do Código Tributário Nacional e Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, dado o caráter tributário da contribuição. A Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, unificou os critérios de atualização monetária e juros de mora para as condenações da Fazenda Pública, determinando a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de sua vigência. Para o período anterior a 09/12/2021, deve-se manter a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e como já determinado na sentença. Contudo, para o termo inicial dos juros de mora, é pertinente a distinção: para o "Fundo de Saúde da Polícia Militar", por sua natureza tributária, os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado. Já para os "Descontos Diversos", cuja ilegalidade não advém da inconstitucionalidade de uma contribuição tributária, mas da total ausência de amparo legal, os juros de mora incidem a partir da citação. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para adequar a aplicação da SELIC como índice único a partir de 09/12/2021, mantendo-se a distinção quanto ao termo inicial dos juros de mora entre as rubricas, conforme a natureza de cada desconto. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para fixar o dia 11/09/2019 como termo inicial para a condenação de devolução de valores, em obediência à modulação de efeitos emanada do julgamento da ADI 0808343-94.2019.815.0000, bem como para ajustar os termos da condenação em relação aos consectários legais, conforme fundamentação acima. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.