Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NEILTON NEVES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: NATHALIA DE ARAÚJO SANTOS - PB28234, RODRIGO BARBOSA CARNEIRO SANTOS - PB20106-A
RECORRIDO: CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ D E C I S Ã O
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0832672-94.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, etc;
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos de demanda ajuizada em face da CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. O feito teve sua tramitação suspensa anteriormente em razão da admissão do IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000 (Tema 17 do TJPB), nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio o julgamento de mérito do referido incidente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, com fixação de tese vinculante acerca da competência para processamento e julgamento das demandas envolvendo a CAGEPA. É o relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos processuais do presente feito, verifica-se matéria de ordem pública de ofício, consistente na incompetência absoluta do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar demandas em que figure como parte a CAGEPA. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000 (Tema 17), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “1. Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas em que a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA figure como parte ou terceiro interveniente, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial. 2. É incabível o trâmite dessas demandas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.” A tese firmada possui eficácia vinculante e aplicação obrigatória aos processos pendentes, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, restou definitivamente reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciação das demandas envolvendo a CAGEPA, impondo-se a observância obrigatória do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Nos termos do art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. No caso concreto, o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública implica nulidade dos atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente, inclusive sentença e demais pronunciamentos de conteúdo decisório eventualmente proferidos nos autos. Consequentemente, resta prejudicado o exame do Recurso Inominado, diante da perda superveniente de seu objeto, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, REVOGO a decisão que determinou a suspensão do processo e, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial da Fazenda Pública e, consequentemente, desta Turma Recursal para processar e julgar o presente feito. Em consequência: a) DECLARO a nulidade de todos os atos decisórios praticados nos autos, inclusive eventual tutela de urgência, sentença e decisões posteriores, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil; b) JULGO PREJUDICADO o Recurso Inominado interposto, diante da perda superveniente de seu objeto; c) DETERMINO a imediata remessa dos autos ao setor de distribuição do primeiro grau, para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, juízo competente para processamento e julgamento da demanda, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 17 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo. Intimem-se. João Pessoa, 2026-05-26. Juiz Fernando Brasilino Leite - Relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital